Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim/RN, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, condenação por inadimplemento de verbas trabalhistas, r...
Publicado em: 28/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN
Processo nº: __________
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Reclamada Construtora Solares Ltda apresentou contestação na qual, em apertada síntese, argui: prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos a contribuições previdenciárias; autenticidade dos documentos apresentados; impugnação aos cálculos da inicial; e contestação quanto ao inadimplemento do FGTS e à existência de motivos para a rescisão indireta, sustentando a regularidade do contrato de trabalho. A segunda Reclamada, Município de Parnamirim, busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de culpa in vigilando e regular fiscalização do contrato.
3. PRELIMINARES
a) Da Prescrição Quinquenal
A Reclamada sustenta a incidência da prescrição quinquenal (CLT, art. 7º, XXIX). Contudo, a Reclamante ajuizou a presente ação em tempo hábil, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio a serem postuladas. Ademais, quanto às verbas de FGTS, a prescrição é quinquenal para fatos posteriores ao julgamento do ARE 709.212/STF, devendo ser observada a modulação dos efeitos, conforme entendimento consolidado (TST, ARR-RR 1744-83.2013.5.09.0653).
b) Da Incompetência da Justiça do Trabalho
A alegação de incompetência para execução de contribuições previdenciárias não merece prosperar. Nos termos da CF/88, art. 114, VIII, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. A limitação se dá apenas às contribuições de terceiros, não sendo o caso dos autos (TST, ARR-RR 1744-83.2013.5.09.0653).
4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
a) Da Autenticidade dos Documentos
A Reclamante não impugna a autenticidade formal dos documentos, mas ressalta que os mesmos não comprovam o adimplemento das obrigações legais, especialmente quanto ao FGTS e INSS, cujos extratos e comprovantes de recolhimento não foram integralmente apresentados.
b) Da Impugnação aos Cálculos
Os cálculos apresentados na inicial refletem fielmente a realidade contratual, considerando os salários não pagos, férias usufruídas sem remuneração e ausência de depósitos fundiários e previdenciários. Eventual divergência deve ser sanada mediante perícia contábil, conforme CPC/2015, art. 464.
c) Da Contestação dos Fatos Alegados
A Reclamada nega o inadimplemento do FGTS e a existência de motivos para rescisão indireta, mas não comprova o pagamento das verbas incontroversas. A Reclamante, ao contrário, demonstra documentalmente a ausência de depósitos de FGTS e INSS em diversos períodos, bem como o atraso e inadimplemento salarial, caracterizando falta grave do empregador (CLT, art. 483).
d) Da Responsabilidade Subsidiária do Município de Parnamirim
A segunda Reclamada busca se eximir da responsabilidade subsidiária, alegando regular fiscalização. Todavia, não há nos autos qualquer prova efetiva de fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II). Ademais, a Reclamante laborava diretamente em unidade do Município, em atividade-fim, restando caracterizada a culpa in vigilando (TST, ARR 377-56.2013.5.03.0082).
5. DO DIREITO
a) Da Rescisão Indireta
O inadimplemento reiterado de salários, ausência de pagamento de férias e do terço constitucional, bem como a falta de recolhimento do FGTS e INSS, configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d” e “e”). O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) são frontalmente violados quando o trabalhador é privado de seu sustento e de direitos básicos.
b) Das Doenças Ocupacionais
A Reclamante desenvolveu diversas patologias laborais, com nexo concausal reconhecido pela legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 21, I). O empregador responde pelos danos decorrentes de doença ocupacional, ainda que o trabalho não seja a causa única, bastando que tenha contribuído para o agravamento da lesão. O direito à indenização encontra amparo no CCB/2002, art. 950 e CF/88, art. 7º, XXVIII.
c) Da Irregularidade dos Depósitos de FGTS e INSS
O extrato analítico do FGTS demonstra que os depósitos foram realizados apenas em períodos esparsos, restando inadimplidas 77 competências. O mesmo se verifica quanto ao INSS. O não recolhimento dessas verbas é infração contratual e legal, ensejando a condenação das Reclamadas ao pagamento integral dos valores devidos (Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 17; Lei 8.212/1991, art. 30).
d) Da Responsabilidade Subsidiária do Município
O Município de Parnamirim beneficiou-se diretamente da força de trabalho da Reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331/TST, IV. A ausência de fiscalização efetiva do contrato caracteriza culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade do ente público (TST, ARR 377-56.2013.5.03.0082).
e) Da Pontualidade Salarial
O atraso reiterado no pagamento dos salá"'>...
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