Inexistência de prazo decadencial para licença‑prêmio adquirida até 15/10/1996 e legitimidade da conversão em pecúnia — fundamentos: [CF/88, art. 37, §6º]; [Lei 9.527/1997, art. 7º]; [Lei 8.112/1990, art. 87...

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a inexistência de prazo legal decadencial que importe perda do direito à licença‑prêmio adquirida até 15/10/1996, declarando juridicamente legítima a conversão em pecúnia quando a vantagem não foi fruída e não contou em dobro. Sustenta-se que o regime de transição previsto em [Lei 9.527/1997, art. 7º] manteve as opções do servidor sem instituir caducidade, de modo que a conversão tem função indenizatória e substitutiva, evitando enriquecimento sem causa e assegurando dever de indenizar da Administração conforme [CF/88, art. 37, §6º]. Apoia‑se também na redação original de [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Conclusão: afasta‑se criação judicial de prazo decadencial não previsto em lei, reforça‑se segurança jurídica dos créditos adquiridos e impõe‑se à Administração planejamento para quitação dos valores.


INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DECADENCIAL PARA FRUIÇÃO E LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Diante da inexistência de prazo legal que imponha a perda do direito à licença-prêmio adquirida (até 15/10/1996) por não fruição antes da aposentadoria, é juridicamente legítima a conversão em pecúnia quando não usufruída e não contada em dobro.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão assinala que o regime de transição da Lei 9.527/1997, art. 7º, manteve as opções do servidor sem instituir caducidade. Nessa moldura, a conversão cumpre função substitutiva do benefício não usufruído, evitando enriquecimento sem causa em virtude do trabalho prestado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 37, §6º (dever de indenizar pela não fruição de vantagem remuneratória por fato imputável à Administração)

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 9.527/1997, art. 7º (resguardo dos períodos adquiridos)
- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (redação original)

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não identificadas súmulas específicas sobre caducidade de licença-prêmio não gozada no regime estatutário federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conclusão afasta decadências não previstas em lei, reforçando a segurança jurídica dos servidores que acumularam períodos antes da alteração legislativa. Impõe-se à Administração planejamento para quitação gradativa desses créditos.

ANÁLISE CRÍTICA

O raciocínio preserva a legalidade estrita em matéria restritiva de direitos e reafirma a função indenizatória da conversão. Evita-se a criação judicial de prazos de caducidade e assegura-se efetividade ao regime de transição estabelecido pelo legislador.