Modelo de Réplica à contestação em ação indenizatória contra Banco Bradesco por fraude em empréstimo consignado, com pedido de nulidade contratual, restituição em dobro, danos morais e tutela antecipada no Juizado Especi...

Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Réplica à contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A em ação indenizatória proposta por cliente analfabeto que alega fraude em empréstimo consignado não contratado, requerendo a declaração de nulidade do contrato eletrônico, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Fundamenta-se na responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço e fortuito interno, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único), no Código Civil (CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 107, CCB/2002, art. 111, CCB/2002, art. 182, CCB/2002, art. 368, CCB/2002, art. 406) e no Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 373, CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 400, CPC/2015, art. 429). Requer a inversão do ônus da prova, a exibição dos documentos e logs técnicos do contrato, e a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos até decisão final, além da improcedência da compensação alegada pelo banco.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO) – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

ENDEREÇAMENTO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Autor: J. de A. de A. B., CPF: informado nos autos, e-mail: informado nos autos, residente e domiciliado nesta Comarca (dados já constantes do processo).

Réu: Banco Bradesco S/A, CNPJ: informado nos autos, endereço eletrônico: informado nos autos.

Valor da causa: R$ 36.203,04 (trinta e seis mil, duzentos e três reais e quatro centavos).

Opção por audiência de conciliação/mediação: o Autor manifesta interesse na tentativa conciliatória, nos termos do microssistema dos Juizados (Lei 9.099/1995, art. 2º).

TÍTULO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

SÍNTESE DOS FATOS E DA CONTESTAÇÃO

Trata-se de ação indenizatória proposta por J. de A. de A. B. em face do Banco Bradesco S/A, visando: (i) suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) indenização por danos morais. O Autor é analfabeto, utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de benefício e não realizou a contratação por aplicativo ou qualquer meio eletrônico, afirmando tratar-se de fraude.

Em contestação, o Réu sustenta a regularidade do negócio, invocando suposta anuência tácita do Autor (pela não devolução de valores e demora em reclamar), a ausência de má-fé e a inexistência de ato ilícito, postulando, subsidiariamente, compensação/retensão com o crédito liberado e o afastamento de danos morais.

Como se demonstrará, a defesa não supera a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por fraudes em seu ambiente, a nulidade de contratação eletrônica realizada sem as formalidades legais diante da condição de analfabeto do Autor, nem o ônus probatório que recai sobre a instituição financeira (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 6º, VIII), além de não afastar o fortuito interno (Súmula 479/STJ).

PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS

Aplicabilidade do CDC e competência dos Juizados: A lide é de consumo (Súmula 297/STJ). O procedimento do Juizado Especial Cível é adequado, inclusive para análise de tutela de urgência (Lei 9.099/1995, art. 3º; CPC/2015, art. 300), havendo justiça gratuita deferida nos autos.

Inversão do ônus da prova e exibição de documentos: Pela hipossuficiência técnica do Autor e verossimilhança dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), inclusive com exibição integral de documentos e logs técnicos da contratação (CPC/2015, art. 396; CPC/2015, art. 429, II), sob pena de confissão quanto à autenticidade e regularidade.

Conclusão: superadas as questões processuais, passa-se à impugnação específica.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS

1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA CONDIÇÃO DE ANALFABETO DO AUTOR (NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM FORMALIDADES LEGAIS)

O Autor é analfabeto e não utiliza aplicativo bancário, usando a conta apenas para receber benefício. Em contratos com pessoa analfabeta, a validade da manifestação de vontade demanda forma apta à compreensão e assistência (v.g., assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento com certificação adequada). A contratação eletrônica sem tais cuidados viola a exigência de forma idônea (CCB/2002, art. 104; CCB/2002, art. 107) e o dever de informação (CDC, art. 6º, III), sendo nulo o negócio. Ainda que se invoque assinatura ou aceite eletrônico, a validade exige certificação e trilhas de auditoria robustas (MP 2.200-2/2001, art. 10), incompatíveis com a condição de analfabeto, o que reforça a inexistência do contrato.

O Réu não produz prova idônea da autoria do aceite eletrônico, limitando-se a afirmar suposta aceitação tácita. A jurisprudência, inclusive sob a sistemática repetitiva, impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade do ajuste quando impugnada a contratação, por perícia adequada ou meios técnicos idôneos (CPC/2015, art. 429, II; CPC/2015, art. 369 – Tema 1.061/STJ, conforme os precedentes colacionados na seção de Jurisprudências). Ausente prova, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico.

Fechamento: não comprovada a contratação válida, nulo/inexistente o contrato e indevidos todos os descontos.

2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO E DO FORTUITO INTERNO

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes no âmbito de seus serviços (CDC, art. 14, § 1º; Súmula 479/STJ), por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade. A alegação genérica de regularidade não afasta o defeito do serviço (CDC, art. 14), sendo do banco o dever de demonstrar a higidez da contratação, o que não ocorreu (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II).

Fechamento: configurada a falha na prestação do serviço, deve o Réu reparar os danos e restituir os valores descontados.

3. DA INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA E DA INDEVIDA ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES

Não há anuência tácita quando a relação exige manifestação expressa e comprovada da vontade, especialmente em contratos financeiros, tanto mais diante da condição de analfabeto do consumidor (CCB/2002, art. 111). O silêncio do consumidor em contexto de hipossuficiência e descontos automáticos em verba alimentar não autoriza convalidação do ilícito.

Igualmente, é improcedente a pretensão de compensação/retensão de valores quando o banco não comprova crédito líquido, certo e exigível decorrente de contrato válido (CCB/2002, art. 368). A alegada “não devolução do crédito” não prova a contratação nem legitima descontos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Fechamento: rechaça-se a tese de anuência tácita e a retenção/compensação pretendida.

4. DO DEVER DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO A FRAUDES EM OPERAÇÕES DIGITAIS

O fornecedor tem dever de segurança e de prevenção contra fraudes, implementando autenticação multifatorial, verificação de identidade adequada, validação humana em casos sensíveis (v.g., público idoso/analfabeto) e monitoramento antifraude. A ausência de comprovação de logs de autenticação, IP/IMEI, trilhas de auditoria, gravações e confissão de ciência inequívoca indica falha do serviço (CDC, art. 14), impondo a responsabilização.

Fechamento: a segurança é ônus do fornecedor; ocorrida a fraude, responde o banco.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo do ônus objetivo do réu de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II). Requer-se a exibição (CPC/2015, art. 396) de:

– íntegra do suposto contrato e termos de aceite;

– trilhas de auditoria (data/hora, IP, geolocalização, IMEI, dispositivo, navegador/sistema, tokens);

– gravações de voz e/ou vídeo, selfies e validações biométricas, com laudos de conferência;

– comprovantes de efetiva ciência do Autor e de utilização dos valores (extratos e origem/destino);

– políticas antifraude e fluxos de KYC utilizados à época.

Ausente exibição, que se imponha presunção de veracidade (CPC/2015, art. 400) e o reconhecimento da inexistência da contratação.

DA TUTELA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO/CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS)

Presentes a probabilidade do direito (documentação que indica fraude, condição de analfabeto e ausência de prova de contratação válida) e o perigo de dano (descontos sobre verba alimentar), requer-se a suspensão imediata dos descontos até o julgamento final (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84), com comunicação ao INSS, se necessário.

DO DIREITO

Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Aplicam-se as normas do CDC (Súmula 297/STJ). O banco responde objetivamente por defeitos do serviço (C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação indenizatória proposta por J. de A. de A. B. em face do Banco Bradesco S/A, objetivando: (i) a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) indenização por danos morais. Relata o autor ser analfabeto e não ter realizado qualquer contratação eletrônica, apontando fraude.

O réu, em contestação, sustenta a regularidade do negócio, invocando anuência tácita, ausência de má-fé e requerendo, subsidiariamente, compensação ou retenção de valores e afastamento dos danos morais.

Presentes as condições da ação e regularidade do procedimento, passo ao exame do mérito, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

II - Fundamentação

1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso que a lide decorre de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, inclusive fraudes em contratos eletrônicos, por se tratarem de riscos inerentes à atividade bancária (CDC, art. 14, § 1º; Súmula 479/STJ).

2. Da Prova da Contratação e Ônus Probatório

O autor, pessoa analfabeta, nega ter realizado a contratação impugnada, afirmando não utilizar aplicativos bancários. Em tais casos, o ônus de demonstrar a regularidade e autenticidade do negócio recai sobre o fornecedor (CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 429, II). A ausência de exibição de documentos mínimos, como trilhas de auditoria, logs técnicos ou comprovação inequívoca de manifestação de vontade válida, implica reconhecimento da inexistência do ajuste, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).

Ressalte-se que a contratação com analfabeto exige respeito à forma prescrita em lei, como assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, para garantia da compreensão e manifestação de vontade (CCB/2002, art. 104; CCB/2002, art. 107). Tal não se verifica nos autos.

3. Da Inexistência de Anuência Tácita e Impossibilidade de Compensação

A tese de anuência tácita não se sustenta, pois a manifestação de vontade em contratos financeiros exige forma expressa e inequívoca, ainda mais sendo o consumidor analfabeto (CCB/2002, art. 111). O silêncio, por si só, não legitima a contratação. Igualmente, não é cabível a compensação ou retenção de valores quando inexistente crédito líquido, certo e exigível (CCB/2002, art. 368).

4. Da Restituição dos Valores e Dano Moral

Reconhecida a inexistência da contratação, são indevidos os descontos realizados. Assim, impõe-se a restituição dos valores, prevalecendo a devolução em dobro a partir de 31/03/2021 (Tema 929/STJ; CDC, art. 42, parágrafo único), e simples quanto a períodos anteriores, observada a boa-fé. Os juros moratórios fluem desde cada desconto indevido (CCB/2002, art. 406; Súmula 54/STJ).

Os descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, excedem o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, nos termos da CF/88, art. 5º, X e CDC, art. 6º, VI. O valor da indenização deve ser fixado em quantia compatível com a gravidade do caso e o caráter pedagógico da medida.

5. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a suspensão imediata dos descontos até o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84).

6. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, ratifico a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), reconhecendo a ausência de prova idônea por parte do réu.

7. Da Sucumbência e Justiça Gratuita

Dada a procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência (Lei 9.099/1995, art. 55). Mantenho a justiça gratuita já concedida ao autor (CF/88, art. 5º, LXXIV).

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • a) Declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado;
  • b) Determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, expedindo-se ofício ao INSS para ciência e cumprimento;
  • c) Condenar o réu à restituição dos valores descontados, em dobro a partir de 31/03/2021 e de forma simples quanto a períodos anteriores, com incidência de correção monetária e juros de mora desde cada desconto (CCB/2002, art. 406; Súmula 54/STJ);
  • d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro a ser arbitrado, em razão dos descontos indevidos sobre verba alimentar;
  • e) Rejeitar os pedidos de compensação/retensão por ausência de crédito líquido, certo e exigível (CCB/2002, art. 368) e de reconhecimento de anuência tácita;
  • f) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Parnamirim/RN, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


Notas Fundamentais


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