Dever da Administração Pública de controlar registros e notificar servidor sobre fruição de licença-prêmio antes da aposentadoria; fundamento em CF/88, art.37 e obrigação de indenizar por omissão

Síntese: o acórdão reconhece que compete à Administração Pública acompanhar os registros funcionais e notificar previamente o servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes da inatividade, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão. Fundamento constitucional: princípios da eficiência e da moralidade e dever de indenizar por omissão [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 37, §6º]. Fundamento legal complementar: opções relativas a períodos adquiridos e regras sobre licenças de servidores [Lei 9.527/1997, art. 7º], [Lei 8.112/1990, art. 87, §2º]. Consequências práticas: admite-se indenização pelos períodos não gozados quando a omissão administrativa impede a fruição; impõe-se aprimoramento da governança de pessoal (sistemas de alerta, comunicação pró‑ativa, planejamento de fruição) para mitigar passivos e promover compliance.


DEVER DE CONTROLE E DE NOTIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Compete à Administração Pública, detentora dos mecanismos de controle funcional, acompanhar os registros e notificar previamente o servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes da inatividade, não podendo beneficiar-se de sua própria omissão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão explicita o ônus organizacional do Estado na gestão de pessoal. A ausência de gestão ativa de afastamentos não pode servir de argumento para negar a indenização, sobretudo quando o servidor permaneceu em atividade. Trata-se de corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 37 (princípios administrativos, especialmente eficiência e moralidade)
- CF/88, art. 37, §6º (dever de indenizar por omissão com repercussão patrimonial)

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 9.527/1997, art. 7º (opções legais quanto a períodos adquiridos)
- Lei 8.112/1990, art. 87, §2º (redação original)

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Sem súmulas específicas. A diretriz decorre da ratio decidendi firmada no repetitivo e dos princípios constitucionais aplicáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese impõe aprimoramento de governança de pessoal (sistemas de alerta, comunicação aos servidores e planejamento de fruição), mitigando a formação de passivos. Em perspectiva, promove cultura de compliance e de prevenção de litígios.

ANÁLISE CRÍTICA

O deslocamento do foco para a capacidade de controle estatal corrige assimetria informacional e evita defesas protelatórias. É medida consentânea com uma Administração orientada a resultados e com a boa gestão do erário.