Modelo de Recurso ordinário trabalhista da Transportadora Rápido Já Ltda contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, impugnando equiparação salarial, dano moral, honorários advocatícios e prescrição par...

Publicado em: 06/05/2025 Processo do Trabalho
Modelo de recurso ordinário trabalhista interposto pela Transportadora Rápido Já Ltda contra sentença que deferiu equiparação salarial, indenização por dano moral, honorários advocatícios e rejeitou prejudicial de prescrição parcial, com fundamentação em dispositivos da CLT, Código Civil e jurisprudência do TST. O recurso requer a reforma integral da decisão, incluindo reconhecimento da prescrição parcial, afastamento da equiparação salarial por ausência de identidade de função e localidade, redução ou exclusão da indenização por dano moral devido à falta de nexo causal, e revisão dos honorários advocatícios com base na legislação aplicável.

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC,
Autos nº XYZ
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC
Recorrente: TRANSPORTADORA RÁPIDO JÁ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua das Transportadoras, nº 1000, Bairro Industrial, Florianópolis/SC, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Recorrido: S. M., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 00000-100, endereço eletrônico: [email protected]
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

2. PREPARO

O presente recurso é devidamente instruído com o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, restando atendidos os requisitos de admissibilidade.

3. TEMPESTIVIDADE

A sentença foi publicada em XX/XX/2024, iniciando-se o prazo recursal em XX/XX/2024. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis, conforme a CLT, art. 895, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O recorrido, S. M., ajuizou reclamação trabalhista em face da ora recorrente, TRANSPORTADORA RÁPIDO JÁ LTDA, pleiteando, entre outros pedidos, equiparação salarial com o empregado J. (paradigma da filial de Curitiba/PR), indenização por dano moral decorrente de alegada doença ocupacional, bem como honorários advocatícios.

Em sentença, o juízo de origem: (i) não conheceu da prejudicial de prescrição parcial, por entender que a matéria foi suscitada apenas em razões finais, reconhecendo a preclusão; (ii) deferiu a equiparação salarial entre julho de 2022 e fevereiro de 2023; (iii) condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante (30% sobre o valor da liquidação) e do patrono da empresa (15% sobre os pedidos improcedentes); (iv) fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, em razão de doença degenerativa alegadamente relacionada ao trabalho.

A recorrente, inconformada com a r. sentença, interpõe o presente recurso, visando à reforma dos pontos acima destacados, por não se coadunarem com o conjunto probatório e a legislação aplicável.

5. DOS PEDIDOS RECURSAIS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para:
i. Reconhecer a prejudicial de prescrição parcial, com a consequente limitação dos pedidos do recorrido ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
ii. Reformar a sentença para afastar a equiparação salarial deferida, por ausência de identidade de funções e localidade diversa;
iii. Reformar a sentença para afastar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por dano moral, diante da ausência de nexo causal entre a doença degenerativa e o labor, ou, ainda, diante do caráter concausal, minorando o quantum indenizatório;
iv. Reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, por ausência de assistência sindical e não preenchimento dos requisitos legais, bem como para adequar os percentuais dos honorários sucumbenciais;
v. Requerer, subsidiariamente, a redução dos percentuais de honorários advocatícios, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
vi. A condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso vencido.

6. DO DIREITO

6.1 DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

A recorrente suscitou a prejudicial de prescrição parcial em sede de razões finais. Embora o juízo de origem tenha entendido pela preclusão, a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão, conforme entendimento consolidado. Ademais, a CLT, art. 7º, XXIX, prevê a prescrição quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho, sendo imprescindível a limitação dos pedidos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação.

O reconhecimento da prescrição parcial visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações laborais, evitando a perpetuação de litígios e a surpresa das partes quanto a direitos já fulminados pelo decurso do tempo.

6.2 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial deferida ao recorrido não encontra respaldo nos requisitos legais. A CLT, art. 461, exige identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade. No caso, o paradigma J. exercia suas funções em filial diversa (Curitiba/PR), enquanto o recorrido laborava em Florianópolis/SC, o que descaracteriza o requisito da “mesma localidade”, conforme entendimento consolidado do TST.

Além disso, não restou comprovada a identidade plena de funções, tampouco a inexistência de fatores impeditivos, como diferença de tempo de serviço superior a dois anos, condições pessoais diferenciadas ou quadro de carreira válido. O ônus da prova quanto à identidade de funções é do reclamante (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I), não tendo o recorrido se desincumbido desse encargo.

Assim, a equiparação salarial não deve prosperar, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

6.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA

A sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral em razão de doença degenerativa do recorrido, sem que restasse comprovado o nexo causal entre a moléstia e o labor. A responsabilidade civil do empregador, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).

Laudos médicos acostados aos autos atestam tratar-se de doe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por TRANSPORTADORA RÁPIDO JÁ LTDA em face de sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por S. M., em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC.

A sentença de origem: (i) não conheceu da prejudicial de prescrição parcial, por suposta preclusão; (ii) deferiu equiparação salarial ao recorrido; (iii) condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 30% ao patrono do reclamante e 15% ao patrono da empresa; (iv) fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00, decorrente de doença degenerativa alegadamente relacionada ao trabalho.

A recorrente insurge-se contra tais pontos, alegando, em síntese, que: (a) a prescrição parcial deve ser reconhecida; (b) não estão presentes os requisitos legais para equiparação salarial; (c) não há nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (d) a condenação em honorários advocatícios é indevida e, subsidiariamente, pede a redução dos percentuais; (e) pede, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais, caso vencido.

II. Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, com preparo regular e tempestividade, conheço do recurso ordinário, nos termos da CLT, art. 895.

III. Fundamentação

1. Da Prescrição Parcial

A prescrição parcial, prevista na CF/88, art. 7º, XXIX, é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão (Súmula 153/TST). Assim, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, limitando-se os créditos trabalhistas postulados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação.

Fundamento: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 153/TST.

2. Da Equiparação Salarial

A CLT, art. 461 exige, para a equiparação salarial, não apenas a identidade de funções e trabalho de igual valor, mas também exercício em \"mesma localidade\". No caso dos autos, o paradigma laborava em Curitiba/PR, enquanto o recorrido atuava em Florianópolis/SC, não preenchendo o requisito legal.

Ademais, não restou comprovada a plena identidade de funções, tampouco a inexistência de impedimentos previstos em lei, ônus que cabia ao reclamante (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I), não se desincumbindo de tal encargo.

Assim, não merece prosperar o deferimento da equiparação salarial.

Fundamento: CLT, art. 461; Súmula 126 e 6 do TST.

\"Segundo a exegese da CLT, art. 461, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independentemente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. [...]\"
[TST (7ª Turma), RRAg Acórdão/TST]

3. Da Indenização por Dano Moral

A responsabilidade civil do empregador, como regra, é subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da culpa. No caso, os laudos técnicos atestam que a moléstia do recorrido possui natureza degenerativa, não havendo comprovação de nexo causal direto com a atividade laboral.

Ainda que se admita a existência de concausa, a indenização deve ser fixada de forma proporcional à contribuição do trabalho para o agravamento da doença, não se justificando a fixação em quantum integral.

Por tais razões, afasto a condenação à indenização por dano moral, por ausência de nexo causal, e, subsidiariamente, caso mantida, reduzo o valor para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Fundamento: CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 944; TST, RRAg 557-29.2020.5.05.0193.

\"É possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade...\"
[TST (2ª Turma), ARR Acórdão/TST]

4. Dos Honorários Advocatícios

Considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a concessão de honorários advocatícios pressupõe a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência ( Lei 5.584/1970; Súmula 219/TST), requisitos não preenchidos pelo recorrido. Portanto, afasto a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da empresa, reduzo o percentual fixado para 10%, em respeito à razoabilidade.

Fundamento: Lei 5.584/1970; Súmula 219, I, do TST; CLT, art. 791-A.

\"Na hipótese, restou incontroverso que o reclamante não está assistido por sindicato de classe, não fazendo jus à percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I.\"
[TST (8ª Turma), RRAg 21080-93.2014.5.04.0001]

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para:

  • Reconhecer a prescrição quinquenal, limitando os efeitos da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;
  • Reformar a sentença para afastar a equiparação salarial deferida ao recorrido;
  • Reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, reduzir o valor para R$ 5.000,00;
  • Reformar a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante e reduzir para 10% os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da empresa;
  • Invertendo-se, por conseguinte, os ônus da sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento de custas processuais, caso vencido, observada a gratuidade deferida, se for o caso.

 

Ficam mantidos os demais termos da sentença que não foram objeto de recurso ou que não contrariem este voto.

Publique-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto fundamenta-se na análise dos fatos e do direito, em observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...” (CF/88, art. 93, IX)

VI. Conclusão

Este é o voto.

Florianópolis/SC, XX de XXXXX de 2024.

Magistrado Relator


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