Invalidação da definição infralegal da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) com fundamento no princípio da legalidade estrita e reserva legal tributária
O documento analisa a tese do STJ que declara inválida a definição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) pela Resolução RDC 10/2000, por violar o princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97, IV) e o núcleo de reserva legal tributária, conforme previsto no art. 150, I da CF/88. Destaca-se que elementos essenciais do tributo, como base de cálculo, só podem ser definidos por lei formal, não por ato infralegal, tornando inexigível a cobrança da TSS baseada em ato regulamentar. O texto ainda aborda os reflexos práticos da decisão, incluindo a possibilidade de repetição do indébito e a necessidade de o legislador sanar lacunas legais para garantir segurança jurídica e limitar o poder normativo das agências reguladoras. Fundamenta-se na Lei 9.961/2000, CTN, CPC/2015 e Súmula 83/STJ.
BASE DE CÁLCULO DA TSS NÃO PODE SER DEFINIDA POR ATO INFRALEGAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inválida a definição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por ato infralegal; o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da TSS devida por planos de saúde (Lei 9.961/2000, art. 20, I), em afronta ao princípio da legalidade estrita (CTN, art. 97, IV), conforme fixado no Tema 1123 dos recursos repetitivos do STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão afirma que a lei instituidora da TSS utilizou expressão aberta (“número médio de usuários”), sem fornecer critério objetivamente mensurável. Tal lacuna foi preenchida, indevidamente, pela Resolução RDC 10/2000, art. 3º, que passou a concretizar a base de cálculo por meio da “média aritmética do número de usuários”. Ato regulamentar não pode inovar na definição de elementos essenciais do tributo (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota), sob pena de violação direta ao núcleo de reserva legal em matéria tributária. Por isso, a cobrança da TSS calcada nesse critério infralegal é inexigível.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTO LEGAL
CTN, art. 97, IV; Lei 9.961/2000, art. 20, I; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 926
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a reserva absoluta de lei para a definição de elementos do tributo, fortalecendo a segurança jurídica e coibindo a expansão do poder normativo das agências reguladoras. Os reflexos práticos incluem a inexigibilidade da TSS calculada segundo a RDC 10/2000 e a possibilidade de repetição do indébito (observada a prescrição quinquenal), além da necessidade de o legislador sanar a lacuna legal, se entender pertinente manter a exação, com parâmetros legais claros.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão observa a linha consolidada do STJ ao exigir lei formal para a base de cálculo. A técnica legislativa deficiente (conceito indeterminado) não legitima o regulamento a substituir o legislador. Materiais: a conclusão protege o contribuinte de exações ilegais e limita a capacidade normativa das agências em matéria tributária. Processuais: a afetação repetitiva promove uniformidade (CPC/2015, art. 926), reduzindo litigiosidade e padronizando o tratamento da TSS nos tribunais.