Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos materiais e morais contra clínica odontológica S.R.C.O. EIRELI e proprietária S.A.D.M., fundamentada na responsabilidade objetiva do CDC e falha na presta...
Publicado em: 29/05/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A parte ré, S. R. C. O. EIRELI e sua proprietária S. A. D. M., apresentou contestação aos pedidos formulados por E. J. C. do A., alegando, em suma, a regularidade na prestação dos serviços odontológicos contratados, negando a existência de falha ou inadimplemento, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Sustenta que os procedimentos foram realizados conforme o pactuado, que eventuais insatisfações da autora decorreriam de questões subjetivas e que não há comprovação dos prejuízos alegados. Alega, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta da clínica e os supostos danos, buscando a improcedência total dos pedidos iniciais.
Em síntese, a defesa da ré pauta-se na inexistência de falha na prestação do serviço, na ausência de comprovação dos danos e na tentativa de afastar sua responsabilidade objetiva, além de impugnar o valor pleiteado a título de indenização.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem reconhecidas, uma vez que a contestação apresentada não trouxe questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que eventuais alegações de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte não encontram respaldo nos autos, estando a petição inicial devidamente instruída e fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 319.
4. DOS FATOS
E. J. C. do A. ajuizou a presente demanda em face de S. R. C. O. EIRELI e S. A. D. M., relatando que contratou, mediante pagamento, a realização de procedimentos estéticos odontológicos, consistentes na colocação de lentes de resina e confecção de oito onlays. Para tanto, deslocou-se de Porto Alegre a São Paulo, arcando com despesas de viagem, hospedagem e alimentação, confiando na reputação e nas promessas da clínica.
Contudo, os serviços prestados mostraram-se flagrantemente inadequados: as lentes de resina apresentaram amarelamento precoce, destoando do padrão estético prometido, e as oito onlays sequer foram confeccionadas. Após reiteradas reclamações, a clínica comprometeu-se a refazer os procedimentos e a ressarcir os custos de viagem, o que não ocorreu. Ao contrário, a autora foi submetida a sucessivas situações de descaso, humilhação e espera excessiva, sendo privada de apoio para hospedagem e alimentação, chegando a pernoitar na rodoviária.
Tais fatos não apenas causaram prejuízos financeiros à autora, como também geraram intenso abalo psicológico, frustração e sofrimento, justificando o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A contestação apresentada limita-se a negar genericamente os fatos, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que comprove a regularidade dos serviços ou que afaste a responsabilidade da ré, tampouco impugna de forma específica os documentos e alegações da autora, nos termos do CPC/2015, art. 341.
5. DO DIREITO
5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços odontológicos. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade da ré somente seria afastada mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.
5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Restou incontroverso que as lentes de resina apresentaram amarelamento precoce e que as oito onlays contratadas não foram sequer confeccionadas, caracterizando vício do serviço, nos termos do CDC, art. 20. A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que os procedimentos foram realizados de acordo com as legítimas expectativas da consumidora, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento parcial do contrato.
O descumprimento das obrigações contratuais, aliado ao descaso e à ausência de solução efetiva para os problemas apresentados, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
5.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Cabe à ré demonstrar a regularidade dos serviços prestados, o que não foi feito.
5.4. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Os danos materiais restaram comprovados pelos comprovantes de pagamento dos serviços odontológicos e pelas despesas de viagem, hospedagem e alimentação suportadas pela autora, que não obteve a contraprestação devida.
Os danos morais decorrem do sofrimento, frustração e humilhação experimentados pela autora, que, além de não ter recebido o serviço contratado, foi submetida a situações vexatórias, desamparo e descaso, violando-se sua dignidade e integridade psíquica (CF/88, art. 1º, III).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços odontológicos, especialmente quando acarreta prejuízos estéticos, financeiros e psicológicos ao consumidor, enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo concreto, dada a natureza do direito violado.
5.5. DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO
A autora foi compelida a despender tempo e recursos para tentar solucionar problemas que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, o que reforça o cabimento da indenização por danos morais.
5.6. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A conduta da ré afrontou os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois, além de não cumprir o pactuado, submeteu a autora a situações degradantes e desumanas.
Diante do exposto, restam plenamente demonstrados o inadimplemento contratual, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos experimentados pela autora, impondo-se a condenação da ré à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
6. JURISPRUDÊNCIAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS –
"Citada, a Requerida apresentou a contestação intempestivamente – Caracterizada a revelia – Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial – Autor contratou os serviços odontológicos da Requerida – Ausente a prestação dos serviços – Cabível a restituição dos valores pagos – Não caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à restituição do valor de R$ 2.698,00 (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) – Car"'>...
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