Prazo prescricional reinicia com trânsito em julgado e só é suspenso por requerimento de liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar, não pela obrigação de fazer

Tese jurisprudencial que estabelece que o prazo prescricional para cumprimento de sentença reinicia com o trânsito em julgado e é suspenso apenas pelo requerimento de liquidação ou cumprimento da obrigação de pagar, conforme Decreto 20.910/1932, art. 9º, CPC/2015, arts. 509 e 534, e CF/88, art. 100. Ressalta-se que atos relacionados à obrigação de fazer não interrompem ou suspendem a prescrição, evitando alargamento indevido do prazo.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O prazo prescricional reinicia com o trânsito em julgado e somente é obstado pelo requerimento de liquidação (quando necessária) ou de cumprimento da obrigação de pagar; o mero processamento da obrigação de fazer não constitui causa de suspensão/interrupção.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Com o trânsito em julgado, a prescrição executória recomeça a correr (Decreto 20.910/1932, art. 9º). Para a obrigação de pagar, a fluência do prazo somente é obstada pela iniciativa do exequente de liquidar (se for o caso) e/ou requerer o cumprimento específico da obrigação de pagar. Diligências relativas ao cumprimento da obrigação de fazer não produzem esse efeito, porque são pretensões autônomas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A solução harmoniza o regime do Decreto 20.910/1932 (interrupção e reinício do prazo) com a estrutura do CPC/2015 para o cumprimento de sentença. A referência aos arts. 509 e 534 do CPC/2015 explicita que é o impulso do credor (liquidação/cumprimento) que impede a consumação da prescrição, e não atos executivos voltados a outras parcelas do título. Evita-se, assim, um alargamento atípico e imprevisível do prazo prescricional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na prática, recomenda-se ao exequente o protocolo tempestivo da liquidação e do cumprimento de pagar, ainda que a implantação em folha esteja em curso, cabendo ao juízo, se necessário, gerir a concomitância sem comprometer a prescrição.