Admissibilidade do recurso especial por prequestionamento implícito em matéria federal debatida e decidida no acórdão, com fundamentos no CF/88, art. 105, III, a e CPC/2015, art. 1.025

Este documento trata da tese doutrinária reconhecida pelo STJ que admite o prequestionamento implícito para a admissibilidade do recurso especial quando a matéria federal foi efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, fundamentado no art. 105, III, a da CF/88 e art. 1.025 do CPC/2015, além da Súmula 211/STJ. Ressalta a importância de evitar formalismos excessivos valorizando o conteúdo decisório e recomenda a provocação explícita da matéria ou embargos de declaração para garantir segurança jurídica e eficiência no processo.


ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MEDIANTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Quando a matéria federal é efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido, admite-se o prequestionamento implícito para fins de recurso especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reconheceu que a legalidade da TSS e a violação ao CTN foram examinadas no acórdão de origem, superando a preliminar de ausência de prequestionamento. Embora o prequestionamento explícito e o ficto (CPC/2015, art. 1.025) sejam os modelos típicos, a Corte admite o implícito quando há enfrentamento substancial da questão federal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A admissão do prequestionamento implícito evita formalismos excessivos e prestigia o conteúdo decisório, garantindo o acesso ao STJ quando a questão federal foi, de fato, apreciada. Para a prática forense, recomenda-se, ainda assim, a provocação explícita da matéria e, se necessário, a interposição de embargos de declaração para fins do CPC/2015, art. 1.025.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução equilibra eficiência e segurança jurídica, reduzindo a litigância sobre vícios meramente formais e focalizando o mérito federal. O manejo criterioso evita que se esvazie a Súmula 211/STJ, preservando o requisito de prévio enfrentamento na instância a quo.