Tese sobre prejudicialidade entre falência e execução fiscal: manutenção do interesse processual da Fazenda Pública e possibilidade de tramitação simultânea com vedação à constrição concorrente

Resumo: A tese sustenta que a prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não implica ausência do interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Apesar da necessidade de coordenação e eventual suspensão de atos constritivos, subsiste o interesse processual da Fazenda para resguardar seu crédito tanto no concurso de credores quanto na via da execução fiscal, cabendo ao julgador vedar medidas constritivas concorrentes e ordenar a tramitação coordenada dos feitos. Partes envolvidas: Fazenda Pública (exequente/credora fiscal) e empresa em falência/massa falida (devedora). Natureza do pedido/ação: Preservação do interesse de agir da Fazenda; autorização para adoção simultânea de medidas processuais (execução fiscal e procedimentos falimentares) observando limites à constrição concorrente e adoção de suspensão ou coordenação quando necessário. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CPC/2015, art. 485, VI]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. Jurisprudência do STJ diferencia prejudicialidade prática de carência da ação, permitindo suspensão ou abstenção de atos constritivos sem extinguir a pretensão material da Fazenda. Consequências práticas: evita extinções processuais prematuras por suposta falta de interesse, protege o crédito público no concurso de credores e na execução fiscal, e orienta decisões sobre suspensão, coordenação e limitação de medidas constritivas entre juízo universal (falência) e juízo da execução fiscal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: A prejudicialidade entre o processo de falência e a execução fiscal não se confunde com falta de interesse de agir do ente público; subsiste interesse processual na adoção simultânea das vias, observadas as balizas fixadas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ distingue prejudicialidade prática (que pode justificar suspensão ou abstenção de atos constritivos) de carência de ação. A Fazenda mantém interesse de agir para resguardar seu crédito tanto no concurso quanto no executivo fiscal, desde que respeitada a vedação a constrição concorrente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas diretamente incidentes sobre a distinção entre prejudicialidade e interesse de agir.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao preservar o interesse processual da Fazenda, a tese evita extinções prematuras por suposta carência e confere segurança à atuação fiscal em cenários de insolvência. Pode orientar decisões sobre suspensão e tramitação coordenada dos feitos.

ANÁLISE CRÍTICA

A distinção é dogmaticamente correta e funcional: impede a confusão entre gestão processual (coordenação e suspensão) e pressupostos processuais. Gera consequências práticas relevantes, como a redução de extinções por falta de interesse e a melhora da coordenação interjurisdicional entre o juízo universal da falência e o juízo da execução fiscal.