Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Polo Wear Aracaju e Credz por Cobranças Indevidas e Danos Morais com Fundamentação no CDC e CPC nos Juizados Especiais Cíveis de Aracaju/SE

Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de requerimento para cumprimento de sentença transitada em julgado, ajuizado por consumidora contra Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções e Credz Administradora de Cartões Ltda, visando a restituição de R$ 195,92 referentes a cobranças indevidas de anuidade diferenciada em cartão de crédito, além do pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, com juros, correção monetária, multa de 10% por inadimplência e honorários advocatícios, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e na Lei 9.099/95, para tramitação no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE. Inclui exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências correlatas e pedidos para efetivação da tutela jurisdicional.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: E. de J. S., brasileira, estado civil a ser informado, profissão a ser informada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE.

Executados:
Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE;
Credz Administradora de Cartões Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou ação em face das Executadas, em razão de cobranças indevidas de “Anuidade Diferenciada” em seu cartão de crédito, realizadas nas datas de 26/03/2024, 25/04/2024, 27/05/2024 e 30/07/2024, totalizando o valor de R$ 195,92 (cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme comprovantes anexados aos autos.

Além das cobranças indevidas, a Exequente sofreu abalo moral, decorrente da conduta das Executadas, que não solucionaram a questão administrativamente, obrigando-a a buscar o Judiciário para a tutela de seus direitos. Em sentença, o juízo reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando as Executadas, solidariamente, à restituição do valor cobrado, acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária desde o efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da decisão.

O trânsito em julgado da sentença ocorreu sem interposição de recurso pelas Executadas, tornando-se definitiva a obrigação de pagar as quantias fixadas.

Assim, diante do descumprimento voluntário da obrigação pelas Executadas, a Exequente requer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523, e da Lei 9.099/95, art. 52, IV.

Resumo: As Executadas foram condenadas a restituir valores indevidamente cobrados e indenizar a Exequente por danos morais, sendo imprescindível a efetivação da tutela jurisdicional para satisfação do direito reconhecido em juízo.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a efetivação das decisões judiciais transitadas em julgado, conforme previsão do CPC/2015, art. 523, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV). A legitimidade da Exequente decorre de sua condição de parte vencedora na demanda, enquanto as Executadas figuram como devedoras solidárias, nos termos da sentença.

4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EXECUTADAS

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. A responsabilidade das Executadas é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal, independentemente de culpa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 479/STJ).

A solidariedade decorre da integração de ambas as Executadas na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão acerca de quem efetivamente realizou a cobrança, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único.

4.3. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS DANOS MORAIS

A sentença determinou a restituição da quantia de R$ 195,92, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária desde o efetivo prejuízo, bem como o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da decisão.

O direito à restituição encontra amparo no CDC, art. 42, parágrafo único, e a indenização por danos morais decorre da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

O descumprimento voluntário da obrigação autoriza a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV).

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O caso em tela é regido pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII), que impõem a efetividade da tutela jurisdicional e a responsabilização dos fornecedores por falhas em seus serviços.

Fechamento argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, sendo imperiosa a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA ONLINE. FALHA NO SERVIÇO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA, QUE SE MANTÉM.
"Demandantes que alegam falha no serviço de cobrança em compra realizada na loja virtual da 1ª ré, com intermediação de pagamento pelo 2º réu, gerando segundo débito indevido. [...] Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º. [...] Restituição do valor indevidamente debitado, sem estorno. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 2.000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Súmu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por E. de J. S. em face de Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções e Credz Administradora de Cartões Ltda, em razão de cobranças indevidas de “Anuidade Diferenciada” em cartão de crédito, realizadas em 26/03/2024, 25/04/2024, 27/05/2024 e 30/07/2024, totalizando R$ 195,92. Além disso, a exequente alega abalo moral diante da conduta das executadas, que não solucionaram o problema administrativamente, sendo reconhecida a procedência parcial dos pedidos em sentença, com condenação das executadas à restituição dos valores, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

O trânsito em julgado ocorreu sem interposição de recurso pelas Executadas, tornando definitiva a obrigação. Pleiteia-se o cumprimento da sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523 e da Lei 9.099/95, art. 52, IV.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento do Pedido

Verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular processamento do cumprimento de sentença. A sentença transitou em julgado, inexistindo controvérsia acerca da obrigação imposta às executadas.

O pedido encontra amparo no CPC/2015, art. 523, aplicável de modo subsidiário ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV), sendo legítima a pretensão da exequente à satisfação do crédito reconhecido em juízo.

II.2. Da Responsabilidade das Executadas

A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, que preveem a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

A solidariedade entre as executadas decorre de sua integração na cadeia de fornecimento, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único.

II.3. Da Restituição e dos Danos Morais

A sentença transitada em julgado determinou a restituição da quantia de R$ 195,92, acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e de atualização monetária desde o efetivo prejuízo, bem como o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da decisão.

O direito à restituição encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, enquanto a indenização por danos morais decorre da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

O descumprimento voluntário da obrigação justifica a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme CPC/2015, art. 523, §1º, aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV).

II.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A presente decisão observa os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, previstos no CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Ressalte-se, ainda, a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII).

II.5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais confirma o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores e à caracterização do dano moral em hipóteses de cobrança indevida e falha na prestação do serviço, conforme diversos precedentes citados nos autos, dentre eles:
TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ - Rel.: Des. Marília De Castro Neves Vieira - J. em 12/02/2025; TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - J. em 28/02/2025.

II.6. Da Multa, Custas e Honorários

Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, incide multa de 10% sobre o débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. Havendo resistência ao cumprimento de sentença, caberá às executadas o pagamento das custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85).

II.7. Dos Requerimentos e Provas

A exequente poderá produzir todas as provas admitidas, inclusive documental e pericial, se necessário, e requer a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319 e Lei 9.099/95, art. 52, IV.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o requerimento de cumprimento de sentença apresentado por E. de J. S., determinando:
a) O prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação das executadas para efetuarem o pagamento do valor devido, conforme sentença transitada em julgado:

  • R$ 195,92 (cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde os eventos danosos e atualização monetária desde o efetivo prejuízo;
  • R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da sentença;
b) Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens das executadas;
c) A condenação das executadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência ao cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 85);
d) A intimação das executadas, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju/SE, ____ de ___________ de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito

IV. Observação sobre a Fundamentação

Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância ao CF/88, art. 93, IX, e amparada nos dispositivos legais pertinentes e em precedentes jurisprudenciais.


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