Pesquisa de Súmulas: debito fiscal anulacao
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Súmula 46/STJ - - Execução. Execução fiscal. Carta precatória. Embargos do devedor. CPC/1973, art. 658 e CPC/1973, art. 747. Lei 6.830/1980, art. 20, parágrafo único.
«Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.»
@FIM =
Súmula 112/STJ - - Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/1980, art. 9º, § 4º, Lei 6.830/1980, art. 32 e Lei 6.830/1980, art. 38.
«O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»
@FIM =
Súmula 189/STJ - 23/06/1997 - Ministério Público. Execução fiscal. Intervenção desnecessária. Lei 6.830/1980, art. 1º. CPC/1973, art. 82.
«É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.»
@FIM =
Súmula 349/STJ - 19/06/2008 - Competência. Execução fiscal. FGTS. Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador. CF/88, art. 114. Lei 5.010/1966, art 15, I. Lei 8.844/1994, art. 2º. Súmula 40/TFR.
«Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.»
@FIM =
Súmula 392/STJ - 07/10/2009 - Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Substituição até a prolação da sentença de embargos do devedor, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. CTN, art. 202. Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º.
«A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.»
@FIM =
Súmula 99/TFR - 24/11/1981 - Execução fiscal. Fazenda Pública. Despesas do avaliador. Depósito prévio. Inexistência de obrigação. CPC/1973, art. 27. Lei 6.830/1980, art. 39.
«A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do avaliador.»
@FIM =
Súmula 164/TFR - 05/10/1984 - Tributário. Benefício fiscal. Lei 4.239/1963, art. 13 e Lei 4.239/1963, art. 14.
«O gozo dos benefícios fiscais dos arts. 13 e 14 da Lei 4.239/63, até o advento do Decreto-lei 1.598/77, não se restringia aos rendimentos industriais ou agrícolas do empreendimento.»
@FIM =
Súmula 168/TFR - 19/10/1984 - Execução fiscal. Honorários advocatícios. Encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, art. 1º. Decreto-lei 1.645/78, art. 3º. CPC/1973, art. 20.
«O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.»
@FIM =
Súmula 1/trf3 - 21/05/1990 - Tributário. Medida cautelar. Depósito. Cabimento. CTN, art. 151, II. Decreto-lei 1.737/1979, art. 1º, III. Lei 6.830/1980, art. 38.
«Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.»
@FIM =
Súmula 4/trf3 - - Execução fiscal. Fazenda Pública. Inexigibilidade de pagamento prévio das despesas com Oficial de Justiça. Lei 6.830/1980, art. 39. CPC/1973, art. 27.
«A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias - nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de Oficial de Justiça.»
- O Pleno do TRF da 3ª Região, na sessão ordinária de 01/07/97, acolheu a Revisão da Súmula 04, a que se atribuiu o nº 11, tendo sido publicada no DJU de 20/02/98, Seção II, págs.151 e 152; DJU de 25/02/98, Seção II, pág. 215 e DJU de 26/02/98, Seção II, pág. 381 (Incidente de Revisão da Súmula 4, publicado na RTRF - 3ª Região nº 36, págs. 306/335).
@NOTAVID = Veja Súmula 11/TRF 3ª Região.
@FIM =