Reconhecimento da ilegalidade da negativa de progressão funcional de servidor público que preenche requisitos legais, mesmo com superação da LRF [LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I] — STJ
Tese extraída de acórdão repetitivo da Primeira Seção do STJ: é ilegal a recusa de progressão funcional (horizontal ou vertical) de servidor público que cumpra todos os requisitos legais, ainda que o ente tenha ultrapassado limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo e de prestação vinculada amparada pela exceção prevista em [LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I]. Fundamenta-se na interpretação sistemática da Constituição e da LRF, que diferenciam progressão de aumentos ou reajustes remuneratórios de caráter geral e reservam medidas de contenção a mecanismos taxativos, observando a ordem constitucional de providências para ajuste fiscal. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 169, §3º], [CF/88, art. 37, caput e X], [CF/88, art. 167, II]; [LC 101/2000, arts. 19 a 23 e art. 22, caput e parágrafo único, I]; [CPC/2015, art. 1.036]; [Lei 12.016/2009, art. 1º]. Súmulas aplicáveis: [Súmula 269/STF], [Súmula 271/STF]. Efeitos práticos: uniformização jurisprudencial, orientação à Administração para inclusão orçamentária das progressões, proteção da segurança jurídica e redução de litigiosidade relacionada a passivos de pessoal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É ilegal a negativa de progressão funcional de servidor público que preenche todos os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo abrangido pela exceção do LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, assentou que a progressão funcional — horizontal ou vertical — é prestação vinculada, derivada de determinação legal prévia, e, por isso, não se confunde com aumento, reajuste, vantagem ou adequação de remuneração de caráter geral. A LRF elenca taxativamente os mecanismos de contenção de despesa e, ao vedar concessões remuneratórias no limite prudencial, ressalva os direitos decorrentes de sentença judicial e de determinação legal ou contratual, hipótese em que se enquadra a progressão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 169, §3º
- CF/88, art. 37, caput e X
- CF/88, art. 167, II
FUNDAMENTO LEGAL
- LC 101/2000, art. 19
- LC 101/2000, art. 20
- LC 101/2000, art. 21
- LC 101/2000, art. 22, caput e parágrafo único, I
- LC 101/2000, art. 23
- CPC/2015, art. 1.036
- Lei 12.016/2009, art. 1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A tese valoriza a legalidade estrita e a segurança jurídica na gestão de pessoal, impedindo que contingências fiscais convertam direitos vinculados em atos discricionários. A leitura sistemática da LRF com a CF/88 impõe que a contenção de despesas siga a ordem constitucional de providências (redução de cargos em comissão, exonerações etc.), não o sacrifício de situações jurídicas já perfectibilizadas. Na prática, afasta justificativas genéricas de “crise fiscal” para obstar progressões devidas, preservando a isonomia e a impessoalidade no desenvolvimento das carreiras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O precedente repetitivo tende a uniformizar a jurisprudência nacional e a orientar a Administração para planejamento orçamentário que internalize o custo das progressões. Reflexos futuros incluem redução de litigiosidade, reforço da necessidade de governança fiscal pelos instrumentos constitucionais e legais próprios e prevenção de passivos decorrentes de atrasos no cumprimento de progressões.