1 - TJRJAPELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA ONLINE. FALHA NO SERVIÇO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA, QUE SE MANTÉM.
Demandantes que alegam falha no serviço de cobrança em compra realizada na loja virtual da 1ª ré, com intermediação de pagamento pelo 2º réu, gerando segundo débito indevido. Tentativa de estorno administrativamente sem êxito. Restituição em dobro. Dano moral. Sentença de procedência. Apelo do réu, com a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e CDC, art. 25, § 1º. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos que revelam a verossimilhança das alegações autorais. Restituição do valor indevidamente debitado, sem estorno. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$ 2.000,00, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Súmula 343, deste Tribunal. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).... ()
2 - TJRJAPELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO EDITAL 1 PETROBRÁS / PSP RH 2014.2, PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO JÚNIOR MECÂNICA/MACAÉ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ PRESCRITA. CONQUANTO O CONCURSO TENHA FINDADO NO ANO DE 2016, O AUTOR INGRESSOU COM AÇÃO IDÊNTICA À PRESENTE JUNTO À JUSTIÇA COMUM DE MACAÉ, TENDO SIDO DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO QUE EM 04/10/2022, DECLAROU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTE A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REMESSA DOS AUTOS, O DEMANDANTE REDISTRIBUIU A AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM EM 17/05/2023, NO PRAZO LEGAL. NO MÉRITO, CONFORME ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL OU EM CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, A QUAL SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 784 DO STF. APESAR DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO IMPORTAR NECESSARIAMENTE EM PRETERIÇÃO ILEGAL DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, O AUTOR ACOSTOU FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE A RÉ LANÇA MÃO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PARA O QUAL LOGROU SER APROVADO, ALÉM DE TER DEMONSTRADO O CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE DA ATIVIDADE, DIANTE DOS INÚMEROS CONTRATOS FIRMADOS, INCLUSIVE, COM PRORROGAÇÕES. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM DETRIMENTO DOS PROFISSIONAIS APROVADOS, A REVELAR A NECESSIDADE DO SERVIÇO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. BURLA AO CF/88, art. 37, II. NÃO HÁ QUE FALAR EM DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO NOMEIA CANDIDATOS MENOS BEM CLASSIFICADOS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
3 - TJRJDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, POR SER A AUTORA SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, AUTARQUIA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FUNDAÇÃO A PROGREDIR A AUTORA PARA O PADRÃO ¿G¿ DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO, A SEREM APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.
Servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, da Fundação Municipal de Saúde, desde 2008, que passou do regime celetista ao estatutário por força da Lei 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, assegurada a contagem do tempo, desde a admissão, para todos os fins legais. Com a edição da Lei 8.644/2015 a autora foi enquadrada no padrão de vencimento ¿C¿, no qual foi mantida até o ajuizamento da demanda, em 2023, quando já deveria estar no padrão ¿G¿, em razão da inércia do ente público em realizar a avaliação de desempenho, nada obstante cumpridos os demais requisitos para a progressão estabelecidos na Lei 7.346/2002, dando ensejo à presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se se configurou a prescrição do fundo de direito, se houve perda do objeto em razão da progressão ocorrida em 2023 e 2024, se houve omissão administrativa quanto à avaliação do desempenho funcional dos servidores, se são devidas as diferenças, se são devidas as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda, e, por fim, se é devida a condenação no pagamento da taxa judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Prescrição do fundo de direito não configurada. Relação de trato sucessivo, por versar sobre a omissão do ente público em promover a autora com base nos dispositivos legais aplicáveis, de sorte que são atingidas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória à vista da Súmula 85/STJ. 4. Falta de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, em face da implementação posterior da progressão requerida, que tampouco se acolhe, haja vista que a demanda foi ajuizada em março de 2023, tendo a municipalidade regulamentado o direito pleiteado somente em abril de 2023, por força do Decreto 114/2023 e, posteriormente, em abril de 2024, com base no Decreto 81/2024, de sorte que os reflexos pecuniários decorrentes da progressão não se encontram alcançados pela perda superveniente do objeto. 5 Entendimento consagrado no TJRJ no sentido de que a inércia do réu em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor, notadamente quando cumpridos os demais requisitos legais para a progressão a que faz jus, tanto que a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, responsável pela avaliação de desempenho, embora criada pela Lei 7.346/02, somente foi instituída em 2021, por meio do Decreto 1.960/21, realizada a primeira avaliação em 2022, e, ainda assim, apenas em 2023 e 2024 foram atualizadas as progressões e promoções, por meio dos Decretos 114/2023 e 81/2024. Comprovação de que a autora se encontra, atualmente, no padrão ¿G¿, o que somente ocorreu em sede de recurso, sendo devidos a progressão e o pagamento das diferenças. 6. Alegada limitação orçamentária que contraria decisão do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 1.075. 7. Reconhecimento do direito da autora na esfera judicial que não configura violação ao princípio da separação dos poderes, inaplicável a Súmula Vinculante 37/STF, do STF. 8. Reenquadramento funcional que incide sobre verba de natureza remuneratória, que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, impondo-se a retenção dos respectivos valores em favor dos órgãos a que se destinam. 9. Condenação da Fundação ao pagamento da taxa judiciária que se impõe, por força do verbete 145, da Súmula do STJ, e do Enunciado 42, do FETJ, cabendo à Fundação arcar com 50% do valor da taxa judiciária. 10. Condenação da autora nos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Município, devendo a sentença ser integrada para condená-la, ainda, em 50% das custas processuais, observada a gratuidade de Justiça.
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