Modelo de Réplica à contestação em ação indenizatória contra Banco Bradesco por fraude em empréstimo consignado, com pedido de nulidade contratual, restituição em dobro, danos morais e tutela antecipada no Juizado Especi...
Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ENDEREÇAMENTO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Autor: J. de A. de A. B., CPF: informado nos autos, e-mail: informado nos autos, residente e domiciliado nesta Comarca (dados já constantes do processo).
Réu: Banco Bradesco S/A, CNPJ: informado nos autos, endereço eletrônico: informado nos autos.
Valor da causa: R$ 36.203,04 (trinta e seis mil, duzentos e três reais e quatro centavos).
Opção por audiência de conciliação/mediação: o Autor manifesta interesse na tentativa conciliatória, nos termos do microssistema dos Juizados (Lei 9.099/1995, art. 2º).
TÍTULO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
SÍNTESE DOS FATOS E DA CONTESTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por J. de A. de A. B. em face do Banco Bradesco S/A, visando: (i) suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) indenização por danos morais. O Autor é analfabeto, utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de benefício e não realizou a contratação por aplicativo ou qualquer meio eletrônico, afirmando tratar-se de fraude.
Em contestação, o Réu sustenta a regularidade do negócio, invocando suposta anuência tácita do Autor (pela não devolução de valores e demora em reclamar), a ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito, postulando, subsidiariamente, compensação/retensão com o crédito liberado e o afastamento de danos morais.
Como se demonstrará, a defesa não supera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por fraudes em seu ambiente, a nulidade de contratação eletrônica realizada sem as formalidades legais diante da condição de analfabeto do Autor, nem o ônus probatório que recai sobre a instituição financeira (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 6º, VIII), além de não afastar o fortuito interno (Súmula 479/STJ).
PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
– Aplicabilidade do CDC e competência dos Juizados: A lide é de consumo (Súmula 297/STJ). O procedimento do Juizado Especial Cível é adequado, inclusive para análise de tutela de urgência (Lei 9.099/1995, art. 3º; CPC/2015, art. 300), havendo justiça gratuita deferida nos autos.
– Inversão do ônus da prova e exibição de documentos: Pela hipossuficiência técnica do Autor e verossimilhança dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com exibição integral de documentos e logs técnicos da contratação (CPC/2015, art. 396; CPC/2015, art. 429, II), sob pena de confissão quanto à autenticidade e regularidade.
Conclusão: superadas as questões processuais, passa-se à impugnação específica.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS
1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA CONDIÇÃO DE ANALFABETO DO AUTOR (NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM FORMALIDADES LEGAIS)
O Autor é analfabeto e não utiliza aplicativo bancário, usando a conta apenas para receber benefício. Em contratos com pessoa analfabeta, a validade da manifestação de vontade demanda forma apta à compreensão e assistência (v.g., assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento com certificação adequada). A contratação eletrônica sem tais cuidados viola a exigência de forma idônea (CCB/2002, art. 104; CCB/2002, art. 107) e o dever de informação (CDC, art. 6º, III), sendo nulo o negócio. Ainda que se invoque assinatura ou aceite eletrônico, a validade exige certificação e trilhas de auditoria robustas (MP 2.200-2/2001, art. 10), incompatíveis com a condição de analfabeto, o que reforça a inexistência do contrato.
O Réu não produz prova idônea da autoria do aceite eletrônico, limitando-se a afirmar suposta aceitação tácita. A jurisprudência, inclusive sob a sistemática repetitiva, impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade do ajuste quando impugnada a contratação, por perícia adequada ou meios técnicos idôneos (CPC/2015, art. 429, II; CPC/2015, art. 369 – Tema 1.061/STJ, conforme os precedentes colacionados na seção de Jurisprudências). Ausente prova, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.
Fechamento: não comprovada a contratação válida, nulo/inexistente o contrato e indevidos todos os descontos.
2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DO FORTUITO INTERNO
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes no âmbito de seus serviços (CDC, art. 14, § 1º; Súmula 479/STJ), por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade. A alegação genérica de regularidade não afasta o defeito do serviço (CDC, art. 14), sendo do banco o dever de demonstrar a higidez da contratação, o que não ocorreu (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II).
Fechamento: configurada a falha na prestação do serviço, deve o Réu reparar os danos e restituir os valores descontados.
3. DA INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA E DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES
Não há anuência tácita quando a relação exige manifestação expressa e comprovada da vontade, especialmente em contratos financeiros, tanto mais diante da condição de analfabeto do consumidor (CCB/2002, art. 111). O silêncio do consumidor em contexto de hipossuficiência e descontos automáticos em verba alimentar não autoriza convalidação do ilícito.
Igualmente, é improcedente a pretensão de compensação/retensão de valores quando o banco não comprova crédito líquido, certo e exigível decorrente de contrato válido (CCB/2002, art. 368). A alegada “não devolução do crédito” não prova a contratação nem legitima descontos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Fechamento: rechaça-se a tese de anuência tácita e a retenção/compensação pretendida.
4. DO DEVER DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES EM OPERAÇÕES DIGITAIS
O fornecedor tem dever de segurança e de prevenção contra fraudes, implementando autenticação multifatorial, verificação de identidade adequada, validação humana em casos sensíveis (v.g., público idoso/analfabeto) e monitoramento antifraude. A ausência de comprovação de logs de autenticação, IP/IMEI, trilhas de auditoria, gravações e confissão de ciência inequívoca indica falha do serviço (CDC, art. 14), impondo a responsabilização.
Fechamento: a segurança é ônus do fornecedor; ocorrida a fraude, responde o banco.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo do ônus objetivo do réu de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II). Requer-se a exibição (CPC/2015, art. 396) de:
– íntegra do suposto contrato e termos de aceite;
– trilhas de auditoria (data/hora, IP, geolocalização, IMEI, dispositivo, navegador/sistema, tokens);
– gravações de voz e/ou vídeo, selfies e validações biométricas, com laudos de conferência;
– comprovantes de efetiva ciência do Autor e de utilização dos valores (extratos e origem/destino);
– políticas antifraude e fluxos de KYC utilizados à época.
Ausente exibição, que se imponha presunção de veracidade (CPC/2015, art. 400) e o reconhecimento da inexistência da contratação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO/CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS)
Presentes a probabilidade do direito (documentação que indica fraude, condição de analfabeto e ausência de prova de contratação válida) e o perigo de dano (descontos sobre verba alimentar), requer-se a suspensão imediata dos descontos até o julgamento final (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84), com comunicação ao INSS, se necessário.
DO DIREITO
– Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Aplicam-se as normas do CDC (Súmula 297/STJ). O banco responde objetivamente por defeitos do serviço (C"'>...
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