Competência do STJ para uniformizar entendimento sobre honorários em ação civil pública conforme arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, com base em interpretação infraconstitucional
Documento que estabelece a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre honorários na ação civil pública, fundamentada nos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, definindo a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar o entendimento e julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o art. 105, III, a da CF/88 e o art. 1.036 do CPC/2015. Destaca-se a importância da centralização no STJ para conferir celeridade, unidade e redução da litigiosidade repetitiva em casos envolvendo honorários sucumbenciais na ação civil pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A CONTROVÉRSIA SOBRE HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À LUZ DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985, É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DO STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão assenta que a solução do tema decorre da interpretação de lei federal ( Lei 7.347/1985), não havendo questão constitucional direta. Por isso, a competência para uniformizar o entendimento é do STJ, o que legitima a afetação e o julgamento sob a sistemática dos repetitivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a (Recurso Especial por violação a lei federal)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.347/1985, art. 17 (litigância de má-fé e honorários na ACP)
- Lei 7.347/1985, art. 18 (regra de custas e honorários na ACP)
- CPC/2015, art. 1.036 (competência procedimental para repetitivos)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica. A matéria é tratada em precedentes qualificados, inclusive da Corte Especial (EAREsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A qualificação infraconstitucional delimita o papel do STJ e evita sobrecarga indevida ao STF, conferindo celeridade e unidade à interpretação da Lei da Ação Civil Pública quanto a honorários sucumbenciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A centralização no STJ é tecnicamente correta e funcional. A objetivação do debate em lei federal permitirá uma tese com densidade normativa suficiente para orientar casos pendentes e futuros, reduzindo litigiosidade repetitiva e melhorando a previsibilidade para entes públicos e legitimados coletivos.