Afastamento do dirigismo contratual judicial: indevida imposição de limites genéricos a descontos em conta‑corrente em contratos de empréstimo — proteção à separação dos poderes e à segurança jurídica
Tese extraída de acórdão que sustenta ser indevida a intervenção judicial para impor limites genéricos a descontos em conta‑corrente em contratos de empréstimo, por configurar dirigismo contratual e violar a separação dos poderes. Partes envolvidas: credores (instituições financeiras) e devedores/consumidores, com o Poder Judiciário chamado a não redesenhar unilateralmente obrigações contratuais. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 1º, III]. Fundamentos legais: [CCB/2002, art. 313], [CCB/2002, art. 314], [LINDB, art. 6º, §1º]; menção à disciplina do consumidor e superendividamento [Lei 8.078/1990]. Argumenta‑se que a tutela do mínimo existencial não autoriza criação judicial de limites abstratos e que soluções adequadas devem decorrer de regulação específica (consignado, microssistema do CDC) e de eventual atuação legislativa, preservando a segurança jurídica e evitando externalidades negativas no mercado de crédito.
VEDAÇÃO AO DIRIGISMO CONTRATUAL JUDICIAL E RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É indevida a imposição judicial de limites genéricos a descontos em conta-corrente em contratos de empréstimo comum, pois isso representa dirigismo contratual sem base legal e afronta o princípio da separação dos poderes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Ao modificar unilateralmente a forma e o prazo de cumprimento, com afastamento dos efeitos da mora e possível eternização da obrigação (amortização negativa), o Judiciário substituiria o legislador e violentaria regras de adimplemento. A tutela do mínimo existencial não autoriza, por si, redesenho contratual fora das hipóteses legais. A proteção deve advir de leis específicas (consignado; superendividamento) e de incidência casuística do CDC.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 2º (separação dos poderes)
- CF/88, art. 5º, II (legalidade)
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana, como parâmetro de ponderação, não de criação judicial de limites abstratos)
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 313 (credor não pode ser compelido a receber prestação diversa)
- CCB/2002, art. 314 (inadmissibilidade de modificação unilateral do objeto)
- LINDB, art. 6º, §1º (proteção ao ato jurídico perfeito)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem verbete específico sobre o tema; aplicam-se precedentes repetitivos da Segunda Seção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz preserva a segurança jurídica e evita externalidades negativas no mercado de crédito (restrição e encarecimento) decorrentes de intervenções judiciais não previstas em lei. Ao mesmo tempo, mantém aberto o espaço para soluções legislativas e instrumentos processuais adequados.
ANÁLISE CRÍTICA
O argumento de separação de poderes é persuasivo e compatível com a teoria da reserva de conformação em política de crédito. A crítica de fundo é pragmática: soluções judiciais uniformes e não calibradas podem distorcer incentivos e elevar o risco sistêmico. O caminho adequado passa por regulação e por microssistema do CDC, com respostas estruturadas ao superendividamento.