Modelo de Recurso Ordinário ao CRPS e Ação Previdenciária Federal contra o INSS para concessão de pensão por morte por indeferimento por perda da qualidade de segurado — período de graça e direito adquirido
Publicado em: 18/08/2025RECURSO ADMINISTRATIVO (RECURSO ORDINÁRIO) AO CRPS – PENSÃO POR MORTE – ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ENDEREÇAMENTO
À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, por intermédio da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo benefício.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente/Dependente: R. M. da S., brasileiro(a), estado civil: ________, profissão: ________, CPF: ________, endereço eletrônico: ________, endereço: ________.
Instituidor (segurado falecido): J. P. dos S., falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexada.
REFERÊNCIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
NB (número do benefício): ________
DER (data de entrada do requerimento): __/__/____
Decisão de indeferimento: proferida em __/__/____, sob fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Data da ciência pela parte: __/__/____ (comprovante anexado).
TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão administrativa, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 305 e da Lei 9.784/1999, art. 56.
É admissível, pois preenche os requisitos formais, prescinde de depósito prévio e versa sobre matéria afeta à competência recursal do CRPS. Ressalte-se a inexigibilidade de depósito recursal prévio por ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV), consoante tese doutrinária consolidada e amplamente acolhida na prática administrativa.
DOS FATOS
O instituidor J. P. dos S. faleceu em __/__/____. A Recorrente, na qualidade de dependente (cônjuge/companheira/filho menor/filho inválido – selecionar), requereu a pensão por morte em __/__/____ (DER).
O INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado na data do óbito. Contudo, tal conclusão não se sustenta, pois: (i) o instituidor detinha qualidade de segurado em razão do período de graça, com base em vínculos e contribuições comprovadas no CNIS/CTPS até __/__/____, acrescido das prorrogações legais; e/ou (ii) o instituidor já havia preenchido todos os requisitos para se aposentar antes do óbito, hipótese em que a eventual perda de qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de pensão por morte.
Foram juntados documentos comprobatórios (CNIS, CTPS, guia(s) de recolhimento, certidão de óbito, documentos de dependência econômica, certidões e demais provas). Ainda assim, a instrução administrativa não observou integralmente as regras do período de graça, tampouco a regra do direito adquirido à aposentadoria.
Assim, a decisão merece ser reformada, com a concessão do benefício desde a DIB prevista em lei, pagando-se as parcelas vencidas.
DO DIREITO
1. Do amparo constitucional e da natureza protetiva
A pensão por morte integra a seguridade social e a previdência como direito social, visando à proteção da família do trabalhador, nos termos da CF/88, art. 201, V, e em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 6º). A interpretação deve prestigiar a finalidade protetiva e a máxima efetividade das prestações previdenciárias.
2. Dos requisitos legais da pensão por morte
Os requisitos da pensão por morte estão previstos na Lei 8.213/1991, art. 16 (dependentes), Lei 8.213/1991, art. 74 (DIB e concessão), Lei 8.213/1991, art. 76 e Lei 8.213/1991, art. 77. A dependência do cônjuge/companheiro e do filho menor de 21 anos (ou inválido/deficiente) é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). A pensão por morte dispensa carência (Lei 8.213/1991, art. 26, I).
3. Da qualidade de segurado e do período de graça
A qualidade de segurado mantém-se durante os prazos do período de graça, que, em regra, é de 12 meses após a cessação das contribuições, com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado, além de outras hipóteses (Lei 8.213/1991, art. 15). Assim, ainda que o instituidor estivesse sem contribuições recentes, a lei preserva a condição de segurado por determinado lapso, suficiente para a cobertura do evento morte.
4. Do direito adquirido à aposentadoria e irrelevância da perda da qualidade de segurado
Mesmo que se cogite a perda da qualidade de segurado, a lei afasta tal óbice quando, antes do óbito, o instituidor já havia preenchido os requisitos para qualquer aposentadoria, garantindo a pensão aos dependentes (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º). Nessa hipótese, a discussão sobre a qualidade de segurado torna-se inócua para a concessão do benefício.
5. Do devido processo administrativo e da inexigibilidade de depósito prévio
O processo administrativo deve observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação e ampla defesa (Lei 9.784/1999, art. 2º), bem como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). É inexigível qualquer depósito prévio para recorrer administrativamente, por violar o direito de petição e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXIV e CF/88, art. 5º, LV), consoante a tese doutrinária destacada nesta peça.
6. Da DIB e efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial, aplica-se a regra da Lei 8.213/1991, art. 74: em síntese, a pensão é devida desde a data do óbito se requerida no prazo legal aplicável ao dependente; caso contrário, a partir da DER, conforme redações vigentes ao tempo do óbito. Requer-se a aplicação da regra mais adequada ao caso concreto, com pagamento das parcelas vencidas, por se tratar de verba alimentar.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O depósito prévio como requisito para interposição de recurso administrativo em processos envolvendo créditos previdenciários é inexigível, por violar as garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de petição, sendo inconstitucional a exigência prevista na Lei 8.213/1991, art. 126, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 9.639/1998.
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
JURISPRUDÊNCIAS
STJ (2ª T.) - AgInt no REsp 1.972.366/CE/STJ (DJ 10/08/2022): Indeferido o pedido administrativo de pensão por morte, a ação deve ser proposta no prazo de 5 anos a contar do indeferimento.
STJ (1ª Seção) - AgInt no PUIL 297/RS/STJ (DJ 18/08/2022): Pensão por morte trata-se de relação de trato sucessivo; a concessão inicial é imprescritível, havendo prescrição do fundo somente após indeferimento e inércia superior a cinco anos.
STJ (1ª T.) - AgInt no REsp 1.663.972/PB/STJ (DJ 16/10/2020) e STJ (1ª T.) - AgInt no REsp 1.864.367/CE/STJ (DJ 08/09/2020): Indeferimento administrativo enseja o marco para contagem prescricional; é possível nova postulação em caso de alteração de fato ou de direito (CPC/2015, art. 505, I).
STJ (2ª T.) - REsp 1.686.798/SE/STJ (DJ 20/11/2020): Termo inicial do benefício, em regra, na DER e, inexistente esta, na citação; atualização e juros conforme o Tema 905/STJ.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a decisão de indeferimento e conceder a pensão por morte;
b) o reconhecimento de que o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito (Lei 8.213/1991, art. 15) e/ou que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria, sendo irrelevante eventual perda da qualidade (Lei 8.213/1991, art. 102, § 2º);
c) a fixação da DIB nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, com a implantação imediata do benefício;
d) o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada, com atualização e juros conforme a legislação aplicável;
e) a expedição de ofício à APS para implantação e pagamento no prazo legal.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
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