Pesquisa de Súmulas: acidente de trabalho estabilidade
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Súmula 189/TST - 09/11/1983 - Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade. CF/88, art. 114.
«A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 189 - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.» (Res. 11, de 27/10/83 - DJU de 09/11/83).
@FIM =
Súmula 420/TST - 22/08/2005 - Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. CPC/1973, art. 115.
«Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ 115/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Reconhecimento em juízo. Critério de dedução ou abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. CLT, art. 59.
«A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.»
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
@FIM =
Súmula 438/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Hermenêutica. CLT, art. 253. Aplicação analógica.
«O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.»
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
@FIM =
Enunciado 8/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuinte individual. Atividade rural. Atividade urbana. Atividade agropecuária. Grupo familiar. Tarefas domésticas. Início de prova material. Tempo de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. Enunciado 22/CRPS. Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019).
«O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.
@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).
I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.
II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.
III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.
IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.
V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.
VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. «Enunciado 8/CRPS - Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 11 c/c Decreto 611/1992, art. 240.
Prejulgado 7-A.»
@FIM =
Enunciado 12/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Aposentadoria. especial. Simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. Consideração de todo o ambiente de trabalho. Enunciado 21/CRPS. Súmula 87/TNU. Lei 9.732/1998.
«O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).
I - Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial.
II - A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III - A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.»
- Redação anterior : «(Enunciado 12/CRPS - Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Dependente. Exigência de inscrição formal do dependente econômico. Possibilidade de ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado. Enunciado 12/CRPS - A exigência de inscrição formal do dependente econômico pode ser suprida pelo propósito do segurado, manifestando através de documentos hábeis, de deixá-lo amparado.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 19, § 6º.
Prejulgado 11-M.»
@FIM =
Enunciado 11/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Aposentadoria especial. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória 1.523 -10, de 11/10/1996. Enunciado 20/CRPS. Súmula 62/TNU e Súmula 68/TNU. Lei 8.213/1991, art. 18, I, «d». Lei 8.213/1991, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º.
«O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 01/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).
I - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
III - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/1996, data da publicação da Medida Provisória 1.523/1996, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.»
- Redação anterior : «Enunciado 11/CRPS - (Revogado pela Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006. Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006).»
- Redação anterior : «Seguridade social. Benefício. Designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade. Falta que não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo. «Enunciado 11/CRPS - A designação, limitada a uma única pessoa, é ato formal de manifestação de vontade, cuja falta não pode ser suprida por simples prova testemunhal ou circunstancial, mesmo que produzida em juízo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 20, § 4º.
Prejulgado 11-G.»
@FIM =
Súmula 66/TFR - 17/12/1980 - Competência. Justiça do Trabalho. Municípios de Territórios e seus empregados. CF/67, art. 142. Decreto-lei 411/1969, art. 2º, VII, Decreto-lei 411/1969, art. 49 e Decreto-lei 411/1969, art. 66.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre os Municípios de Território Federal e seus empregados.»
@FIM =
Súmula 72/TFR - 06/03/1981 - Competência. Justiça do Trabalho. Fundação instituída por lei federal. Lei 5.638/7190, art. 3º. Decreto-lei 900/1969.
CANCELADA - «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por lei federal e seus empregados.»
@NOTAALL = Cancelamento no CC 8.064/DF, 1ª Seção, em 24/08/88
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDI-I - - Horas extras. Cartão de ponto. Registro. Excesso de jornada de trabalho. CLT, art. 58, § 1º (incorporada à Súmula 366/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 366/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserido em 03/06/96): «Orientação Jurisprudencial 23 - Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 5 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.»
@FIM =