Inexistência de omissão ou falta de fundamentação em acórdão conforme arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, fundamentação suficiente no mérito e vedação a nulidades formais nos embargos de declaração

Documento que aborda a tese jurídica do STJ sobre a inexistência de omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial quando o tribunal enfrenta as questões essenciais do caso, conforme arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, destacando a correta aplicação do princípio da fundamentação do art. 93, IX da CF/88 e a função instrumental dos embargos de declaração, prevenindo a proliferação de nulidades formais e recursos protelatórios.


INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC/2015, ARTS. 489 E 1.022)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem enfrenta a matéria de fundo e explicita as razões de decidir; inconformismo da parte não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rechaçou a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão regional expôs, de modo expresso e suficiente, as razões pelas quais entendeu não haver inovação infralegal relevante. A via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito. Exigir cotejo com todos os precedentes apontados não é requisito de fundamentação adequada, desde que a decisão enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 1.022

SÚMULAS APLICÁVEIS

(Sem súmula específica incidente no ponto)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese prestigia a racionalidade processual e evita a proliferação de nulidades formais como estratégia recursal. A médio prazo, tende a reduzir recursos meramente protelatórios, assegurando que a discussão concentre-se no mérito jurídico dos tributos e não em vícios inexistentes de fundamentação.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão alinha-se à compreensão de que a fundamentação suficiente é aquela que resolve as questões relevantes, sem necessidade de exaustividade enciclopédica. Materialmente, preserva-se o debate sobre o princípio da legalidade; processualmente, afirma-se a função instrumental dos embargos de declaração e a distinção entre erro de julgamento e vício de atividade.