Modelo de Réplica à contestação em ação trabalhista contra Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim/RN, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, condenação por inadimplemento de verbas trabalhistas, r...

Publicado em: 28/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de réplica à contestação em processo trabalhista envolvendo a Construtora Solares Ltda e o Município de Parnamirim/RN. O documento impugna preliminares de prescrição e incompetência da Justiça do Trabalho, contesta a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados, e reforça o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do inadimplemento reiterado das verbas trabalhistas, incluindo salários, férias, FGTS e INSS. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas devidas, indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial e doenças ocupacionais, além da responsabilização subsidiária do Município por falta de fiscalização do contrato. Fundamenta-se na legislação trabalhista, constitucional e em jurisprudência consolidada do TST. Inclui pedidos de produção de provas e benefícios da justiça gratuita.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Parnamirim/RN
Processo nº: __________

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Reclamada Construtora Solares Ltda apresentou contestação na qual, em apertada síntese, argui: prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos relativos a contribuições previdenciárias; autenticidade dos documentos apresentados; impugnação aos cálculos da inicial; e contestação quanto ao inadimplemento do FGTS e à existência de motivos para a rescisão indireta, sustentando a regularidade do contrato de trabalho. A segunda Reclamada, Município de Parnamirim, busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de culpa in vigilando e regular fiscalização do contrato.

3. PRELIMINARES

a) Da Prescrição Quinquenal

A Reclamada sustenta a incidência da prescrição quinquenal (CLT, art. 7º, XXIX). Contudo, a Reclamante ajuizou a presente ação em tempo hábil, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio a serem postuladas. Ademais, quanto às verbas de FGTS, a prescrição é quinquenal para fatos posteriores ao julgamento do ARE 709.212/STF, devendo ser observada a modulação dos efeitos, conforme entendimento consolidado (TST, ARR-RR 1744-83.2013.5.09.0653).

b) Da Incompetência da Justiça do Trabalho

A alegação de incompetência para execução de contribuições previdenciárias não merece prosperar. Nos termos da CF/88, art. 114, VIII, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. A limitação se dá apenas às contribuições de terceiros, não sendo o caso dos autos (TST, ARR-RR 1744-83.2013.5.09.0653).

4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

a) Da Autenticidade dos Documentos

A Reclamante não impugna a autenticidade formal dos documentos, mas ressalta que os mesmos não comprovam o adimplemento das obrigações legais, especialmente quanto ao FGTS e INSS, cujos extratos e comprovantes de recolhimento não foram integralmente apresentados.

b) Da Impugnação aos Cálculos

Os cálculos apresentados na inicial refletem fielmente a realidade contratual, considerando os salários não pagos, férias usufruídas sem remuneração e ausência de depósitos fundiários e previdenciários. Eventual divergência deve ser sanada mediante perícia contábil, conforme CPC/2015, art. 464.

c) Da Contestação dos Fatos Alegados

A Reclamada nega o inadimplemento do FGTS e a existência de motivos para rescisão indireta, mas não comprova o pagamento das verbas incontroversas. A Reclamante, ao contrário, demonstra documentalmente a ausência de depósitos de FGTS e INSS em diversos períodos, bem como o atraso e inadimplemento salarial, caracterizando falta grave do empregador (CLT, art. 483).

d) Da Responsabilidade Subsidiária do Município de Parnamirim

A segunda Reclamada busca se eximir da responsabilidade subsidiária, alegando regular fiscalização. Todavia, não há nos autos qualquer prova efetiva de fiscalização do contrato, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II). Ademais, a Reclamante laborava diretamente em unidade do Município, em atividade-fim, restando caracterizada a culpa in vigilando (TST, ARR 377-56.2013.5.03.0082).

5. DO DIREITO

a) Da Rescisão Indireta

O inadimplemento reiterado de salários, ausência de pagamento de férias e do terço constitucional, bem como a falta de recolhimento do FGTS e INSS, configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, “d” e “e”). O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) são frontalmente violados quando o trabalhador é privado de seu sustento e de direitos básicos.

b) Das Doenças Ocupacionais

A Reclamante desenvolveu diversas patologias laborais, com nexo concausal reconhecido pela legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 21, I). O empregador responde pelos danos decorrentes de doença ocupacional, ainda que o trabalho não seja a causa única, bastando que tenha contribuído para o agravamento da lesão. O direito à indenização encontra amparo no CCB/2002, art. 950 e CF/88, art. 7º, XXVIII.

c) Da Irregularidade dos Depósitos de FGTS e INSS

O extrato analítico do FGTS demonstra que os depósitos foram realizados apenas em períodos esparsos, restando inadimplidas 77 competências. O mesmo se verifica quanto ao INSS. O não recolhimento dessas verbas é infração contratual e legal, ensejando a condenação das Reclamadas ao pagamento integral dos valores devidos (Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 17; Lei 8.212/1991, art. 30).

d) Da Responsabilidade Subsidiária do Município

O Município de Parnamirim beneficiou-se diretamente da força de trabalho da Reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331/TST, IV. A ausência de fiscalização efetiva do contrato caracteriza culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade do ente público (TST, ARR 377-56.2013.5.03.0082).

e) Da Pontualidade Salarial

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por M. A. A. da S. em face de Construtora Solares Ltda e do Município de Parnamirim, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, salários em atraso, indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, entre outros pedidos.

I. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido principal e dos recursos interpostos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e explícita das decisões judiciais.

II. Da Prescrição Quinquenal

A Reclamada alega prescrição quinquenal sobre as verbas postuladas. Contudo, verifico que a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho e não há parcelas anteriores ao quinquênio. Quanto ao FGTS, observo a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/STF. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.

III. Da Competência da Justiça do Trabalho

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias, haja vista a previsão expressa da CF/88, art. 114, VIII, permitindo a execução das contribuições decorrentes das decisões desta Justiça Especializada.

IV. Do Mérito

a) Da Rescisão Indireta

Restou comprovado nos autos o inadimplemento reiterado de salários, a ausência de recolhimento de FGTS e INSS, além do não pagamento de férias e do terço constitucional, fatos que configuram falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT, art. 483, “d” e “e”. Tal conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

b) Da Doença Ocupacional

Os documentos médicos constantes dos autos e a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 21, I) evidenciam nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias desenvolvidas pela Reclamante. Configurado o dever de indenizar por danos morais e materiais, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII e CCB/2002, art. 950.

c) Da Irregularidade dos Depósitos de FGTS e INSS

O extrato analítico do FGTS e a ausência de comprovantes de recolhimento de INSS comprovam a inadimplência de obrigações contratuais e legais, impondo a condenação das Reclamadas ao pagamento integral das parcelas devidas (Lei 8.036/1990, art. 15 e Lei 8.036/1990, art. 17; Lei 8.212/1991, art. 30).

d) Da Responsabilidade Subsidiária do Município

O Município de Parnamirim, tomador dos serviços, não comprovou ter fiscalizado adequadamente o contrato de trabalho, atraindo a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST, e considerando o ônus da prova que lhe cabia (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II).

e) Da Pontualidade Salarial e Danos Morais

O atraso reiterado de salários ofende o princípio da pontualidade salarial (CLT, art. 459) e enseja indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado do TST (RRAg 31-90.2015.5.17.0003).

V. Dos Pedidos

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

  • Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e liberação das guias).
  • Condenar ao pagamento dos salários em atraso, férias e terço constitucional não pagos, além do recolhimento de FGTS e INSS de todo o período contratual.
  • Condenar ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita e dos danos à saúde da Reclamante, em valor a ser fixado na liquidação.
  • Reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as verbas deferidas.
  • Determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59.
  • Condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da lei.

VI. Dos Requerimentos

Defiro a produção de prova pericial contábil, documental suplementar e testemunhal, caso necessária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, dada a hipossuficiência demonstrada. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação.

VII. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por M. A. A. da S. em face de Construtora Solares Ltda e Município de Parnamirim, nos termos acima explicitados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

VIII. Fundamentação Constitucional

A decisão está devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

Parnamirim/RN, ___ de __________ de 2025.

__________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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