
5442 - Dever da Administração Pública de controlar registros e notificar servidor sobre fruição de licença-prêmio antes da aposentadoria; fundamento em CF/88, art.37 e obrigação de indenizar por omissão
Síntese: o acórdão reconhece que compete à Administração Pública acompanhar os registros funcionais e notificar previamente o servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes da inatividade, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão. Fundamento constitucional: princípios da eficiência e da moralidade e dever de indenizar por omissão [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 37, §6º]. Fundamento legal complementar: opções relativas a períodos adquiridos e regras sobre licenças de servidores [Lei 9.527/1997, art. 7º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Consequências práticas: admite-se indenização pelos períodos não gozados quando a omissão administrativa impede a fruição; impõe-se aprimoramento da governança de pessoal (sistemas de alerta, comunicação pró‑ativa, planejamento de fruição) para mitigar passivos e promover compliance.
Ler Doutrina Completa