Reconhecimento da natureza vinculada e efeito imediato do ato de concessão de progressão funcional pelo órgão superior, dispensada homologação — fundamentos: [CF/88, art. 37]; [Lei 12.016/2009, art. 1º]
Tese extraída do acórdão que determina que a concessão de progressão funcional é ato administrativo simples e vinculado, de competência do órgão superior da carreira, produzindo efeitos imediatos e não dependendo de homologação por outro órgão. Por ser ato vinculado, seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) estão definidos em lei, vedando margem de conveniência e oportunidade e reforçando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade ([CF/88, art. 37]). O controle judicial via mandado de segurança é fundamento procedimental aplicável ([Lei 12.016/2009, art. 1º]). Jurisprudência correlata: Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Impacto prático: exige governança nas unidades de gestão de pessoas, assegura eficácia imediata dos direitos funcionais e limita entraves burocráticos indevidos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O ato de concessão de progressão funcional é ato administrativo simples e vinculado, da competência do órgão superior da carreira, produzindo efeitos imediatos e independendo de homologação por outro órgão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Tratando-se de ato vinculado, todos os seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) estão definidos em lei. Uma vez comprovado o atendimento dos requisitos, a Administração não dispõe de margem de conveniência e oportunidade para negar a progressão. A natureza de ato simples afasta a necessidade de ratificações interorgânicas que retardem sua eficácia.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.016/2009, art. 1º
- (Leis de carreira específicas aplicáveis no caso concreto)
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
O reconhecimento da vinculação reforça os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, impedindo que critérios extralegais (p. ex., restrições orçamentárias genéricas) interfiram na concessão. A eficácia imediata prestigia a efetividade dos direitos funcionais e evita “atos complexos” artificiais que apenas protelam a implementação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta diretriz tende a impactar fluxos administrativos, exigindo governança processual nas unidades de gestão de pessoas e restringindo inadimplementos causados por barreiras burocráticas indevidas.