Suspensão nacional de recursos especiais e agravos em recurso especial sobre questão de direito afetada (tema repetitivo) — fundamento constitucional e regimental (CF/88, art.105; CPC/2015, art.1.037)
Modelo de comunicação/decisão que determina a suspensão, em âmbito nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes na segunda instância e no STJ que versem sobre idêntica questão de direito em razão de afetação de tema repetitivo. A suspensão é automática para os processos indicados, vigorando até o julgamento do tema repetitivo, com comunicação aos Tribunais e gestão pelo NUGEPNAC, visando racionalizar o fluxo processual, evitar decisões conflitantes e preservar a utilidade do precedente repetitivo. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256-L]; [RISTJ, art. 257-C]. Efeitos práticos: sobrestamento de recursos, economia processual, redução da litigiosidade repetitiva, possível alongamento de prazos em execuções fiscais correlatas e necessidade de replanejamento e gestão de riscos por entes públicos e instituições financeiras. Recomenda-se que as partes avaliem estratégias de distinguishing para prosseguir em hipóteses não abarcadas pelo enunciado. Observação: inexistem súmulas incidentes diretamente sobre a suspensão decorrente da afetação.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A afetação do tema impõe a suspensão, em âmbito nacional, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes na segunda instância e no STJ que versem sobre idêntica questão de direito, observada a disciplina regimental.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O sobrestamento determinado racionaliza o fluxo processual, evita decisões conflitantes e preserva a utilidade do precedente repetitivo. A suspensão é automática para os processos indicados e perdura até o julgamento do tema repetitivo, com comunicação aos Tribunais e atuação do NUGEPNAC para gestão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas diretamente incidentes sobre a suspensão decorrente da afetação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão produz economia processual, reduz litigiosidade repetitiva e prepara a eficácia horizontal do futuro precedente. Reflexos incluem o alongamento de prazos em execuções fiscais correlatas e a necessidade de gestão ativa de carteiras por Municípios e instituições financeiras durante o sobrestamento.
ANÁLISE CRÍTICA
A providência é adequada e proporcional: evita decisões díspares e libera a jurisdição para casos sem dependência do tema afetado. Recomenda-se às partes a identificação de distinguishing legítimo para prosseguir em hipóteses não abarcadas pelo enunciado, evitando suspensões indevidas. Para a Fazenda, impõe-se replanejamento de atos executivos e gestão de riscos enquanto pendente o precedente qualificado.