Pesquisa de Súmulas: prazo para juntada de substabelecimento
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Súmula 360/STF - - Prazo prescricional. Representação de inconstitucionalidade. CF/46, art. 8º, parágrafo único. Decadência. Inexistência de prazo decadencial.
«Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.»
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Súmula 78/TFR - 07/04/1981 - Prazo prescricional. Propositura da ação no prazo. Demora na citação.
«Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.»
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Súmula 37/TST - - Prazo. Intimação. Sentença. Súmula 197/TST (cancelada).
«(CANCELADA PELA RES. 32/94 - DJU 12/05/94).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 37 - O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.» (Res. 57/70 - DO-GB de 27/11/70. Súmula cancelada por dispor de forma diversa da Súmula 197/TST).
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Orientação Jurisprudencial 11/TST-Pleno - 25/04/2007 - Recurso. Administrativo. Matéria administrativa. Prazo recursal de 8 dias. Órgão colegiado. Lei 5.584/1970, art. 6º. Lei 9.784/1999, art. 59.
«Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/99, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
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Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Recurso. Assistência judiciária Justiça gratuita. Custas. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno. CLT, art. 789. CPC/2015, art. 99, § 7º.
«I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (CPC/2015, art. 99, § 7º).»
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 269/TST-SDI-I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.»
@NOTAVID = Inserido em 27/09/2002.
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Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-II - 10/11/2004 - Ação rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. CPC/1973, art. 495 e CPC/1973, art. 541. CLT, art. 836 (incorporada à Súmula 100/TST).
«(Cancelada. Incorporada à Súmula 100/TST).»
- Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
- Redação anterior (DJ 10/11/2004): «Orientação Jurisprudencial 145/TST-SDI-II - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.»
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Orientação Jurisprudencial 146/TST-SDI-II - 10/11/2004 - Ação rescisória. Início do prazo para apresentação da contestação. CLT, art. 774. Aplicação. CPC/1973, art. 241 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 231.
«A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o CPC/2015, art. 231 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 241 - CPC de 1973).»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a orientação jurisprudencial. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 146/TST-SDI-II -A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
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Súmula 56/TNU - 07/05/2012 - FGTS. Prazo prescricional. Prescrição. Juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS. Fluência. Lei 5.107/1966, art. 4º (Revogada pela Lei 7.839, de 12/10/1989). Lei 5.958/1973, art. 1º.
«O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.»
Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Petição inicial. Ausência da decisão rescindenda ou da certidão do seu trânsito em julgado devidamente autenticadas. Concessão de prazo para complementação da documentação. CPC/1973, art. 267, IV e CPC/1973, art. 295 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 830. CLT, art. 836. Lei 10.522/2002, art. 24. CPC/2015, art. 932, parágrafo único (alterada em decorrência do CPC/2015).
«São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do CPC/2015, art. 932, parágrafo único.»
- Res. 220, de 18/09/2017 - DJ 22, 25 e 26/09/2017 (nova redação à orientação jurisprudencial).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II - A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei 10.522/2002, são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005).
- Redação anterior (inserida em 13/03/2002): «Orientação Jurisprudencial 84/TST-SDI-II - A decisão rescindenda e a certidão do seu trânsito em julgado são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas nos autos, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.»
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Súmula 670/STJ - 24/06/2024 - Ação penal. Crime sexual. Vulnerabilidade temporária da vítima. CP, art. 225. Lei 12.015/2009. Lei 13.718/2018.
«Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024).»
EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS
«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009 . AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar ou não a persecução penal. Precedentes. 2. Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada, estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6 meses previsto no CP, art. 103. [...] 4. À época dos fatos, vigia a redação do CP, art. 226 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os 'crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação', bem como que a redação do parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o processamento daqueles crimes seria 'mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável'. [[...]]» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022)
«[...] CRIMES SEXUAIS. CP, ART. 215, NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. [...] Paras os crimes sexuais cometidos na vigência da Lei 12.015/2009, a ação penal é publica condicionada à representação nos casos em que a vítima maior de idade esteve temporariamente vulnerável no momento da prática do delito, mas não apresenta vulnerabilidade permanente. Entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ. 2. 'Com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal' (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). [...]» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)
«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O CP, ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] De acordo com o CP, art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 6. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no CP, art. 225, caput e parágrafo único, do Código Penal, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. 7. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. 8. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do CP, art. 225 do Código Penal. 9. No caso em exame, observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. 10. Verificada a ausência de manifestação inequívoca da suposta vítima de ver processado o paciente pelo crime de estupro de vulnerável, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. [...]» (HC 276510, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014)
«[...] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] VÍTIMA EMBRIAGADA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. [...] A vulnerabilidade, como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de forma restrita, em observância aos princípios da intervenção mínima do direito penal, da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência. 4. Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. Precedente da 6ª Turma. [...]» (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 1/7/2020)
«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EMBRIAGADA E INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.718/2018. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade temporária, nos termos do CP, art. 225 do Código Penal, na redação anterior às mudanças promovidas pela Lei 13.718, de 24/09/2018. 3. Embora existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade, ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo o princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal, o que, aliás, efetivamente ocorreu na hipótese destes autos, em que a ofendida manifestou-se no sentido de não pretender continuar com os atos persecutórios contra o suposto autor do delito. - Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao CP, art. 225 do Código Penal pela Lei 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 01/7/2020). [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)
«[...] TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.718/2018. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. [...] A questão trazida a exame neste recurso ordinário diz respeito à necessidade de representação na hipótese de vulnerabilidade temporária, nos termos do CP, art. 225 do Código Penal, na redação anterior às mudanças promovidas pela Lei 13.718, de 24/09/2018. 3. Embora existam precedentes desta Quinta Turma no sentido de que a vulnerabilidade, ainda que transitória, é condição suficiente para justificar a adoção de ação penal pública incondicionada nos crimes de estupro, a possibilidade de superar tal condição é um dado fático relevante, que não pode ser ignorado pelo intérprete, sob pena de se igualarem situações juridicamente diversas, ferindo o princípio constitucional da isonomia. 4. Assim, com relação às vítimas que são vulneráveis no momento da prática do crime, mas que são maiores e capazes, deve prevalecer o respeito ao direito constitucional à privacidade e à intimidade, de maneira que, cessada a vulnerabilidade, cabe à vítima decidir se prossegue ou não com a persecução criminal. 5. Neste caso, porém, além de a vítima ter manifestado desejo de ver instaurado procedimento persecutório contra o suposto autor do delito, os autos informam que o crime foi praticado mediante emprego de violência real, o que, de todo modo, afasta a necessidade de representação, já que a ação penal neste caso, mesmo pela redação antiga do dispositivo de regência, era pública incondicionada. [...]» (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)