Pesquisa de Súmulas: recurso inominado
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Enunciado 60/FONAJE_FE - - Matéria não apreciada na sentença. Ausência de oposição de embargos de declaração. Possibilidade de conhecimento via recurso inominado.
«A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração »
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Enunciado 99/FONAJE_FE - - Recurso inominado. Provimento parcial. Afastamento da possibilidade de condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.
«O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 144/FONAJE_FE - - Sentença terminativa. Interposição de recurso inominado. Hipóteses de cabimento. Extinção do processo que cause óbice a propositura de nova ação. Existência de negativa de jurisdição.
«É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 182/FONAJE_FE - - Recurso inominado. Juízo de admissibilidade. Turma recursal. Aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 1.010, § 3º.
«O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o CPC/2015, art. 1.010, § 3º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Recurso. Agravo inominado ou agravo regimental. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. CPC/1973, art. 557, § 1º. CPC/2015, art. 1.021 (nova redação em decorrência do CPC/2015).
«É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021 - CPC/2015 e CPC/1973, art. 557, § 1º - CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»
- Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 412/TST-SDI-I - É incabível agravo inominado (CPC/1973, art. 557, § 1º) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra, decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar, decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
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Súmula 337/TST - 18/11/1994 - Recurso de revista. Embargos. Comprovação de divergência. Revisão da Súmula 38/TST. Repositório oficial de jurisprudência. CLT, art. 830, CLT, art. 894, «b» e CLT, art. 896, «a» e «b».
«I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
- Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à súmula).
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.»
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 337/TST - I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula 337/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).»
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, «a», desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; (Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (Acrescenta o item III).).
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: (Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).).
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.»
Redação anterior (acrescentado pela Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (acrescenta o item III).
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação ao item IV. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Res. 173, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 (acrescenta o item IV).
- Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a súmula).
- Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.»
- Redação anterior (original): «337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
I - junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e.
II - transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.» (Referências: CLT, arts. 830, 894 «b» e 896, «a» e «b»). (Res. 35/94 - DJU de 18/11/94. Republicação DJU de 30/11/94).
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Enunciado 107/FONAJE_FE - - Decisões interlocutórias proferidas antes da sentença. Meio de impugnação. Recurso inominado. Lei 10.259/2001, art. 4º. Lei 9.099/1995, art. 41.
«Fora das hipóteses da Lei 10.259/2001, art. 4º, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (Lei 9.099/1995, art. 41). (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 100/FONAJE_FE - - Turma Recursal. Apreciação de recurso inominado de sentença que acolheu prescrição ou decadência. Conhecimento sobre questões não examinadas na sentença. Possibilidade. Requisito. Processo em condições de imediato julgamento.
«No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Súmula 100/TST - 11/06/1980 - Ação rescisória. Decadência. Prazo decadencial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 495. CLT, art. 831, CLT, art. 836 e CLT, art. 775.
«I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do «dies a quo» do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).»
- Redação dada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (redação dada pela Res. 109, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 100 - I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.»
- Redação anterior : «Súmula 100 - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.» (Res. 63, de 04/06/80 - DJU de 11/06/80).
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Súmula 599/STF - 03/10/1977 - Recurso extraordinário. STF. Embargos de divergência. Decisão em agravo regimental. Descabimento dos embargos. CPC/1973, art. 546. (Cancelada).
(CANCELADA. São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.»
- Súmula cancelada pelo Plenário do STF, no dia 26/04/2007.
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