Combate ao superendividamento pela via do CDC (Lei 14.181/2021): aplicação de conciliação, plano judicial compulsório e proteção do mínimo existencial, sem limitação judicial genérica
Modelo de tese extraída de acórdão que defende o combate ao superendividamento pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), mediante conciliação, plano de pagamento judicial compulsório, educação financeira e repressão a práticas abusivas, e não por limitação judicial genérica de descontos em conta-corrente. Envolve como partes o consumidor/devedor, os credores (instituições financeiras) e o Judiciário, com fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana e na proteção do consumidor [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V] e legal nas regras do CDC sobre superendividamento e plano de pagamento [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º; Lei 8.078/1990, art. 6º, IV e VI; Lei 14.181/2021]. Aplica-se ainda a jurisprudência consolidada sobre contratos bancários [Súmula 297/STJ]. Destaca-se a necessidade de tutela do mínimo existencial sem subversão do regime obrigacional e a promoção de políticas de crédito responsável.
COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO PELA VIA LEGAL APROPRIADA ( LEI 14.181/2021), E NÃO POR LIMITAÇÃO JUDICIAL GENÉRICA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A prevenção e o tratamento do superendividamento devem observar os mecanismos legais do CDC ( Lei 14.181/2021), não se prestando a isso a limitação judicial genérica de descontos em conta-corrente de empréstimos comuns.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a limitação ad hoc produz amortização negativa, deseduca para o crédito responsável e gera efeitos colaterais de mercado (encarecimento/restrição do crédito). A Lei 14.181/2021 introduziu instrumentos estruturados (conciliação, plano judicial compulsório, educação financeira, repressão a práticas abusivas) aptos a proteger o mínimo existencial sem subversão do regime obrigacional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
- CF/88, art. 5º, XXXII (defesa do consumidor)
- CF/88, art. 170, V (defesa do consumidor na ordem econômica)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º (plano de pagamento no procedimento de superendividamento)
- Lei 8.078/1990, art. 6º, IV e VI (proteção contra práticas abusivas e educação para consumo)
- Lei 14.181/2021 (alterações no CDC sobre superendividamento)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 297/STJ (aplicação do CDC aos contratos bancários)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O redirecionamento para a via própria do CDC promove respostas eficazes e proporcionais, com tutela do mínimo existencial e equilíbrio entre credor e devedor. A médio prazo, tende a induzir políticas de crédito responsável e técnicas de gestão de risco mais compatíveis com a proteção do consumidor.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ corrige a falha de desenho institucional de soluções casuísticas e incentiva a utilização de um microssistema processual de renegociação coletiva, com participação de todos os credores. Desafio prático: capilarizar a implementação (núcleos de superendividamento) e calibrar critérios de mínimo existencial em decisões concretas.