Prequestionamento implícito aceito para afetação e admissibilidade do Recurso Especial: fundamentos (CF/88, art.105, III, a; CPC/2015, arts.1.025 e 1.029)
Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a suficiência do prequestionamento implícito para fins de afetação e futura apreciação do Recurso Especial, quando a questão federal foi efetivamente debatida e decidida na origem mesmo sem citação literal do dispositivo. Fundamenta-se na competência do Superior Tribunal de Justiça para formação de precedentes repetitivos e na primazia do conteúdo decisório e da coerência sistêmica sobre formalismos excessivos, sem relativizar as vedaçãoes fático-probatórias (por ex., [Súmula 7/STJ]). Indicadores normativos: [CF/88, art. 105, III, a], [CPC/2015, art. 1.025], [CPC/2015, art. 1.029]; súmulas aplicáveis: [Súmula 282/STF], [Súmula 356/STF], [Súmula 7/STJ]. Orientação prática: provocar o debate da matéria federal no tribunal de origem (e, se necessário, por embargos declaratórios) para viabilizar a afetação e a uniformização jurisprudencial.
ACEITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE/AFETAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É suficiente o prequestionamento implícito para a afetação e futura apreciação do Recurso Especial quando a questão federal foi efetivamente debatida e decidida, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto reporta-se à jurisprudência do STJ que reconhece o prequestionamento implícito, bastando que o Tribunal de origem tenha apreciado a matéria sob a perspectiva da legislação federal. A orientação viabiliza a formação do precedente repetitivo sem apego formalista à citação literal de dispositivos, privilegiando o conteúdo decisório e a coerência sistêmica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A posição reforça a efetividade recursal e impede que formalismos esvaziem a função uniformizadora do STJ. No plano prático, estimula a técnica de provocação de debate da matéria federal na origem (e, se necessário, com embargos declaratórios), sem tornar indispensável a transcrição literal de artigos.
ANÁLISE CRÍTICA
A adesão ao prequestionamento implícito é coerente com o CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.025) e com a racionalidade do sistema de precedentes. Mitiga o risco de não conhecimento por vícios formais e concentra a discussão na tese jurídica. A ressalva é que a flexibilização não autoriza superar as vedações fático-probatórias (Súmula 7/STJ), nem supre ausência de debate efetivo na origem.