Habilitação do crédito fazendário na falência com execução fiscal em curso: admitida mesmo antes da Lei 14.112/2020 desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo — Tema 1.092/STJ
Modelo explicativo da tese do Tema 1.092/STJ: autoriza-se a habilitação pela Fazenda Pública de crédito objeto de execução fiscal em curso na falência, ainda que anterior à Lei 14.112/2020, desde que não tenha sido requerido (ou se abstenha de requerer) qualquer ato de constrição de bens do falido no juízo executivo, preservando a par conditio creditorum e a universalidade do juízo falimentar. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 146, III, b]; [CPC/2015, art. 1.039]; [Lei 6.830/1980, arts. 5º, 29, 38]; [CTN, art. 187]; [Lei 11.101/2005, art. 76], com reforço subsequente de [Lei 11.101/2005, art. 7‑A] introduzido por [Lei 14.112/2020]. Indica efeitos práticos: uniformização decisória, prevenção de atos executórios paralelos e necessidade de protocolos fazendários para segregação de cobranças e atuação frente a corresponsáveis.
TEMA 1.092/STJ: HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO NA FALÊNCIA COM EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito que é objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição de bens no juízo executivo em relação ao executado falido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese repetitiva delimita condição procedimental: a habilitação no juízo concursal pressupõe que, no juízo da execução, a Fazenda não tenha requerido (ou deva abster-se de requerer) constrição de bens do devedor que integra a massa falida. A exigência evita atos executórios paralelos que possam esvaziar o princípio da par conditio creditorum e a universalidade do juízo falimentar. A referência temporal (“mesmo antes da Lei 14.112/2020”) revela que o entendimento decorre de interpretação sistemática já então possível, sendo a reforma legislativa posterior mera confirmação normativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 146, III, b
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.039
- Lei 6.830/1980, art. 5º
- Lei 6.830/1980, art. 29
- Lei 6.830/1980, art. 38
- CTN, art. 187
- Lei 11.101/2005, art. 76
- Lei 11.101/2005, art. 7-A (como reforço posterior introduzido pela Lei 14.112/2020)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica sobre a condição da inexistência de constrição para a habilitação do crédito em falência enquanto tramita a execução fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como precedente qualificado, a tese do Tema 1.092/STJ vincula os demais órgãos judiciais e fornece parâmetro operativo para a atuação fazendária: viabiliza a participação no quadro geral de credores sem abdicar do polo ativo na execução, desde que contidos os atos de constrição sobre o falido. A médio prazo, a padronização decisória tende a diminuir controvérsias sobre suspensão e sobre competência, e a estimular protocolos internos que segreguem a cobrança em face do falido e de eventuais corresponsáveis (estes últimos, a partir da Lei 14.112/2020, expressamente ressalvados no âmbito executivo).
ANÁLISE CRÍTICA
A solução equilibra o caráter universal do processo falimentar com a especialidade da execução fiscal. A condição negativa de constrição funciona como “válvula de segurança” para impedir a concorrência desleal entre credores e resguardar a paridade. A delimitação é tecnicamente consistente e opera bem em termos de segurança jurídica; porém, demanda fiscalização judicial e diligência da Fazenda para evitar sobreposição de medidas executivas. A menção expressa à aplicabilidade prévia à reforma de 2020 confere densidade hermenêutica à tese e promove estabilidade até mesmo em cenários normativos de transição.