STJ (Tema 1086): desnecessidade de comprovação do "interesse do serviço" na não fruição de licença‑prêmio — presunção pro misero em favor do servidor e ônus à Administração (CF/88, art.37; Lei 8.112/199...
Tese doutrinária e jurisprudencial que reconhece ser dispensável a prova, por parte do servidor público inativo, de que a não fruição da licença‑prêmio decorreu de interesse do serviço. O STJ (Tema 1086) afasta a exigência de prova diabólica do servidor, privilegiando a presunção de que sua permanência em atividade atendeu ao interesse da Administração, e desloca o ônus probatório e de organização aos entes públicos. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput] (princípio da eficiência e boa‑fé na gestão de pessoal) e [CF/88, art. 37, §6º] (responsabilidade pela ineficiência de gestão); [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º] e [Lei 9.527/1997, art. 7º]. Implicações práticas: facilitação do reconhecimento de contagem especial ou indenização por licença não gozada, proteção do servidor contra exigências probatórias desproporcionais e estímulo à adequada organização administrativa para evitar passivos futuros. Tema vinculado: Tema 1086/STJ.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DO SERVIÇO NA NÃO FRUIÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É prescindível a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço; o não afastamento do servidor gera presunção de que sua permanência em atividade atendeu ao interesse da Administração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O STJ reduz o ônus probatório do servidor inativo. A Administração, detentora dos mecanismos de gestão, poderia e deveria ter viabilizado a fruição ou a contagem especial; se isso não ocorreu, presume-se a prioridade do serviço. A exigência probatória inversa criaria barreira desproporcional e incentivaria a inércia administrativa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
- CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa e boa-fé objetiva na gestão de pessoal)
- CF/88, art. 37, §6º (responsabilidade do Estado pelo resultado danoso da sua própria ineficiência de gestão)
FUNDAMENTO LEGAL:
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER): Inexistem súmulas específicas sobre o tema. A orientação decorre de precedentes consolidados e do Tema 1086/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A presunção pro misero harmoniza-se com a assimetria informacional entre servidor e Administração. No futuro, espera-se maior padronização de fluxos de concessão e registros funcionais para evitar o acúmulo de licenças não usufruídas, mitigando passivos.
ANÁLISE CRÍTICA: A solução é proporcional e incentiva o adequado comportamento do ente público, que dispõe de meios para organizar escalas e fruições. Evita-se prova diabólica pelo servidor e coíbe-se estratégia estatal de negar fruição para, depois, recusar a indenização por ausência de “interesse do serviço”. O resultado preserva a integridade do sistema e a confiança legítima.