![Reconhecimento do direito subjetivo ao redutor do [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]: aplicação obrigatória pelo juiz, vedação a critérios extralegais; fundamentos [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 2º]](/images/teses_doutrinarias_padrao.webp)
5316 - Reconhecimento do direito subjetivo ao redutor do [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]: aplicação obrigatória pelo juiz, vedação a critérios extralegais; fundamentos [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 2º]
Síntese doutrinária extraída de acórdão que reconhece o redutor previsto no [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º] como direito subjetivo do acusado, impondo sua aplicação quando preenchidos os requisitos legais. Afirma a vinculação do julgador à política criminal legislada e veda a criação de novos critérios ou juízos subjetivos na dosimetria, com fundamento nos princípios da legalidade [CF/88, art. 5º, II] e da separação dos poderes [CF/88, art. 2º]. Indica orientação convergente com a Súmula 444/STJ quanto à necessidade de decisões fundamentadas em fatos peremptórios e ressalta os ganhos em segurança jurídica, previsibilidade e uniformização na concessão do redutor.
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