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Prevalência do acórdão em embargos de divergência (EREsp 1.121.981/RJ): efeito substitutivo define conteúdo do título executivo e extensão da VPE a servidores do antigo DF

5998 - Prevalência do acórdão em embargos de divergência (EREsp 1.121.981/RJ): efeito substitutivo define conteúdo do título executivo e extensão da VPE a servidores do antigo DF

Publicado em: 26/08/2025 Direito AdministrativoProcesso Civil

Tese doutrinária sobre a incidência do efeito substitutivo do acórdão proferido em embargos de divergência (EREsp 1.121.981/RJ), que determina o conteúdo do título executivo a ser cumprido, prevalecendo sobre decisões anteriores na cadeia decisória. Analisa-se a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação das [Lei 10.486/2002] e [Lei 11.134/2005], com observância dos limites subjetivos e da categoria substituída no writ (oficiais). Fundamentos constitucionais e processuais: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/1973, art. 512]; [CPC/2015, art. 1.008]. Conclusões práticas para a execução e impugnações: o acórdão substitutivo é a matriz do título, devendo a hermenêutica do conteúdo ser integrada às premissas fático-processuais e aos limites da lide para evitar alargamento indevido de beneficiários.

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Execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo: dispensa de autorização, lista nominal e comprovação de filiação para integrantes da categoria substituída (oficiais)

5997 - Execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo: dispensa de autorização, lista nominal e comprovação de filiação para integrantes da categoria substituída (oficiais)

Publicado em: 26/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese jurisprudencial: na execução individual de título judicial originado de mandado de segurança coletivo é desnecessária autorização expressa dos associados, apresentação de lista nominal ou prova de filiação prévia, por tratar-se de substituição processual em que a associação age em nome próprio defendendo direito de toda a categoria — limitada à categoria substituída (no caso, oficiais). Fundamenta-se na substituição processual e na proteção da eficácia da tutela coletiva, em consonância com a repercussão geral do STF e com a [Súmula 629/STF]; amparos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXX, b] e [CF/88, art. 5º, XXI]; fundamentos legais: [Lei 12.016/2009, art. 21] e [Lei 12.016/2009, art. 22]. A tese valoriza economia processual e isonomia intragrupo, vedando, porém, a extensão além dos limites subjetivos da coisa julgada e à proteção de terceiros.

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Suspensão nacional de processos individuais e coletivos, inclusive nos JEFs, sobre matéria afetada por julgamento repetitivo — fundamento: [CF/88, art.105, III, "a" e "c"]; [CPC/2015, art.1.037, II]

5993 - Suspensão nacional de processos individuais e coletivos, inclusive nos JEFs, sobre matéria afetada por julgamento repetitivo — fundamento: [CF/88, art.105, III, "a" e "c"]; [CPC/2015, art.1.037, II]

Publicado em: 26/08/2025 Processo CivilConstitucional

Modelo de tese extraída de acórdão que determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes — individuais e coletivos —, inclusive nos Juizados Especiais Federais (JEFs), que versem sobre a mesma matéria afetada por julgamento repetitivo. Visa evitar decisões conflitantes, preservar a eficácia do julgamento repetitivo e promover economia processual, sem decidir o mérito das demandas; admite medidas urgentes nos processos suspensos para garantir tutela efetiva. Fundamentos: [CF/88, art.105, III, "a" e "c"] e [CPC/2015, art.1.037, II]. Indicação originária: acórdão do STJ aplicando suspensão nacional com extensão aos JEFs.

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Acórdão sobre suspensão não automática da afetação e possibilidade de modulação; Corte Especial/Seção determinou suspensão integral dos processos correlatos com base em [CF/88, art. 105, III, "a" e "c"] e [CP...

5994 - Acórdão sobre suspensão não automática da afetação e possibilidade de modulação; Corte Especial/Seção determinou suspensão integral dos processos correlatos com base em [CF/88, art. 105, III, "a" e "c"] e [CP...

Publicado em: 26/08/2025 Processo CivilConstitucional

Resumo do acórdão que estabelece que a suspensão decorrente da afetação não é automática e pode ser modulada conforme conveniência e peculiaridades, permitindo gestão judicial dos efeitos (exclusão de fases ou hipóteses). No caso concreto, a Seção optou pela suspensão integral dos processos correlatos visando uniformização e efetividade do precedente, valorizando a coerência sistêmica e a mitigação de impactos processuais. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III, "a" e "c"]; [CPC/2015, art. 1.037, II]. Não há súmulas do STJ diretamente aplicáveis à modulação.

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Afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos (1ª Seção/STJ, dir. público): validade, pressupostos (prequestionamento) e fundamentos [CF/88, art.105]; [CPC/2015, art.1.036, CPC/2015, art. 1038]; [Lei 9.961/2000, art. 20]

5992 - Afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos (1ª Seção/STJ, dir. público): validade, pressupostos (prequestionamento) e fundamentos [CF/88, art.105]; [CPC/2015, art.1.036, CPC/2015, art. 1038]; [Lei 9.961/2000, art. 20]

Publicado em: 26/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Modelo de síntese doutrinária de acórdão que reconhece a legitimidade da afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos, com processamento e julgamento pela Primeira Seção do STJ em matéria de direito público. Resume a tese: afetação legítima quando presentes os pressupostos recursais, o prequestionamento e a relevância/abrangência do tema, observando a competência orgânica da Primeira Seção e a integração entre o CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ. Destaca efeitos práticos: uniformização do direito federal, segurança jurídica e vinculação conforme [CPC/2015, art. 927, III]. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 105, III, "a" e "c"]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; [CPC/2015, art. 1.036, §6º]; [CPC/2015, art. 1.038, III, §1º]; [Lei 9.961/2000, art. 20, I]. Observação: inexistência de súmulas específicas do STJ sobre a afetação em si.

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Coisa julgada em MS coletivo (AME/RJ): efeitos subjetivos alcançam oficiais e pensionistas do antigo DF, excluem praças — fundamentação em CF/88, Lei 12.016/2009 e CPC/2015

6001 - Coisa julgada em MS coletivo (AME/RJ): efeitos subjetivos alcançam oficiais e pensionistas do antigo DF, excluem praças — fundamentação em CF/88, Lei 12.016/2009 e CPC/2015

Publicado em: 26/08/2025

Tese repetitiva da Primeira Seção do STJ sobre os limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo impetrado pela AME/RJ na qualidade de substituta processual. Conclui que a coisa julgada beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal que integrem a categoria estatutariamente substituída — oficiais — independentemente de constarem da lista inicial ou de serem filiados à associação, mas não se estende a praças. Fundamentos: [CF/88, art. 5, LXX, b]; [Lei 12.016/2009, art. 21]; [Lei 12.016/2009, art. 22]; [CPC/2015, art. 502]; [CPC/2015, art. 506]; [CPC/2015, art. 1.039]. Aplica-se também a orientação de [Súmula 629/STF]. A solução harmoniza a efetividade da tutela coletiva (dispensa de lista e filiação) com a delimitação ao âmbito estatutário da substituição processual, conferindo segurança jurídica às execuções individuais derivadas do título coletivo.

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Efeito substitutivo do acórdão em embargos de divergência: prevalência do título executivo coletivo (EREsp 1.121.981/RJ) e vedação de restrições subjetivas na execução

6003 - Efeito substitutivo do acórdão em embargos de divergência: prevalência do título executivo coletivo (EREsp 1.121.981/RJ) e vedação de restrições subjetivas na execução

Publicado em: 26/08/2025

Tese extraída do acórdão que reconhece o efeito substitutivo do julgamento em embargos de divergência, determinando que o título executivo coletivo formado no EREsp 1.121.981/RJ prevalece integralmente na fase de execução, sem que se admitam limitações subjetivas não previstas no próprio título (ex.: exigência de filiação/lista), devendo a execução respeitar o pedido e a categoria substituída. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; [CPC/2015, art. 1.008]; [CPC/2015, art. 502]; [CPC/2015, art. 506]; importância da autoridade do precedente e da governança de precedentes ([CPC/2015, art. 927, III]) e aplicação da Súmula 83/STJ. Efeitos práticos: impede rediscussão indevida em execução, preserva a coisa julgada coletiva e uniformiza procedimentos em demandas multitudinárias.

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Substituição processual no mandado de segurança coletivo vs representação em ações associativas: limites subjetivos, autorização estatutária e fundamentos (CF/88 e leis)

6000 - Substituição processual no mandado de segurança coletivo vs representação em ações associativas: limites subjetivos, autorização estatutária e fundamentos (CF/88 e leis)

Publicado em: 26/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional

Modelo de síntese doutrinária e prática que explicita a distinção entre substituição processual no mandado de segurança coletivo — que dispensa mandatos individuais e lista nominal por operar na categoria substituída — e a representação nas ações associativas ordinárias, que exige autorização conforme o modelo constitucional. Resume os efeitos subjetivos restritos ao grupo estatutariamente indicado, a impossibilidade de conversão automática em efeitos erga omnes e as orientações para redigir o estatuto associativo e a petição inicial a fim de evitar extinções por ilegitimidade. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXX, b]; [CF/88, art. 5º, XXI]; [Lei 9.494/1997, art. 2º-A]; [Lei 12.016/2009, art. 21]; [Lei 12.016/2009, art. 22]; [Lei 8.078/1990, art. 103, II]. Jurisprudência e súmula aplicáveis: Súmula 629/STF; repercussão geral do STF sobre MS coletivo.

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Execução individual de título de mandado de segurança coletivo: legitimidade ex lege dispensa autorização, rol nominal e comprovação de filiação [CF/88, art. 5º, LXX, b] [Lei 12.016/2009, arts. 21-22]

6002 - Execução individual de título de mandado de segurança coletivo: legitimidade ex lege dispensa autorização, rol nominal e comprovação de filiação [CF/88, art. 5º, LXX, b] [Lei 12.016/2009, arts. 21-22]

Publicado em: 26/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de execução individual de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo sem exigir autorização expressa dos associados, rol nominal ou comprovação prévia de filiação à entidade impetrante. Fundamenta-se na distinção entre substituição processual (MS coletivo) e representação processual (ações associativas), de modo que a legitimidade da associação é ex lege, afastando óbices formais que retardem a efetivação do título coletivo. Como fundamentos constitucionais e legais indicam-se [CF/88, art. 5º, LXX, b] e [CF/88, art. 5º, XXI], além de [Lei 12.016/2009, arts. 21-22]; jurisprudência aplicável inclui Súmula 629/STF e precedentes (ARE 1.293.130/RG‑SP; RE 573.232/SC). Consequências práticas: redução de contestações formais, maior celeridade nas execuções individuais, ampliação do acesso à justiça e reforço da efetividade das tutelas coletivas.

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Extensão da Vantagem Pecuniária Especial (Lei 11.134/2005) aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, com fundamento na vinculação remuneratória do art.65 da Lei 10.486/2002 (EREsp 1.121.981/RJ)

6004 - Extensão da Vantagem Pecuniária Especial (Lei 11.134/2005) aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, com fundamento na vinculação remuneratória do art.65 da Lei 10.486/2002 (EREsp 1.121.981/RJ)

Publicado em: 26/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilMilitar

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) prevista na Lei 11.134/2005 aos militares do antigo Distrito Federal — inativos e pensionistas — com base na vinculação jurídica e remuneratória do art. 65 da Lei 10.486/2002, consolidada como título coletivo no EREsp 1.121.981/RJ. O acórdão reafirma a premissa material do título (vinculação remuneratória) e delimita as questões processuais relativas à legitimidade e aos limites subjetivos da execução, à liquidação adequada do crédito e à busca de uniformidade na execução. Fundamentos: [CF/88, art. 37, caput]; [Lei 10.486/2002, art. 65]; [Lei 11.134/2005, art. 1º]; [CPC/2015, art. 502]. Considerações sobre reflexos orçamentários e governança da execução também são apresentadas.

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