Modelo de Réplica à contestação na ação trabalhista contra Construtora Solares LTDA em Natal/RN, contestando prescrição quinquenal, competência da Justiça do Trabalho e inépcia do pedido de danos morais, com pedido de r...

Publicado em: 01/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Réplica apresentada pela reclamante A. P. M. V. à contestação da Construtora Solares LTDA na __ Vara do Trabalho de Natal/RN, refutando preliminares de prescrição quinquenal, incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia do pedido de danos morais. Defende o reconhecimento da imprescritibilidade dos recolhimentos de FGTS e INSS, bem como o direito ao pagamento de salários atrasados, vale alimentação, férias com adicional, indenização por danos morais e honorários advocatícios, fundamentando-se na legislação trabalhista e previdenciária vigente e jurisprudência consolidada. Requer a condenação da reclamada à regularização dos débitos e comprovação documental dos pagamentos.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Natal/RN.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ______/2025
Reclamante: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Natal/RN.
Reclamada: Construtora Solares LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. das Américas, nº 2000, Natal/RN.
Valor da causa: R$ 30.231,18

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA

A reclamada, em sua contestação, apresentou as seguintes teses principais:

  • Prescrição quinquenal: pleiteia o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com base na CLT, art. 11.
  • Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho: sustenta que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar pedidos relativos à execução de contribuições previdenciárias, invocando a Súmula 368/TST e CF/88, art. 109.
  • Inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais: alega ausência de liquidação e fundamentação adequada, requerendo extinção do pedido nos termos da CLT, art. 840.
No mérito, a reclamada nega a existência de atrasos salariais, ausência de recolhimento de FGTS/INSS, falta de pagamento de vale alimentação e irregularidades nas férias e recibos, pugnando pela improcedência dos pedidos.

 

4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA

A reclamada suscita três preliminares:

  • Prescrição quinquenal das verbas trabalhistas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação;
  • Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias;
  • Inépcia do pedido de danos morais por suposta ausência de liquidação e fundamentação.
Tais preliminares, contudo, não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

 

5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS DE FGTS E INSS

A prescrição quinquenal, prevista na CLT, art. 11 e CF/88, art. 7º, XXIX, limita a pretensão de créditos trabalhistas, mas não alcança as obrigações de natureza previdenciária e fundiária (FGTS e INSS) enquanto não cumpridas pelo empregador. O entendimento consolidado é de que o prazo prescricional não pode ser utilizado como escudo para a má-fé patronal, especialmente quando o empregador, deliberadamente, deixa de cumprir obrigações legais impostas em benefício do trabalhador.

O recolhimento do FGTS é direito social de natureza alimentar e imprescritível enquanto não realizado, conforme entendimento do TST e do STF. O mesmo se aplica às contribuições previdenciárias, cuja exigibilidade permanece enquanto não satisfeita a obrigação, sendo o empregador mero depositário dos valores devidos.

Permitir que a ausência de recolhimento gere prescrição seria premiar a conduta ilícita do empregador, violando os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, caput). Ressalte-se que a má-fé da empresa é agravada pelo fato de existirem mais de 500 ações trabalhistas tramitando contra a reclamada, a maioria ajuizada em 2025, o que evidencia prática reiterada de descumprimento das obrigações legais.

Portanto, requer-se o reconhecimento da imprescritibilidade dos recolhimentos de FGTS e INSS de todo o período laborado, afastando-se a alegação de prescrição quinquenal para tais verbas.

6. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR OS PEDIDOS

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive quanto à execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em sentença, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. A Súmula 368/TST, invocada pela reclamada, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para determinar e executar os recolhimentos de FGTS e INSS incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente.

A CLT, art. 876 reforça tal entendimento, ao prever que a execução das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de sentença trabalhista compete à Justiça do Trabalho. A CF/88, art. 109, I, por sua vez, limita a competência da Justiça Federal às execuções fiscais promovidas diretamente pelo INSS, não abrangendo as hipóteses de execução incidental decorrente de decisão trabalhista.

Assim, não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta, devendo ser reconhecida a competência desta Justiça Especializada para apreciar todos os pedidos formulados na exordial.

7. DA REGULARIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS

A reclamada alega inépcia do pedido de danos morais por ausência de liquidação e fundamentação adequada. Tal alegação não se sustenta. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente fundamentado na inicial, descrevendo os fatos que geraram abalo à dignidade da reclamante, tais como:

  • incerteza quanto ao recebimento dos salários, em razão dos reiterados atrasos;
  • ausência de recolhimento de FGTS e INSS durante quase todo o contrato de trabalho;
  • falta de pagamento do vale alimentação;
  • pagamento das férias com atraso de dois meses e exigência de assinatura de recibo sem ciência da data de pagamento.
O CLT, art. 840, exige apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não sendo obrigatória a liquidação prévia do dano moral, cuja quantificação é atribuição do Juízo, conforme entendimento pacífico do TST e do STJ.

 

O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito fundamental ao trabalho digno, sendo suficiente a demonstração dos fatos ensejadores do abalo, o que foi amplamente descrito na inicial. Portanto, não há inépcia, devendo ser afastada a preliminar suscitada.

8. DOS FATOS (ATRASOS SALARIAIS, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS/INSS, AUSÊNCIA DE VALE ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E RECIBO)

A reclamante foi admitida em 16/10/2020, tendo laborado até a presente data. Durante quase todo o pacto laboral, a empresa deixou de efetuar os recolhimentos de FGTS, realizando-os apenas nos meses de janeiro a abril de 2024, conforme extrato do FGTS acostado aos autos. Os recolhimentos previdenciários (INSS) igualmente não foram realizados, impossibilitando a emissão de certidões negativas junto à Receita Feder"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por A. P. M. V. em face de Construtora Solares LTDA, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da imprescritibilidade dos recolhimentos de FGTS e INSS, o pagamento de salários atrasados, diferenças de vale alimentação, férias, reflexos e indenização por danos morais, além de outras verbas.

A reclamada apresentou contestação, suscitando as preliminares de prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias e inépcia do pedido de danos morais, além de rebater o mérito dos pedidos autorais.

Após réplica, vieram os autos conclusos para julgamento.

II - Fundamentação

1. Do Controle Hermenêutico e da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara, lógica e consistente, todas as decisões judiciais. O presente voto observa esse comando, expondo a interpretação dos fatos à luz do ordenamento jurídico vigente, com respeito à legalidade, à dignidade da pessoa humana e à proteção dos direitos sociais.

2. Das Preliminares

a) Da Prescrição Quinquenal

A prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, prevista na CF/88, art. 7º, XXIX, e na CLT, art. 11, limita o alcance dos créditos trabalhistas, mas não se aplica ao recolhimento do FGTS nem das contribuições previdenciárias (INSS) que, enquanto não satisfeitas, permanecem exigíveis, por terem natureza alimentar e de proteção social, conforme jurisprudência consolidada do TST e STF.

O reconhecimento da imprescritibilidade dessas verbas impede que a má-fé do empregador seja premiada. Ressalto que a reclamada responde a mais de 500 ações trabalhistas, evidenciando descumprimento reiterado das obrigações legais.

Portanto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal quanto ao FGTS e INSS, aplicando a prescrição apenas às demais verbas estritamente trabalhistas, se houver, conforme datas apontadas nos autos.

b) Da Incompetência da Justiça do Trabalho

A competência da Justiça do Trabalho para julgar e executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas em sentença está expressamente prevista na CF/88, art. 114, VIII, e na CLT, art. 876. A Súmula 368/TST, citada pela ré, não afasta tal competência, mas apenas disciplina a execução das contribuições decorrentes de decisão trabalhista.

Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

c) Da Inépcia do Pedido de Danos Morais

O pedido de danos morais está regularmente fundamentado na inicial, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, em conformidade com a CLT, art. 840. A liquidação do valor é atribuição do juízo e não constitui requisito da petição inicial, conforme entendimento pacífico do TST e STJ.

Afasto, assim, a preliminar de inépcia do pedido de danos morais.

3. Do Mérito

a) Dos Salários Atrasados

Restou comprovado nos autos, por meio de holerites e extratos bancários, o pagamento reiteradamente atrasado dos salários da autora, em afronta a CLT, art. 459, § 1º. Tal conduta viola o direito fundamental ao salário pontual e gera reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas.

b) Da Ausência de Recolhimento do FGTS e INSS

Os extratos demonstram que a reclamada deixou de efetuar os recolhimentos de FGTS e INSS durante quase todo o pacto laboral, apenas regularizando parte dos depósitos em 2024. O empregador é mero depositário dessas verbas, cuja natureza alimentar e social impõe o seu recolhimento integral, sob pena de afronta a Lei 8.036/1990, art. 15 (FGTS), CF/88, art. 195 e Lei 8.212/1991, art. 30 (INSS).

c) Do Vale Alimentação

Comprovada a ausência do pagamento do vale alimentação, direito previsto em norma coletiva e no contrato de trabalho, bem como sua habitualidade, impõe-se sua integração às demais verbas, conforme Súmula 241/TST e CLT, art. 458.

d) Das Férias e Assinatura de Recibos

A prova documental e testemunhal atesta que as férias foram concedidas sem o pagamento antecipado do valor devido, e que a autora foi compelida a assinar recibo sem ciência da data de pagamento, em afronta a CLT, art. 145.

e) Dos Danos Morais

A conduta da reclamada, marcada por atrasos salariais reiterados, ausência de recolhimento de FGTS e INSS, supressão do vale alimentação e irregularidades nas férias, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da autora e causando-lhe abalo moral, conforme preceitua a CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 186.

O dano moral está caracterizado e o valor da indenização será fixado considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes.

f) Da Obrigação de Comprovar Pagamentos e Recolhimentos

Diante do conjunto probatório, a reclamada deve ser intimada a apresentar documentos que comprovem o pagamento pontual dos salários e o recolhimento integral do FGTS e INSS durante todo o período do contrato, sob pena de execução direta.

4. Da Jurisprudência

O entendimento exarado neste voto está em consonância com a jurisprudência dominante do TST e dos Tribunais Regionais, conforme ementas citadas na peça processual, especialmente no que tange à imprescritibilidade dos recolhimentos de FGTS e INSS, à competência da Justiça do Trabalho e à natureza alimentar do auxílio-alimentação.

III - Dispositivo

Pelo exposto e fundamentado, com base na CF/88, art. 93, IX, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. P. M. V. em face de Construtora Solares LTDA, nos seguintes termos:

  1. Afasto as preliminares de prescrição quinquenal quanto ao FGTS e INSS, incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia do pedido de danos morais.
  2. Reconheço a imprescritibilidade dos recolhimentos de FGTS e INSS e condeno a reclamada a efetuar os depósitos de todo o período laborado, caso não comprovados nos autos.
  3. Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos atrasos, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas, a serem apurados em liquidação de sentença.
  4. Condeno a reclamada ao pagamento do vale alimentação de todo o período, integrando-o às demais verbas, conforme Súmula 241/TST, salvo comprovado pagamento.
  5. Condeno a reclamada ao pagamento das férias acrescidas de 1/3, com correção monetária e juros, considerando o atraso no pagamento, nos termos da CLT.
  6. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
  7. Determino a intimação da reclamada para que, no prazo legal, comprove, mediante documentos bancários e guias de recolhimento, o pagamento pontual dos salários e o recolhimento integral do FGTS e INSS durante todo o período laborado pela autora, sob pena de execução direta.
  8. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais incidentes.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, se requeridas pelas partes.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal/RN, ___ de ___________ de 2025.

 

Juiz(a) do Trabalho


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