STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]
Tese vinculante da Primeira Seção do STJ (recursos repetitivos): o militar de carreira ou temporário (antes da Lei 13.954/2019) diagnosticado com HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio da SIDA/AIDS, mas o acréscimo remuneratório correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior só é devido quando houver invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos de [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão busca preservar a unidade sistêmica do Estatuto dos Militares e a isonomia entre doenças previstas no [Lei 6.880/1980, art. 108, V], reduzindo litigiosidade e orientando a prova pericial. Fundamentos constitucionais e legais relevantes: [CF/88, art. 142], [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, arts. 106, II; 108, V; 109; 110, caput e §1º; art. 50, IV]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O militar de carreira ou temporário – este último, apenas nos casos anteriores à Lei 13.954/2019 –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS; contudo, a remuneração no grau hierárquico imediatamente superior somente é devida se houver invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do Lei 6.880/1980, art. 110, §1º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento vinculante que equilibra a proteção do militar soropositivo com a coerência normativa do Estatuto dos Militares. A tese preserva o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo — a qual, por natureza, restringe-se à vida castrense —, mas condiciona o acréscimo remuneratório (grau imediato) ao requisito mais gravoso da invalidez, que abrange a incapacidade para qualquer trabalho (castrense e civil). O Tribunal, assim, revisitou parcialmente a orientação do EREsp Acórdão/STJ para restabelecer a unidade sistêmica entre os Lei 6.880/1980, arts. 108 e 110, evitando tratamento privilegiado à SIDA/AIDS frente às demais moléstias do art. 108, V.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142 (regime jurídico e peculiaridades da carreira militar)
- CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito, na dimensão intertemporal da reforma)
- CF/88, art. 196 (direito à saúde, como pano de fundo da proteção assistencial ao militar reformado)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, arts. 106, II; 108, V; 109; 110, caput e §1º
- Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c
- CPC/2015, art. 1.036
SÚMULAS APLICÁVEIS
- (Sem súmula específica sobre o mérito material desta tese.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese padroniza o tratamento do HIV no âmbito castrense, garantindo a reforma por incapacidade para o serviço, mas reserva o grau imediato a hipóteses de invalidez, reforçando isonomia com as demais doenças do art. 108, V. No plano prático, a decisão reduz litigiosidade futura e confere segurança jurídica, preservando o acesso do militar à assistência médico-hospitalar (Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e). Em termos prospectivos, espera-se uniformidade decisória e racionalização de perícias quanto ao critério de invalidez para fins de majoração remuneratória.
ANÁLISE CRÍTICA
A construção dogmática distingue corretamente incapacidade definitiva (âmbito militar) e invalidez (âmbito geral), evitando a banalização do art. 110, §1º. A tese reforça a coerência sistêmica e a isonomia, ao impedir um regime de exceção para a SIDA/AIDS na parcela remuneratória, sem diminuir a tutela material e assistencial ao militar. Consequencialmente, mitiga incentivos a pedidos de grau imediato sem lastro pericial robusto de invalidez, direcionando a prova pericial aos parâmetros médico-jurídicos exigidos em lei.