Modelo de Recurso Ordinário ao CRPS e Ação Previdenciária Federal contra o INSS para concessão de pensão por morte por indeferimento por perda da qualidade de segurado — período de graça e direito adquirido

Publicado em: 18/08/2025
Modelo de peça que reúne Recurso Ordinário administrativo ao CRPS e Petição Inicial judicial (com pedido de tutela de urgência) visando à concessão e imediata implantação de pensão por morte pleiteada por dependente, em face de indeferimento do INSS por alegada perda da qualidade de segurado. Na via administrativa alegam-se tempestividade (Decreto 3.048/1999, art. 305; Lei 9.784/1999, art. 56) e inexigibilidade de depósito prévio por ofensa às garantias constitucionais ([CF/88, art. 5º, XXXIV]; [CF/88, art. 5º, LV]). Na via judicial pleiteia-se tutela de urgência pela vulnerabilidade alimentar da autora (CPC/2015, art. 300), reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado pelo período de graça ([Lei 8.213/1991, art. 15]) e/ou do direito adquirido à aposentadoria ([Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º]), fixação da DIB conforme [Lei 8.213/1991, art. 74] e pagamento das parcelas vencidas com atualização e juros nos termos da jurisprudência e da legislação aplicável (Tema 905/STJ; [Lei 9.494/1997, art. 1º-F]). Indica documentos probatórios (CNIS, CTPS, certidão de óbito, guias de recolhimento) e requer produção de todas as provas admitidas e expedição de ofício à APS para implantação do benefício.
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RECURSO ADMINISTRATIVO (RECURSO ORDINÁRIO) AO CRPS – PENSÃO POR MORTE – ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

ENDEREÇAMENTO

À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, por intermédio da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo benefício.

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente/Dependente: R. M. da S., brasileiro(a), estado civil: ________, profissão: ________, CPF: ________, endereço eletrônico: ________, endereço: ________.

Instituidor (segurado falecido): J. P. dos S., falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexada.

REFERÊNCIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

NB (número do benefício): ________

DER (data de entrada do requerimento): __/__/____

Decisão de indeferimento: proferida em __/__/____, sob fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.

Data da ciência pela parte: __/__/____ (comprovante anexado).

TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão administrativa, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 305 e da Lei 9.784/1999, art. 56.

É admissível, pois preenche os requisitos formais, prescinde de depósito prévio e versa sobre matéria afeta à competência recursal do CRPS. Ressalte-se a inexigibilidade de depósito recursal prévio por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV), consoante tese doutrinária consolidada e amplamente acolhida na prática administrativa.

DOS FATOS

O instituidor J. P. dos S. faleceu em __/__/____. A Recorrente, na qualidade de dependente (cônjuge/companheira/filho menor/filho inválido – selecionar), requereu a pensão por morte em __/__/____ (DER).

O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Contudo, tal conclusão não se sustenta, pois: (i) o instituidor detinha qualidade de segurado em razão do período de graça, com base em vínculos e contribuições comprovadas no CNIS/CTPS até __/__/____, acrescido das prorrogações legais; e/ou (ii) o instituidor já havia preenchido todos os requisitos para se aposentar antes do óbito, hipótese em que a eventual perda de qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de pensão por morte.

Foram juntados documentos comprobatórios (CNIS, CTPS, guia(s) de recolhimento, certidão de óbito, documentos de dependência econômica, certidões e demais provas). Ainda assim, a instrução administrativa não observou integralmente as regras do período de graça, tampouco a regra do direito adquirido à aposentadoria.

Assim, a decisão merece ser reformada, com a concessão do benefício desde a DIB prevista em lei, pagando-se as parcelas vencidas.

DO DIREITO

1. Do amparo constitucional e da natureza protetiva

A pensão por morte integra a seguridade social e a previdência como direito social, visando à proteção da família do trabalhador, nos termos da CF/88, art. 201, V, e em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 6º). A interpretação deve prestigiar a finalidade protetiva e a máxima efetividade das prestações previdenciárias.

2. Dos requisitos legais da pensão por morte

Os requisitos da pensão por morte estão previstos na Lei 8.213/1991, art. 16 (dependentes), Lei 8.213/1991, art. 74 (DIB e concessão), Lei 8.213/1991, art. 76 e Lei 8.213/1991, art. 77. A dependência do cônjuge/companheiro e do filho menor de 21 anos (ou inválido/deficiente) é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). A pensão por morte dispensa carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I).

3. Da qualidade de segurado e do período de graça

A qualidade de segurado mantém-se durante os prazos do período de graça, que, em regra, é de 12 meses após a cessação das contribuições, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado, além de outras hipóteses (Lei 8.213/1991, art. 15). Assim, ainda que o instituidor estivesse sem contribuições recentes, a lei preserva a condição de segurado por determinado lapso, suficiente para a cobertura do evento morte.

4. Do direito adquirido à aposentadoria e irrelevância da perda da qualidade de segurado

Mesmo que se cogite a perda da qualidade de segurado, a lei afasta tal óbice quando, antes do óbito, o instituidor já havia preenchido os requisitos para qualquer aposentadoria, garantindo a pensão aos dependentes (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º). Nessa hipótese, a discussão sobre a qualidade de segurado torna-se inócua para a concessão do benefício.

5. Do devido processo administrativo e da inexigibilidade de depósito prévio

O processo administrativo deve observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa (Lei 9.784/1999, art. 2º), bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). É inexigível qualquer depósito prévio para recorrer administrativamente, por violar o direito de petição e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV), consoante a tese doutrinária destacada nesta peça.

6. Da DIB e efeitos financeiros

Quanto ao termo inicial, aplica-se a regra da Lei 8.213/1991, art. 74: em síntese, a pensão é devida desde a data do óbito se requerida no prazo legal aplicável ao dependente; caso contrário, a partir da DER, conforme redações vigentes ao tempo do óbito. Requer-se a aplicação da regra mais adequada ao caso concreto, com pagamento das parcelas vencidas, por se tratar de verba alimentar.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Link para a tese doutrinária

O depósito prévio como requisito para interposição de recurso administrativo em processos envolvendo créditos previdenciários é inexigível, por violar as garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de petição, sendo inconstitucional a exigência prevista na Lei 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 9.639/1998.

Link para a tese doutrinária

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

JURISPRUDÊNCIAS

STJ (2ª T.) - AgInt no REsp 1.972.366/CE/STJ (DJ 10/08/2022): Indeferido o pedido administrativo de pensão por morte, a ação deve ser proposta no prazo de 5 anos a contar do indeferimento.

STJ (1ª Seção) - AgInt no PUIL 297/RS/STJ (DJ 18/08/2022): Pensão por morte trata-se de relação de trato sucessivo; a concessão inicial é imprescritível, havendo prescrição do fundo somente após indeferimento e inércia superior a cinco anos.

STJ (1ª T.) - AgInt no REsp 1.663.972/PB/STJ (DJ 16/10/2020) e STJ (1ª T.) - AgInt no REsp 1.864.367/CE/STJ (DJ 08/09/2020): Indeferimento administrativo enseja o marco para contagem prescricional; é possível nova postulação em caso de alteração de fato ou de direito (CPC/2015, art. 505, I).

STJ (2ª T.) - REsp 1.686.798/SE/STJ (DJ 20/11/2020): Termo inicial do benefício, em regra, na DER e, inexistente esta, na citação; atualização e juros conforme o Tema 905/STJ.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a decisão de indeferimento e conceder a pensão por morte;

b) o reconhecimento de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (Lei 8.213/1991, art. 15) e/ou que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria, sendo irrelevante eventual perda da qualidade (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º);

c) a fixação da DIB nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, com a implantação imediata do benefício;

d) o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada, com atualização e juros conforme a legislação aplicável;

e) a expedição de ofício à APS para implantação e pagamento no prazo legal.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por R. M. da S., dependente do instituidor J. P. dos S., em face da decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão por morte sob alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A recorrente alega que o instituidor mantinha a qualidade de segurado em virtude do período de graça, ou que já havia preenchido todos os requisitos para aposentadoria antes do óbito, tornando irrelevante eventual perda de qualidade de segurado. Requer, assim, a concessão do benefício desde a data de início (DIB) prevista em lei, com pagamento das parcelas vencidas.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 305 e Lei 9.784/1999, art. 56. Ademais, é admissível, visto que preenche os requisitos formais e versa sobre matéria afeta à competência deste Conselho de Recursos.

Ressalte-se, ainda, que é inexigível qualquer depósito prévio para a interposição do presente recurso, sob pena de afronta às garantias constitucionais do direito de petição e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV).

III. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões

O dever de fundamentação das decisões administrativas e judiciais constitui exigência constitucional, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que se observa no presente voto.

2. Do Amparo Constitucional

A pensão por morte é direito dos dependentes do segurado, inserido no rol dos direitos sociais (CF/88, art. 201, V), devendo ser interpretada segundo os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social (CF/88, art. 6º), conferindo máxima efetividade à prestação previdenciária.

3. Dos Requisitos Legais para a Pensão por Morte

Para a concessão da pensão por morte, exige-se a demonstração da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, a condição de dependente da parte requerente e o óbito. Os requisitos encontram-se na Lei 8.213/1991, art. 16 (dependentes), Lei 8.213/1991, art. 74 (concessão e DIB), Lei 8.213/1991, art. 76 e Lei 8.213/1991, art. 77. A dependência do cônjuge ou companheiro e do filho menor de 21 anos é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). O benefício é isento de carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I).

4. Da Qualidade de Segurado e do Período de Graça

A legislação previdenciária assegura ao segurado a manutenção da qualidade durante os prazos do período de graça, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 15, inclusive com prorrogação no caso de desemprego comprovado. Os documentos acostados (CNIS, CTPS) demonstram que o instituidor manteve a condição de segurado até a data do óbito, seja pelo vínculo empregatício recente, seja pela aplicação do período de graça legalmente previsto.

5. Do Direito Adquirido à Aposentadoria

Ainda que se cogitasse eventual perda da qualidade de segurado, a lei afasta tal óbice quando comprovado que, antes do óbito, o instituidor já havia preenchido os requisitos para alguma aposentadoria. Nessa hipótese, a discussão sobre a qualidade de segurado torna-se inócua para a concessão da pensão por morte, conforme estabelece a Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º.

6. Do Devido Processo Administrativo e Inexigibilidade de Depósito Recursal

O devido processo administrativo exige a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 5º, XXXIV). A exigência de depósito prévio para o processamento do recurso administrativo é inconstitucional, conforme tese doutrinária e entendimento consolidado.

7. Do Termo Inicial e Efeitos Financeiros

O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, se o requerimento for apresentado no prazo legal, ou na data de entrada do requerimento (DER), caso o pedido seja feito após esse prazo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74. O pagamento das parcelas vencidas é devido, dada a natureza alimentar do benefício.

IV. Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, indeferido o pedido administrativo de pensão por morte, a ação judicial deve ser proposta em até 5 anos contados do indeferimento (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ). A concessão inicial do benefício é imprescritível, havendo prescrição apenas do fundo após o indeferimento administrativo e inércia por mais de cinco anos (AgInt no PUIL Acórdão/STJ).

Ademais, a possibilidade de nova postulação em caso de alteração de fato ou de direito é admitida (CPC/2015, art. 505, I). Quanto ao termo inicial, a regra geral é a DER, inexistindo esta, a citação, com atualização e juros conforme o Tema 905/STJ.

V. Conclusão

Diante de todo o exposto, entendo que o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, seja pelo período de graça, seja pelo direito adquirido à aposentadoria, não havendo óbice legal para a concessão do benefício. Ressalta-se a necessidade de observância dos princípios constitucionais e dos dispositivos legais citados, bem como a jurisprudência dominante.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dô-lhe provimento para reformar a decisão administrativa, determinando:

  • a concessão da pensão por morte à recorrente, desde a DIB fixada conforme a Lei 8.213/1991, art. 74;
  • o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros legais;
  • a expedição de ofício à Agência da Previdência Social para imediata implantação do benefício;
  • a juntada de novos documentos e produção de provas suplementares, se necessário;
  • comunicações e intimações no endereço eletrônico indicado nos autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

VII. Fundamentação Constitucional

Este voto respeita o princípio da motivação das decisões administrativas e judiciais, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, e observa os direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

VIII. Certidão

À Secretaria para as providências cabíveis.

Local e data: ______________________________

__________________________________________

Magistrado(a)/Relator(a)


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