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Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

5409 - Tese: vedação a órgãos fracionários de afastar a cogência do [CP, art. 217-A] sem reserva de plenário ([CF/88, art. 97]) — proteção infantil e uniformidade de precedentes

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento extrai tese doutrinária de acórdão afirmando que a cogência do [CP, art. 217-A] não pode ser mitigada ou afastada por órgãos fracionários sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. Pretende-se prevenir decisões casuísticas e ativismos interpretativos que criem exceções não previstas pelo legislador penal, resguardar a separação de poderes, assegurar uniformidade na aplicação do tipo penal e proteger direitos fundamentais de crianças. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 97]. Fundamentação legal: [CP, art. 217-A].

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STJ: ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) e não pode ser desclassificado para importunação sexual (CP, art. 215‑A)

5418 - STJ: ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) e não pode ser desclassificado para importunação sexual (CP, art. 215‑A)

Publicado em: 19/08/2025 Direitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob rito dos repetitivos, segundo a qual qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, quando revestido do dolo específico de satisfazer a lascívia, subsume-se ao crime de estupro de vulnerável, não sendo admissível sua desclassificação para importunação sexual. A decisão reforça a leitura estrita do tipo penal e a proteção integral da dignidade sexual infantojuvenil, deixando a “leveza” ou “superficialidade” da conduta sem efeito para afastar a tipicidade, e remete eventuais gradações para a esfera da dosimetria, não da tipificação. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 226], [CP, art. 217-A], [CP, art. 215-A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]; súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Consequências práticas: uniformização interpretativa, orientação à atuação persecutória e redução de desclassificações indevidas em casos envolvendo vulneráveis.

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STJ: Gravidade concreta em ato libidinoso influencia pena, não autoriza rebaixamento de 217‑A para 215‑A — [CF/88, art.5º; CP, art.59; CP, art.217‑A]

5423 - STJ: Gravidade concreta em ato libidinoso influencia pena, não autoriza rebaixamento de 217‑A para 215‑A — [CF/88, art.5º; CP, art.59; CP, art.217‑A]

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão do STJ: a menor gravidade concreta do ato libidinoso deve ser considerada na dosimetria (culpabilidade e circunstâncias judiciais) e não justifica alteração do enquadramento típico de [CP, art.217‑A] para [CP, art.215‑A]. Fundamenta‑se na individualização da pena prevista em [CF/88, art.5º] e na proteção constitucional da infância e adolescência [CF/88, art.227, §4º], sem permitir “proporcionalidade criativa” que crie exceções ao tipo penal. Regime jurídico aplicável: [CP, art.59] (circunstâncias judiciais). Súmulas relevantes: Súmula 593/STJ e Súmula 7/STJ (limites ao reexame probatório). Conclusão prática: preservar a tipificação correta e utilizar a dosimetria para calibrar a pena, garantindo legalidade penal, segurança jurídica e previsibilidade das sentenças.

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Impugnação à desclassificação de atos libidinosos contra menor de 14 anos para o art. 215‑A do CP: ofensa ao mandado constitucional de proteção e vedação à proteção insuficiente

5421 - Impugnação à desclassificação de atos libidinosos contra menor de 14 anos para o art. 215‑A do CP: ofensa ao mandado constitucional de proteção e vedação à proteção insuficiente

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Modelo de tese jurisprudencial que sustenta a impossibilidade de desclassificar condutas sexuais envolvendo criança menor de 14 anos para o tipo do art. 215‑A do Código Penal, por violar o mandado constitucional de criminalização e a proibição de proteção insuficiente prevista na ordem constitucional. Argumenta-se que a requalificação para delito de médio potencial ofensivo, que admite suspensão condicional do processo ([Lei 9.099/1995, art. 89]), esvazia a tutela penal exigida pela Constituição e pelos compromissos internacionais, afrontando [CF/88, art. 227, §4º] e o princípio da dignidade da pessoa humana [CF/88, art. 1º, III]. Fundamentos penais invocados: [CP, art. 217‑A] (estupro de vulnerável) e [CP, art. 215‑A] (ato libidinoso), com menção à Súmula 593/STJ. Indica efeitos práticos: preservação da prioridade absoluta, vedação a medidas que incentivem subnotificação e impunidade, e orientação para atuação estatal e judicial mais rigorosa na proteção de crianças.

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Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

5422 - Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastar a aplicação do CP, art. 217-A por desproporcionalidade sem deliberação do plenário (CF/88, art. 97)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: é vedado a órgãos fracionários afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] invocando desproporcionalidade ou critérios de política criminal/equidade quando tal afastamento equivaleria a declaração de inconstitucionalidade, sem observar a reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão sustenta que o controle de constitucionalidade que importa em modificação ou flexibilização do tipo penal deve ser deliberado pelo plenário do tribunal, assegurando o devido processo constitucional, a segurança jurídica e a separação entre função jurisdicional e legislativa. Consequências práticas: proibição de derrogações implícitas por turmas ou câmaras, uniformização de precedentes e fortalecimento do sistema de controle concentrado/coligado.

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Especialidade e subsidiariedade: prevalência do CP, art. 217-A sobre o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos

5419 - Especialidade e subsidiariedade: prevalência do CP, art. 217-A sobre o art. 215-A quando a vítima é menor de 14 anos

Publicado em: 19/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A] pelos princípios da lex specialis e da subsidiariedade expressa: o tipo do estupro de vulnerável é especial por conter a elementar “idade da vítima”, de modo que qualquer ato libidinoso com vítima menor de 14 anos desloca a incidência para [CP, art. 217-A], enquanto [CP, art. 215-A] só se aplica se “o ato não constitui crime mais grave” (subsidiariedade). Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, §4º]. Enquadramento harmônico com as alterações legislativas (pós [Lei 12.015/2009] e [Lei 13.718/2018]) e consolidação jurisprudencial por [Súmula 593/STJ] e [Súmula 83/STJ]. Efeitos práticos: uniformiza o enquadramento típico, evita pedidos infundados de desclassificação e preserva a coerência do Título VI do Código Penal.

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STJ: consumação do estupro de vulnerável prescinde de contato físico — contemplação lasciva como ato libidinoso (CP, art. 217-A; CF/88, art. 227)

5420 - STJ: consumação do estupro de vulnerável prescinde de contato físico — contemplação lasciva como ato libidinoso (CP, art. 217-A; CF/88, art. 227)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese de tese jurisprudencial extraída de acórdão do STJ: o crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 anos, independentemente de contato físico direto; a contemplação lasciva ou indução a comportamentos pode bastar, desde que presentes o dolo específico e a ofensa à dignidade sexual. Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217-A]; [CF/88, art. 227, caput e §4º]; súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Implicações práticas: amplia a proteção penal em situações de hipervulnerabilidade, facilita a subsunção de condutas não táteis (incluindo digitais/virtuais), e exige prova focada na finalidade lasciva e no dano à dignidade sexual. Natureza do documento: tese doutrinária/jurisprudencial envolvendo STJ, vítima (menor de 14 anos) e agente, relevante para formulação de denúncia, defesa, valoração de provas e decisões judiciais.

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STJ: proporcionalidade é matéria de dosimetria (CP, art. 59), vedada a criação judicial de “tipos intermediários”; legalidade penal e reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX)

5417 - STJ: proporcionalidade é matéria de dosimetria (CP, art. 59), vedada a criação judicial de “tipos intermediários”; legalidade penal e reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Síntese doutrinária do acórdão: o STJ sustenta que a gradação entre condutas deve ser resolvida na dosimetria da pena, não por desclassificação do tipo penal, vedando-se a criação judicial de “tipos intermediários”. Reconhece-se déficit legislativo para gradações, mas veda-se solução contra legem, preservando a reserva legal penal [CF/88, art. 5º, XXXIX] e a individualização da pena [CF/88, art. 5º, XLVI]. Fundamento legal para aplicação de circunstâncias judiciais: [CP, art. 59]; referência ao tipo aplicado no caso: [CP, art. 217-A]. Súmulas e balizas recursais consideradas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 83/STJ]. Implicações: reforço da segurança jurídica, prevenção de desclassificações indevidas, e necessidade de reforma legislativa para introduzir causas de diminuição ou tipos privilegiados.

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Valoração do emprego de arma branca na pena-base do roubo após Lei 13.654/2018: possibilidade de consideração como circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta e respeito à non reformatio in ...

5289 - Valoração do emprego de arma branca na pena-base do roubo após Lei 13.654/2018: possibilidade de consideração como circunstância judicial desfavorável, com fundamentação concreta e respeito à non reformatio in ...

Publicado em: 18/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que admite a valoração do emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria em crimes de roubo, em razão da novatio legis in mellius promovida pela [Lei 13.654/2018], desde que o juiz fundamente concretamente a valoração e observe a vedação à reformatio in pejus (especialmente na ausência de recurso acusatório). Fundamentos constitucionais e legais apontados: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 93, IX]; [CP, art. 59]; [CP, art. 157, §2º] e [CP, art. 157, §2º-A]; [CPP, art. 387, II], [CPP, art. 387, III], [CPP, art. 617]. Aplica-se, para efeitos recursais, a diretriz da Súmula 7/STJ quanto ao reexame fático-probatório. A tese busca equilibrar a proporcionalidade e a individualização da pena, evitando automatismos e garantindo lastro fático, transparência na fundamentação e controle recursal entre réu e acusação (Ministério Público).

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Acórdão sobre cabimento restrito dos embargos de declaração no processo penal — apenas para omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CF/88, arts. 5º e 93)

5287 - Acórdão sobre cabimento restrito dos embargos de declaração no processo penal — apenas para omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CF/88, arts. 5º e 93)

Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoConstitucionalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reafirma a função estrita dos embargos de declaração no processo penal: admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou para correção de erro material, inclusive de ofício. O acórdão, com acolhimento parcial dos embargos, corrigiu erro material na referência ao regime dos repetitivos, e afastou o uso dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir mérito ou como mero instrumento de prequestionamento sem vício. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal: [CPP, art. 619]; por analogia, [CPC/2015, art. 494, I]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório). Impacto prático: reforço da segurança jurídica, combate a embargos protelatórios e orientação para que a revisão de mérito se dê por recurso próprio.

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