
Prazo prescricional reinicia com trânsito em julgado e só é suspenso por requerimento de liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar, não pela obrigação de fazer
Tese jurisprudencial que estabelece que o prazo prescricional para cumprimento de sentença reinicia com o trânsito em julgado e é suspenso apenas pelo requerimento de liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar, conforme Decreto 20.910/1932, art. 9º, CPC/2015, arts. 509 e 534, e CF/88, art. 100. Ressalta-se que atos relacionados à obrigação de fazer não interrompem ou suspendem a prescrição, evitando alargamento indevido do prazo.
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