Pesquisa de Súmulas: direito liquido e certo

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.7000

Orientação Jurisprudencial 58/TST-SDI-I - - Plano Bresser. IPC junho/87. Direito adquirido. Inexistência. Decreto-lei 2.335/1987.

«Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-lei 2.335/1987.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 10/03/95): «Orientação Jurisprudencial 58 - Inexiste direito adquirido em relação a IPC de junho/87 (Plano Bresser).»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.7100

Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-I - - Plano Verão. URP de fevereiro/89. Direito adquirido. Inexistência. Lei 7.730/1989.

«Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei 7.730/1989

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 10/03/95): «Orientação Jurisprudencial 59 - Inexiste direito adquirido em relação a URP de fevereiro/89 (Plano Verão).»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5020.5800

Orientação Jurisprudencial 146/TST-SDI-I - - FGTS. Opção retroativa. Concordância do empregador. Necessidade. Lei 8.036/1990, art. 14. CF/88, art. 5º, XXII (direito de propriedade) e CF/88, art. 5º, XXXVI (direito adquirido) (convertida na Orientação Jurisprudencial 39/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 39/TST-SDI-I - Transitória).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 27/11/98): «Orientação Jurisprudencial 146 - Após a vigência da atual CF/88, operou-se a extinção do instituto de opção pelo FGTS, pois não mais existe o regime alternativo de escolha, passando os empregados a ingressarem automaticamente no Sistema do Fundo. A Lei 8.036/1990 tornou a opção retroativa um direito do empregado (Lei 8.036/1990, art. 14), mas há que se considerar que a conta individualizada do empregado não optante é de propriedade do empregador e a opção retroativa depende da concordância deste. Interpretação conjugada do art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88 e Leis 5.958/73 e 8.036/90.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.5000

Orientação Jurisprudencial 238/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Verbas rescisórias. Multa. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. CLT, art. 477.

«Submete-se à multa do art. 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do «jus imperii» ao celebrar um contrato de emprego.»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 238 - Multa. CLT, art. 477. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5028.7000

Súmula 327/TST - 21/12/1993 - Prescrição total. Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.»

  • Súmula com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 327 - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 327 - Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.» (Res. 19, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93).»

@FIM =

512 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.4300

Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).

«Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151/OIT (Organização Internacional do Trabalho - OIT), ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.»

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).

@NOTAVIDLNK = Decreto 7.944, de 06/03/2013 (Vigência externa em 15/06/2011. Convenção internacional. Promulga a Convenção 151/OIT e a Recomendação 159/OIT da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978).

  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDC - Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.»

    Referências:
    RODC 315.229/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 07/08/98 (unânime).
    RODC 344.156/97 - Min. Moacyr R. Tesch - DJU 29/05/98 (unânime).
    RODC 347.442/97 - Ac. 1.028/97 - Min. Ursulino Santos - DJU 26/09/97 (unânime).
    RODC 216.852/95 - Ac. 1.522/96 Red. - Min. Ursulino Santos - DJU 18/04/97 (por maioria).
    RODC 320.036/96 - Ac. 1.526/96 Red. - Min. Almir Pazzianotto - DJU 07/03/97 (por maioria).
    RODC 232.092/95 - Ac. 513/96 - Min. Armando de Brito - DJU 14/06/96 (unânime).
    ROAG 153.661/94 - Ac. 4/96 - Min. Lourenço Prado - DJU 15/03/96 (unânime).
    RODC 143.055/94 - Ac. 598/95 - Min. Roberto Della Manna - DJU 20/10/95 (unânime).»

@FIM =

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0500

Súmula 362/TST - 03/09/1999 - FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 25, § 5º.

«I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

  • Res. 198, de 12/05/2014 - DJ 12, 15 e 16/06/2015 (Nova redação a súmula).

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE- Acórdão/STF).»

  • Redação anterior (Súmula revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 362 - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 362 - Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.» (Res. 90, de 26/08/99 - DJU de 03/09/99.)

@FIM =

123 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.3100

Súmula 288/TST - 18/03/1988 - Aposentadoria. Complementação. CLT, art. 9º, CLT, art. 444 e CLT, art. 468. CCB/1916, art. 153.

«I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (CLT, art. 468).

  • Res. 207, de 12/04/2016 (DJ 18/04/2016, 19/04/2016 e 20/042016. Nova redação a súmula em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12/04/2016).

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.»

  • Redação anterior (da Res. 193, de 11/12/2013): «Súmula 288/TST - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.»
  • Res. 193, de 11/12/2013 - DJ 13, 16 e 17/12/2013 (Acrescenta o item II. Seção do Pleno de 11/12/2013).
  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

@FIM =

223 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.0600

Súmula 363/TST - 10/11/2000 - Servidor público. Concurso público. Ausência. Contrato nulo. Efeitos. Pagamento das horas trabalhadas. FGTS. Inclusão. CF/88, art. 37, II e § 2º.

«A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior (da Res. 111/2002 - DJ 11/04/2002): «Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.» (Referências: CF/88, art. 37, II. Res. 97/2000 DJ 18/09/2000 - Republicado DJ 13/10/2000 e DJ 10-11-2000).

@FIM =

195 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.8100

Súmula Vinculante 23/STF-SVI - 10/11/2009 - Competência. Ação possessória. Direito de greve. Exercício pelos trabalhadores da iniciativa privada. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, II. CPC/1973, art. 926. Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

«A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.»

@FIM =