Inaplicabilidade da majorante do repouso noturno no furto qualificado — tese do STJ (REsp 1.891.007/RJ); fundamentos: [CP, art.155, §§1º e 4º], [CPC/2015, art.927, III]

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial sobre a decisão da Terceira Seção do STJ (REsp 1.891.007/RJ) que reconheceu a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno quando o crime se apresenta na forma qualificada. A decisão, adotada como repetitivo, afasta a cumulação da causa de aumento prevista em [CP, art.155, §1º] com a qualificadora de que trata [CP, art.155, §4º], em observância aos princípios da vedação ao bis in idem e da proporcionalidade, bem como ao sistema vinculante de precedentes ([CPC/2015, art.927, III]; [CPC/2015, arts.1.039 e 1.040]). Fundamentação constitucional citada: [CF/88, art.5º, II], [CF/88, art.5º, XXXIX], [CF/88, art.105, III]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ (restrição ao reexame fático-probatório). Efeito prático: uniformiza a dosimetria da pena, orienta estratégias de defesa e acusação (impedindo acréscimo de 1/3 pelo repouso noturno em furtos qualificados) e reforça a segurança jurídica na valoração das circunstâncias. Observação crítica: a solução privilegia a uniformidade e prevenção da dupla valoração, ainda que possa subavaliar situações em que o ambiente noturno acrescente risco efetivo.


INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE AO FURTO QUALIFICADO (REPETITIVO)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, §1º) não incide quando o furto é praticado em sua forma qualificada (CP, art. 155, §4º), nos termos do REsp Acórdão/STJ (representativo de controvérsia), cuja observância levou ao desprovimento do recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção ajusta o caso concreto ao precedente repetitivo, reconhecendo a incompatibilidade entre a majorante e a qualificadora do furto. A ratio é evitar bis in idem e exasperação desproporcional, uma vez que as qualificadoras já elevam o desvalor do fato. No caso, embora o cenário fosse tipicamente apto à majorante (madrugada, pouca circulação, menor vigilância), ela foi afastada por se tratar de furto qualificado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (resguarda a moldura fática quanto à qualificação do furto e às condições do contexto, sem reexame)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O efeito vinculante do repetitivo incrementa a segurança jurídica e a isonomia na dosimetria, evitando cumulações gravosas. No plano prático, define estratégia acusatória e defensiva: em furtos qualificados, a persecução não pode sustentar acréscimo de 1/3 pelo repouso noturno. A tendência é a estabilização das penas e a redução de litígios sobre cumulação de circunstâncias.

ANÁLISE CRÍTICA: A solução é coerente com a proporcionalidade e a vedação ao bis in idem, além de prestigiar o sistema de precedentes (CPC/2015, art. 927, III). Eventuais críticas residem na política criminal: casos de qualificação menos gravosa, somados a um ambiente noturno extremamente facilitador, podem parecer subavaliados. Ainda assim, a uniformidade e a prevenção de dupla valoração justificam a diretriz jurisprudencial.