Pesquisa de Súmulas: deposito judicial
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Enunciado 136/FONAJE_FE - - Concessão de medicamentos. Cumprimento da decisão judicial prioritariamente pelo Estado ou Município.
«O cumprimento da decisão judicial que conceder medicamentos deve ser feito prioritariamente pelo Estado ou Município (aquele que detenha a maior capacidade operacional) ainda que o ônus de financiamento caiba à União. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 149/FONAJE_FE - - Decisão judicial. Autoridade administrativa responsável pela implementação. Descumprimento. Aplicação de multa pessoal. Cabimento. CPC/2015, art. 77, IV, §§ 1º a 5º.
«É cabível, com fundamento no CPC/2015, art. 77, IV, §§ 1º a 5º, a aplicação de multa pessoal à autoridade administrativa responsável pela implementação da decisão judicial. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 173/FONAJE_FE - - Demandas individuais de saúde. Pretensão de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS. Decisão judicial fundamentada na medicina baseada em evidências.
«Nas demandas individuais de saúde, a decisão judicial acerca da pretensão de fornecimento de medicamentos, insumos ou procedimentos não fornecidos pelo SUS deve ser fundamentada, sempre que possível, na medicina baseada em evidências. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Enunciado 197/FONAJE_FE - - Incapacidade previdenciária. Postulação de benefício assistencial na esfera judicial. Anterior requerimento administrativo de benefício. Não configuração de pretensão resistida. Requisitos diferentes.
«Por deter requisitos legais diferentes, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade previdenciária não configura pretensão resistida para postular benefício assistencial na esfera judicial. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
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Súmula 665/STJ - 14/12/2023 - Administrativo. Processo administrativo. Controle judicial. Regularidade e Legalidade do ato. Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Exame do mérito administrativo. Impossibilidade. Lei 4.878/1965, art. 52. Lei 8.112/1990, art. 143.
«O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023). »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
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Súmula 666/STJ - 22/04/2024 - Previdenciário. Legitimidade passiva ad causam. Polo passivo. Restituição de contribuições de terceiros. Capacidade tributária ativa. CF/88, art. 149. CF/88, art. 157, I. Lei 4.320/1964, art. 12, §3º. Lei 4.320/1964, art. 108, II. Lei 8.029/1990, art. 8º. Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, «a», «b» e «c». Lei 8.212/1991, art. 89. Lei 8.706/1993, art. 7º. Lei 10.668/2003, art. 13. Lei 11.080/2004, art. 15. Lei 11.080/2004, art. 17. Lei 11.457/2007, art. 2º. Lei 11.457/2007, art. 3º. Lei 11.941/2009, art. 26.
«A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024) »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação ( Lei 6.950/1981), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples@NOTAREFJUR = . 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. [...] (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do Lei 9.424/1996, art. 15 c/c Lei 11.457/2007, art. 2º, caput, e Lei 11.457/2007, art. 3º, caput, e §§ 2º e 6º. III. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp. Acórdão/STJ, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. [...] (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO ERESP Acórdão/STJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16.4.2019. [...] A orientação desta Corte é no sentido de que não se verifica a legitimidade das entidades terceiras para constarem no polo passivo de ações nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aquelas entidades são meras destinatários de subvenção econômica. (ERESp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). [...](REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022)
Súmula 674/STJ - 25/11/2024 - Administrativo. Servidor público. Procedimento administrativo disciplinar. Fundamentação per relationem nos processos disciplinares. Possibilidade. CF/88, art. 93, IX. Lei 9.784/1999, art. 50, II, §1º.
«A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024) »
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] DEMISSÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. LOTAÇÃO. INSS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. [...] A decisão ministerial acolheu o minucioso e bem fundamentado parecer elaborado pela Consultoria Jurídica no âmbito do Ministério da Previdência Social, inexistindo, dessa maneira, a alegada deficiência de fundamentação, já que foi adotada a denominada remissão não contextual, em que a motivação encontra-se em documento diverso do ato impugnado, absolutamente admissível nos termos da jurisprudência do STF e STJ [...]» (MS 16688, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FISCAL AGROPECUÁRIO. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO DIREITO À AMPLA DEFESA 7. Alega o impetrante que não houve argumentação suficiente do ato administrativo atacado e do parecer do Chefe da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, o que teria ferido seu direito à ampla defesa. 8. A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 2/4/2014).
«[...] AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. [...] O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se «legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pela CF/88, art. 93, IX, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação «per relationem», que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes» (Pleno, MS 25.936 ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). [...]» (MS Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019).
«[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. [...] DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. [...] A motivação mediante «declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres» (motivação per relationem) encontra expresso amparo na Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º, cujo diploma disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo Federal. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
«[...] CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. [...] DECISÃO MOTIVADA. [...] DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL [...] A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria a CF/88, art. 93, X. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ - e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei 9.784/199, art. 50, II e § 1º), a integrar o ato ministerial. [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. [...] AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. [...] AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD [...] Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, «é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante» (RMS 18.220, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014). [...]» (MS Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 4/4/2023).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. [...] Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. [...] 4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. [...]» (AgInt no MS 29550, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] Não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem. [...]» (RMS Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO. PAD. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO RECOMENDADA PELA COMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA. [...] Não há vedação quanto à adoção, pela Autoridade julgadora, do parecer de sua Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado, como se verifica in casu. [...]» (RMS 32496, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011).
«[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NA LEI 6.843/1986, ART. 207, IV, LEI 6.843/1986, ART. 208, VIII, XV E XVII, LEI 6.843/1986, ART. 210, XVII, XVIII E XIX, E LEI 6.843/1986, ART. 211, III, C/C LEI 6.843/1986, ART. 204. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou «trabalho extenso, minucioso e investigativo», referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. «A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]» (STJ, MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que «não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem» (STJ, RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]» (RMS Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021)
Súmula 18/STJ - - Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, art. 107, IX e CP, art. 120.
«A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»
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Súmula 241/STJ - 15/09/2000 - Pena. Reincidência. Circunstância agravante e judicial. CP, art. 59 e CP, art. 61, I.
«A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.»
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Súmula 304/STJ - 22/11/2004 - Prisão civil. Depositário judicial. Encargo não assumido expressamente. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, LXVII.
«É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.»
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