Habilitação de crédito fazendário em juízo falimentar não implica renúncia à execução fiscal; coexistência autorizada pelo STJ (CF/88, Lei 6.830/1980, Lei 11.101/2005, CTN)
Tese doutrinária extraída de acórdão: a habilitação do crédito da Fazenda Pública no juízo falimentar não importa renúncia automática à ação de execução fiscal, podendo ambas as vias coexistir desde que a Fazenda se abstenha de atos de constrição que violariam a ordem concursal. Fundamenta-se na proteção do acesso à tutela jurisdicional e na preservação da universalidade e igualdade do processo falimentar, com base constitucional e legal: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 6.830/1980, art. 5º]; [Lei 6.830/1980, art. 29]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76]. A orientação jurisprudencial do STJ afasta a presunção de renúncia tácita e assegura meios alternativos de satisfação do crédito público sem prejudicar a massa falida.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: A habilitação do crédito fazendário no juízo falimentar não implica renúncia à ação de execução fiscal, podendo os procedimentos coexistirem nos limites definidos pelo STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal afasta a premissa de que a opção pela habilitação torna a execução fiscal inútil. A coexistência, sem atos de constrição no executivo, preserva a tutela executiva como via potencial, mantendo alternativas para a satisfação do crédito sem violar a ordem concursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre renúncia por habilitação; prevalece a orientação jurisprudencial do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese assegura a amplitude de meios de cobrança à Fazenda, sem sacrificar a universalidade e a igualdade no processo falimentar. Pode impactar positivamente a recuperação de créditos públicos e reduzir incidentes processuais sobre alegada perda de objeto da execução.
ANÁLISE CRÍTICA
O raciocínio é coerente com a natureza concursal da falência e com a autonomia da execução fiscal. Ao rejeitar a presunção de renúncia tácita, o STJ preserva a disponibilidade qualificada do crédito tributário e evita soluções formalistas que fragilizem a tutela do erário, sem romper o equilíbrio concursal.