Modelo de Recurso ordinário trabalhista da Transportadora Rápido Já Ltda contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, impugnando equiparação salarial, dano moral, honorários advocatícios e prescrição par...
Publicado em: 06/05/2025 Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC,
Autos nº XYZ
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC
Recorrente: TRANSPORTADORA RÁPIDO JÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua das Transportadoras, nº 1000, Bairro Industrial, Florianópolis/SC, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: S. M., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 00000-100, endereço eletrônico: [email protected].
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
2. PREPARO
O presente recurso é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, restando atendidos os requisitos de admissibilidade.
3. TEMPESTIVIDADE
A sentença foi publicada em XX/XX/2024, iniciando-se o prazo recursal em XX/XX/2024. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme a CLT, art. 895, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O recorrido, S. M., ajuizou reclamação trabalhista em face da ora recorrente, TRANSPORTADORA RÁPIDO JÁ LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, equiparação salarial com o empregado J. (paradigma da filial de Curitiba/PR), indenização por dano moral decorrente de alegada doença ocupacional, bem como honorários advocatícios.
Em sentença, o juízo de origem: (i) não conheceu da prejudicial de prescrição parcial, por entender que a matéria foi suscitada apenas em razões finais, reconhecendo a preclusão; (ii) deferiu a equiparação salarial entre julho de 2022 e fevereiro de 2023; (iii) condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante (30% sobre o valor da liquidação) e do patrono da empresa (15% sobre os pedidos improcedentes); (iv) fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão de doença degenerativa alegadamente relacionada ao trabalho.
A recorrente, inconformada com a r. sentença, interpõe o presente recurso, visando à reforma dos pontos acima destacados, por não se coadunarem com o conjunto probatório e a legislação aplicável.
5. DOS PEDIDOS RECURSAIS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para:
i. Reconhecer a prejudicial de prescrição parcial, com a consequente limitação dos pedidos do recorrido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
ii. Reformar a sentença para afastar a equiparação salarial deferida, por ausência de identidade de funções e localidade diversa;
iii. Reformar a sentença para afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por dano moral, diante da ausência de nexo causal entre a doença degenerativa e o labor, ou, ainda, diante do caráter concausal, minorando o quantum indenizatório;
iv. Reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, por ausência de assistência sindical e não preenchimento dos requisitos legais, bem como para adequar os percentuais dos honorários sucumbenciais;
v. Requerer, subsidiariamente, a redução dos percentuais de honorários advocatícios, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
vi. A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso vencido.
6. DO DIREITO
6.1 DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
A recorrente suscitou a prejudicial de prescrição parcial em sede de razões finais. Embora o juízo de origem tenha entendido pela preclusão, a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão, conforme entendimento consolidado. Ademais, a CLT, art. 7º, XXIX, prevê a prescrição quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho, sendo imprescindível a limitação dos pedidos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação.
O reconhecimento da prescrição parcial visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações laborais, evitando a perpetuação de litígios e a surpresa das partes quanto a direitos já fulminados pelo decurso do tempo.
6.2 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial deferida ao recorrido não encontra respaldo nos requisitos legais. A CLT, art. 461, exige identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade. No caso, o paradigma J. exercia suas funções em filial diversa (Curitiba/PR), enquanto o recorrido laborava em Florianópolis/SC, o que descaracteriza o requisito da “mesma localidade”, conforme entendimento consolidado do TST.
Além disso, não restou comprovada a identidade plena de funções, tampouco a inexistência de fatores impeditivos, como diferença de tempo de serviço superior a dois anos, condições pessoais diferenciadas ou quadro de carreira válido. O ônus da prova quanto à identidade de funções é do reclamante (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I), não tendo o recorrido se desincumbido desse encargo.
Assim, a equiparação salarial não deve prosperar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
6.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA
A sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral em razão de doença degenerativa do recorrido, sem que restasse comprovado o nexo causal entre a moléstia e o labor. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
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