Legislação
Lei 5.584, de 26/06/1970
Art. 6º
Art. 6º
- Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
- Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).