Débito automático em conta‑corrente: autorização expressa e revogável do correntista não configura retenção ou constrição salarial — fundamentos constitucionais, civis e regulamentares (CMN/Bacen)
Modelo de exposição doutrinária e resumo técnico-jurídico que sustenta que o débito automático em conta‑corrente para pagamento de empréstimos decorre de autorização expressa e revogável do correntista, incidindo sobre o numerário indistinto da conta e não configurando retenção indevida nem constrição salarial. Analisa-se a natureza contratual da conta‑corrente como administração de caixa e a impossibilidade prática de individualização de créditos pelo banco; destaca-se o direito de revogação com efeitos prospectivos, a responsabilidade por consequências do inadimplemento e a regulamentação do CMN/Bacen. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5, II]; [CF/88, art. 7, X]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [CCB/2002, art. 113]; [CCB/2002, art. 422]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; além de referenciais infralegais [Res. CMN 4.480/2016] e [Res. CMN 4.790/2020, art. 14]. Menciona-se a jurisprudência correlata ([Súmula 603/STJ (cancelada)]) e implicações práticas para governança bancária, auditoria e prova documental.
NATUREZA DO DÉBITO EM CONTA-CORRENTE: AUTORIZAÇÃO REVOGÁVEL E INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE SALÁRIOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimos comuns decorre de autorização expressa e revogável do correntista e incide sobre o numerário indistinto da conta, não configurando retenção indevida nem constrição de salários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O contrato de conta-corrente opera como administração de caixa, com indivisibilidade e irrevogabilidade dos lançamentos enquanto integrados ao fluxo, o que torna inviável ao banco individualizar a origem de créditos para modular pagamentos. O desconto autorizado não se equipara à penhora, nem a apropriação salarial; trata-se de execução de ordem do correntista. A revogação da autorização é direito do cliente, com efeitos prospectivos e sujeição aos consectários do inadimplemento. Regulamentação do CMN/BACEN legitima a prática e disciplina autorização e cancelamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II (legalidade)
- CF/88, art. 7º, X (proteção do salário, distinguindo-se de constrição)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.595/1964, art. 4º, VI (competência regulatória do CMN)
- CCB/2002, art. 113 (interpretação conforme a boa-fé) e CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva)
- Lei 8.078/1990, art. 6º, III (direito à informação)
Referenciais infralegais: Resolução CMN 4.480/2016 (autorização e cancelamento de débitos); Resolução CMN 4.790/2020, art. 14 (redutor de juros condicionado ao débito em conta).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 603/STJ (cancelada): vedação à retenção unilateral sem autorização; não impede descontos autorizados
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação desse enquadramento técnico evita confusões entre meios privados de pagamento e atos constritivos estatais, reduz litigiosidade e delimita o espaço de autotutela ilícita. Reforça-se a necessidade de governança bancária na gestão de autorizações e de cancelamentos, com auditoria e prova documental robusta.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese é dogmaticamente sólida: respeita a tipicidade do contrato de conta-corrente, a boa-fé e a autonomia, e, simultaneamente, preserva o controle de abusos (pós-revogação, é ilícito manter débitos). Ponto de atenção prático: comunicação clara sobre consequências do cancelamento e trilhas de auditoria digitais para evitar controvérsias probatórias.