Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos materiais e morais contra clínica odontológica S.R.C.O. EIRELI e proprietária S.A.D.M., fundamentada na responsabilidade objetiva do CDC e falha na presta...

Publicado em: 29/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de réplica à contestação em processo judicial envolvendo a responsabilidade objetiva de clínica odontológica e sua proprietária por falha na prestação de serviços estéticos odontológicos. A autora busca a procedência dos pedidos iniciais, com restituição integral dos valores pagos, ressarcimento de despesas de viagem, hospedagem e alimentação, além de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, descaso e sofrimento psíquico. O documento destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e os princípios da boa-fé e dignidade da pessoa humana, além de trazer fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e pedidos para a produção de provas.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A parte ré, S. R. C. O. EIRELI e sua proprietária S. A. D. M., apresentou contestação aos pedidos formulados por E. J. C. do A., alegando, em suma, a regularidade na prestação dos serviços odontológicos contratados, negando a existência de falha ou inadimplemento, bem como a ocorrência de danos materiais e morais. Sustenta que os procedimentos foram realizados conforme o pactuado, que eventuais insatisfações da autora decorreriam de questões subjetivas e que não há comprovação dos prejuízos alegados. Alega, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta da clínica e os supostos danos, buscando a improcedência total dos pedidos iniciais.

Em síntese, a defesa da ré pauta-se na inexistência de falha na prestação do serviço, na ausência de comprovação dos danos e na tentativa de afastar sua responsabilidade objetiva, além de impugnar o valor pleiteado a título de indenização.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem reconhecidas, uma vez que a contestação apresentada não trouxe questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que eventuais alegações de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte não encontram respaldo nos autos, estando a petição inicial devidamente instruída e fundamentada, nos termos do CPC/2015, art. 319.

4. DOS FATOS

E. J. C. do A. ajuizou a presente demanda em face de S. R. C. O. EIRELI e S. A. D. M., relatando que contratou, mediante pagamento, a realização de procedimentos estéticos odontológicos, consistentes na colocação de lentes de resina e confecção de oito onlays. Para tanto, deslocou-se de Porto Alegre a São Paulo, arcando com despesas de viagem, hospedagem e alimentação, confiando na reputação e nas promessas da clínica.

Contudo, os serviços prestados mostraram-se flagrantemente inadequados: as lentes de resina apresentaram amarelamento precoce, destoando do padrão estético prometido, e as oito onlays sequer foram confeccionadas. Após reiteradas reclamações, a clínica comprometeu-se a refazer os procedimentos e a ressarcir os custos de viagem, o que não ocorreu. Ao contrário, a autora foi submetida a sucessivas situações de descaso, humilhação e espera excessiva, sendo privada de apoio para hospedagem e alimentação, chegando a pernoitar na rodoviária.

Tais fatos não apenas causaram prejuízos financeiros à autora, como também geraram intenso abalo psicológico, frustração e sofrimento, justificando o pedido de indenização por danos materiais e morais.

A contestação apresentada limita-se a negar genericamente os fatos, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que comprove a regularidade dos serviços ou que afaste a responsabilidade da ré, tampouco impugna de forma específica os documentos e alegações da autora, nos termos do CPC/2015, art. 341.

5. DO DIREITO

5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços odontológicos. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade da ré somente seria afastada mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.

5.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Restou incontroverso que as lentes de resina apresentaram amarelamento precoce e que as oito onlays contratadas não foram sequer confeccionadas, caracterizando vício do serviço, nos termos do CDC, art. 20. A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que os procedimentos foram realizados de acordo com as legítimas expectativas da consumidora, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento parcial do contrato.

O descumprimento das obrigações contratuais, aliado ao descaso e à ausência de solução efetiva para os problemas apresentados, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.

5.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Cabe à ré demonstrar a regularidade dos serviços prestados, o que não foi feito.

5.4. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Os danos materiais restaram comprovados pelos comprovantes de pagamento dos serviços odontológicos e pelas despesas de viagem, hospedagem e alimentação suportadas pela autora, que não obteve a contraprestação devida.

Os danos morais decorrem do sofrimento, frustração e humilhação experimentados pela autora, que, além de não ter recebido o serviço contratado, foi submetida a situações vexatórias, desamparo e descaso, violando-se sua dignidade e integridade psíquica (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços odontológicos, especialmente quando acarreta prejuízos estéticos, financeiros e psicológicos ao consumidor, enseja reparação por danos morais, independentemente da demonstração do prejuízo concreto, dada a natureza do direito violado.

5.5. DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO

A autora foi compelida a despender tempo e recursos para tentar solucionar problemas que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, o que reforça o cabimento da indenização por danos morais.

5.6. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A conduta da ré afrontou os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois, além de não cumprir o pactuado, submeteu a autora a situações degradantes e desumanas.

Diante do exposto, restam plenamente demonstrados o inadimplemento contratual, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos experimentados pela autora, impondo-se a condenação da ré à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.

6. JURISPRUDÊNCIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS –
"Citada, a Requerida apresentou a contestação intempestivamente – Caracterizada a revelia – Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial – Autor contratou os serviços odontológicos da Requerida – Ausente a prestação dos serviços – Cabível a restituição dos valores pagos – Não caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à restituição do valor de R$ 2.698,00 (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) – Car"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. J. C. do A. em face de S. R. C. O. EIRELI e S. A. D. M., visando à restituição de valores pagos e à indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos contratados. A parte autora alega que contratou a colocação de lentes de resina e confecção de oito onlays, arcando com despesas de viagem e hospedagem, e que os serviços foram prestados de forma inadequada, não tendo recebido parte do pactuado. Relata descaso, humilhação e frustração, pleiteando a condenação da ré à devolução dos valores e reparação dos danos morais e materiais.

A ré, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo a regularidade dos procedimentos executados, negando qualquer inadimplemento, bem como a existência de danos ou nexo causal entre sua conduta e os supostos prejuízos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

Não havendo preliminares, nos termos do CPC/2015, art. 319, passo à análise do mérito.

2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

Restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços odontológicos. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal para a obrigação de indenizar.

A ré não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

3. Da Falha na Prestação do Serviço

A análise dos autos revela que as lentes de resina apresentaram amarelamento precoce e que as oito onlays sequer foram confeccionadas, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 20. A documentação acostada e a ausência de impugnação específica pela ré (CPC/2015, art. 341) corroboram a veracidade das alegações autorais.

Destaco, ainda, que a ré não produziu provas capazes de demonstrar a regularidade dos serviços ou justificar o inadimplemento parcial do contrato.

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança de suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor (CDC, art. 6º, VIII), o que reforça a obrigação da ré de demonstrar a correção dos serviços prestados, o que não ocorreu.

5. Dos Danos Materiais

Os danos materiais estão comprovados pelos comprovantes de pagamento dos serviços odontológicos e pelas despesas de viagem, hospedagem e alimentação suportadas pela autora, que não obteve a contraprestação devida, restando devida a restituição dos valores.

6. Dos Danos Morais

A falha na prestação dos serviços, a frustração das legítimas expectativas da autora, o sofrimento, a humilhação e o descaso relatados, violam direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configurando danos morais indenizáveis. A jurisprudência é pacífica sobre o tema (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

Além disso, a autora foi compelida ao desvio produtivo, despendo tempo e recursos para solucionar problemas causados exclusivamente pela má prestação do serviço, o que reforça a obrigação indenizatória.

7. Dos Princípios Aplicáveis

A conduta da ré afrontou os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), agravando o dano experimentado pela autora.

8. Dos Pedidos e Provas

Restando comprovados o inadimplemento contratual, a falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos experimentados, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Ressalto que a parte autora protestou pela produção de provas, mas os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de outras diligências.

9. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Condenar a ré à restituição integral dos valores pagos pela autora pelos serviços odontológicos não realizados ou realizados de forma inadequada, bem como das despesas comprovadas com viagem, hospedagem e alimentação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

__________________________________
Juiz(a) de Direito


Decisão fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX.


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