STJ: ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) e não pode ser desclassificado para importunação sexual (CP, art. 215‑A)

Tese firmada pela Terceira Seção do STJ sob rito dos repetitivos, segundo a qual qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, quando revestido do dolo específico de satisfazer a lascívia, subsume-se ao crime de estupro de vulnerável, não sendo admissível sua desclassificação para importunação sexual. A decisão reforça a leitura estrita do tipo penal e a proteção integral da dignidade sexual infantojuvenil, deixando a “leveza” ou “superficialidade” da conduta sem efeito para afastar a tipicidade, e remete eventuais gradações para a esfera da dosimetria, não da tipificação. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 226], [CP, art. 217-A], [CP, art. 215-A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]; súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Consequências práticas: uniformização interpretativa, orientação à atuação persecutória e redução de desclassificações indevidas em casos envolvendo vulneráveis.


ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA ESTUPRO DE VULNERÁVEL; IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção consolidou, sob o rito dos repetitivos, que a tutela penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes impõe leitura estrita do CP, art. 217-A: qualquer ato libidinoso voltado à satisfação da lascívia praticado com menor de 14 anos subsume-se ao tipo do estupro de vulnerável. A “leveza” ou “superficialidade” do ato não afasta a tipicidade; a inovação do CP, art. 215-A não autoriza rebaixamento normativo quando a vítima é vulnerável.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227, §4º (mandado de criminalização severa ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes)
- CF/88, art. 226 (proteção da família, em diálogo com a proteção integral infantojuvenil)

FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 217-A
- CP, art. 215-A
- Lei 8.069/1990, art. 6º (condição peculiar de pessoa em desenvolvimento)

SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 593/STJ (irrelevância do consentimento, experiência sexual ou relacionamento amoroso para o estupro de vulnerável)

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a proteção integral e confere uniformidade interpretativa, evitando decisões que relativizem a gravidade de atos libidinosos contra vulneráveis. No plano prospectivo, tende a orientar a atividade persecutória e a dosimetria (com individualização na pena, não na tipificação), reduzindo controvérsias acerca da incidência do CP, art. 215-A em tais hipóteses.

ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: o STJ articula legalidade estrita com o mandado de criminalização, preservando a coerência sistemática entre CP, art. 217-A e CP, art. 215-A.
- Argumentação: a Corte rechaça soluções “proporcionais” por via interpretativa, remetendo a gradações ao campo da dosimetria e ao debate de lege ferenda.
- Consequências práticas: reforça a responsabilização penal em atos libidinosos “não invasivos”, uniformiza o tratamento acusatório e sentencial e reduz margens para desclassificações indevidas que fragilizariam a tutela dos vulneráveis.