Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Polo Wear Aracaju e Credz por Cobranças Indevidas e Danos Morais com Fundamentação no CDC e CPC nos Juizados Especiais Cíveis de Aracaju/SE
Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: E. de J. S., brasileira, estado civil a ser informado, profissão a ser informada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE.
Executados:
Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE;
Credz Administradora de Cartões Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou ação em face das Executadas, em razão de cobranças indevidas de “Anuidade Diferenciada” em seu cartão de crédito, realizadas nas datas de 26/03/2024, 25/04/2024, 27/05/2024 e 30/07/2024, totalizando o valor de R$ 195,92 (cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme comprovantes anexados aos autos.
Além das cobranças indevidas, a Exequente sofreu abalo moral, decorrente da conduta das Executadas, que não solucionaram a questão administrativamente, obrigando-a a buscar o Judiciário para a tutela de seus direitos. Em sentença, o juízo reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando as Executadas, solidariamente, à restituição do valor cobrado, acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária desde o efetivo prejuízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da decisão.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu sem interposição de recurso pelas Executadas, tornando-se definitiva a obrigação de pagar as quantias fixadas.
Assim, diante do descumprimento voluntário da obrigação pelas Executadas, a Exequente requer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC/2015, art. 523, e da Lei 9.099/95, art. 52, IV.
Resumo: As Executadas foram condenadas a restituir valores indevidamente cobrados e indenizar a Exequente por danos morais, sendo imprescindível a efetivação da tutela jurisdicional para satisfação do direito reconhecido em juízo.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a efetivação das decisões judiciais transitadas em julgado, conforme previsão do CPC/2015, art. 523, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV). A legitimidade da Exequente decorre de sua condição de parte vencedora na demanda, enquanto as Executadas figuram como devedoras solidárias, nos termos da sentença.
4.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EXECUTADAS
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º. A responsabilidade das Executadas é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal, independentemente de culpa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 479/STJ).
A solidariedade decorre da integração de ambas as Executadas na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão acerca de quem efetivamente realizou a cobrança, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único.
4.3. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS DANOS MORAIS
A sentença determinou a restituição da quantia de R$ 195,92, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária desde o efetivo prejuízo, bem como o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 26/03/2024 e correção monetária a partir da publicação da decisão.
O direito à restituição encontra amparo no CDC, art. 42, parágrafo único, e a indenização por danos morais decorre da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).
O descumprimento voluntário da obrigação autoriza a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 52, IV).
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O caso em tela é regido pelos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII), que impõem a efetividade da tutela jurisdicional e a responsabilização dos fornecedores por falhas em seus serviços.
Fechamento argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, sendo imperiosa a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
5. JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA ONLINE. FALHA NO SERVIÇO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA, QUE SE MANTÉM.
"Demandantes que alegam falha no serviço de cobrança em compra realizada na loja virtual da 1ª ré, com intermediação de pagamento pelo 2º réu, gerando segundo débito indevido. [...] Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º. [...] Restituição do valor indevidamente debitado, sem estorno. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 2.000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Súmu"'>...
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