Inaplicabilidade da suspensão do art. 4º do Decreto 20.910/1932 à implantação em folha e continuidade da prescrição na execução judicial contra a Fazenda Pública
Tese doutrinária que esclarece a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932 à pendência de implantação em folha, destacando que se trata de cumprimento judicial e não de apuração administrativa de dívida líquida, mantendo-se a contagem da prescrição conforme CF/88, art. 100, e dispositivos do CPC/2015. Inclui análise crítica sobre a delimitação dos regimes jurídico-administrativo e judicial, fundamentada na Súmula 150/STF.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inaplicável, à pendência de implantação em folha, a suspensão prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932, por não se tratar de apuração administrativa de dívida líquida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O art. 4º do Decreto 20.910/1932 cuida da demora administrativa na análise e pagamento de dívida líquida pela Administração. A implantação em folha, todavia, é cumprimento judicial de obrigação de fazer, não subsumível à hipótese legal. Logo, a prescrição da obrigação de pagar continua a correr até que o credor promova a via adequada (liquidação/cumprimento).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100, caput e §3º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A delimitação negativa de incidência do art. 4º evita confusão de regimes (administrativo vs. judicial) e reforça a necessidade de ato inequívoco do credor para obstar a prescrição. Trata-se de interpretação estrita de norma de suspensão, em linha com a excepcionalidade de causas impeditivas em desfavor da Fazenda Pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese previne alegações defensivas baseadas em suspensão indevida e fornece parâmetro objetivo para os juízos no exame de prescrição em execuções complexas contra a Fazenda Pública.