Reconhecimento do prequestionamento implícito para admissibilidade do Recurso Especial sobre exigibilidade e base de cálculo da TSS, fundamentado no CF/88, art. 105, III e CPC/2015, art. 1.025
Documento que aborda a admissibilidade do Recurso Especial com base no prequestionamento implícito, destacando que o debate e decisão sobre questão federal tributária, mesmo sem menção literal, são suficientes para superar preliminares e viabilizar o recurso, conforme CF/88, art. 105, III e CPC/2015, art. 1.025. A análise enfatiza a importância da efetividade recursal, economia processual, segurança jurídica e a função nomofilácica do STJ na uniformização do direito federal tributário, especialmente sobre a Taxa de Serviços de Saúde (TSS) e sua base de cálculo.
ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE PARA O RECURSO ESPECIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Caracteriza-se prequestionamento implícito quando o acórdão recorrido enfrenta a questão federal controvertida, ainda que sem menção literal aos dispositivos; nessa hipótese, afasta-se a preliminar de ausência de prequestionamento e admite-se o Recurso Especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reconheceu que a controvérsia sobre a exigibilidade da TSS e a legalidade da definição de sua base de cálculo foi efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do REsp. A exigência é de debate e decisão prévios, e não de citação literal, superando formalismos impeditivos do acesso às instâncias superiores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
(Sem súmula específica indicada no acórdão para o ponto)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do prequestionamento implícito favorece a efetividade recursal e evita decisões que privilegiam a forma em detrimento do mérito. Como reflexo, amplia-se a possibilidade de uniformização do direito federal em temas tributários relevantes, como a TSS.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese equilibra economia processual e segurança jurídica, condicionando o acesso ao STJ à efetiva deliberação da matéria na instância ordinária. Evita-se o formalismo excessivo e se reforça a função nomofilácica do STJ na tutela da legalidade tributária.