Modelo de Recurso de Revista [CLT, art. 896] de S.M. de S.R. vs Santorres Clínica e Alcoa: restabelecer sentença sobre horas extras (além 36h) e intervalo interjornada [CLT, art. 66] por ACT não juntado
Publicado em: 21/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 896)
1. ENDEREÇAMENTO AO VICE-PRESIDENTE DO TRT COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – PA/AP.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Origem: ___ª Vara do Trabalho de __________
Acórdão recorrido (Id e2e7c2e): prolatado pela ___ª Turma do TRT da 8ª Região, em 13/08/2025 (publicação/conhecimento na forma dos autos), Relatoria de M. A. A. C. M.
Recorrente (Reclamante): S. M. de S. R., bombeiro civil (Lei 11.901/2009), e-mail: [email protected], CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ________, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.
Recorridas (Reclamadas):
- Santorres Clínica Médica e Exames Diagnósticos Ltda., CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], Endereço: Rua _______, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.
- Alcoa World Alumina Brasil Ltda., CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], Endereço: Rua _______, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.
Advogados (conforme autos):
Do Recorrente: A. de O. S. – OAB/UF ___, V. F. dos A. – OAB/UF ___, E. L. M. de O. – OAB/UF ___, e-mails: [email protected].
Das Recorridas: I. A. dos S. – OAB/UF ___, R. P. do A. – OAB/UF ___, Y. C. P. do A. – OAB/UF ___, J. L. C. B. J. – OAB/UF ___, C. M. P. – OAB/UF ___, J. A. F. M. – OAB/UF ___, e-mails: [email protected].
3. SÍNTESE DO CASO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O Recorrente laborou como bombeiro civil de 04/08/2022 a 03/05/2024, postulando, entre outros, horas extras excedentes à 36ª hora semanal e intervalo interjornada, ambos deferidos em sentença com base na inexistência de norma coletiva válida e vigente nos autos e no descumprimento do CLT, art. 66.
O acórdão recorrido (Id e2e7c2e) deu provimento parcial aos recursos ordinários das Reclamadas para:
(i) reconhecer a validade de ACT supostamente firmado com o sindicato da categoria, com vigência de 01/08/2023 a 31/07/2024, sem a juntada do instrumento coletivo aos autos, e excluir as horas extras excedentes à 36ª hora semanal e reflexos no respectivo período; e
(ii) excluir a condenação relativa ao intervalo interjornada, sob o fundamento de que, reconhecida a jornada negociada, seriam observadas “12 horas de intervalo interjornada” e, ademais, que o Recorrente, “após quatro dias de plantões, gozava de quatro dias de folga”, configurando espécie de “intervalo inter-plantão”.
Houve voto divergente (I. S. D. S. C. B.) no sentido de manter integralmente a sentença.
4. TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL E PREPARO/JUSTIÇA GRATUITA
O Recurso de Revista é tempestivo, interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (CLT, art. 896). A representação processual encontra-se regular. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido pelo Regional, razão pela qual está dispensado do preparo (CPC/2015, art. 99; CLT, art. 790, § 3º, aplicado por analogia; CF/88, art. 5º, LXXIV).
5. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 896) E DELIMITAÇÃO PRECISA DAS MATÉRIAS E TRECHOS IMPUGNADOS
O presente Recurso é cabível por violação literal de dispositivos de lei federal e da Constituição, bem como por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, alíneas a e c). As matérias versam exclusivamente sobre direito, prescindindo de reexame fático-probatório.
Capítulos e trechos impugnados do acórdão (Id e2e7c2e):
a) Horas extras excedentes à 36ª hora semanal: trecho que aplica ACT não juntado e, com base nele, exclui a condenação no período de 01/08/2023 a 31/07/2024.
b) Intervalo interjornada: trecho que, afirmando validade da “jornada negociada” e invocando “intervalo inter-plantão por folgas” (tese não arguida pelas Recorridas), afasta a condenação fixada em sentença, inclusive fora da vigência do ACT.
6. TRANSCENDÊNCIA (CLT, ART. 896-A) E SUA DEMONSTRAÇÃO
- Transcendência jurídica: a decisão regional aplica norma coletiva não juntada e cria a figura de “intervalo inter-plantão” para afastar o CLT, art. 66, contrariando entendimento consolidado quanto ao ônus da prova do fato modificativo (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II) e à necessidade de juntada do instrumento (CPC/2015, art. 434).
- Transcendência política: o acórdão mitiga o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), decidindo extra/ultra petita (CPC/2015, art. 492) ao utilizar fundamento não suscitado (intervalo por folgas) para afastar direito previsto em lei, com potencial efeito multiplicador em litígios sobre 12x36 e intervalos.
- Transcendência econômica: a controvérsia repercute em parcelas salariais e reflexos de valor significativo (valor da causa R$ 294.521,22), com impacto coletivo na categoria de bombeiros civis (Lei 11.901/2009).
7. PRELIMINARES
7.1. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA (INTERVALO INTERJORNADA)
O Regional, ao excluir a condenação ao intervalo interjornada, utilizou fundamento não suscitado pelas Recorridas, qual seja, a tese de que haveria compensação por folgas (“intervalo inter-plantão”). Isso extrapola os limites da lide e da devolutividade recursal, configurando julgamento extra/ultra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 492, e em afronta ao princípio da congruência (CPC/2015, art. 141) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Fechamento: Nulidade do capítulo respectivo, com restabelecimento da sentença quanto ao intervalo interjornada ou retorno ao TRT para novo julgamento, sem inovação de fundamentos não suscitados.
7.2. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA APLICAÇÃO DE ACT NÃO JUNTADO AOS AUTOS
O acórdão aplicou ACT cuja existência, vigência e conteúdo não foram provados nos autos. Em matéria de fato modificativo do direito do autor, o ônus probatório é da parte ré (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II), impondo-se ainda a juntada do documento no momento oportuno (CPC/2015, art. 434). Ao suprimir tais exigências, o acórdão violou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Fechamento: Nulidade do capítulo que aplicou ACT não constante dos autos, com retorno dos autos à origem para observância do devido processo, ou, subsidiariamente, restabelecimento da sentença por ausência de prova do pacto normativo.
8. DO DIREITO
8.1. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª HORA SEMANAL: ÔNUS DA PROVA DA RÉ; IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ACT NÃO JUNTADO; NECESSIDADE DE PROVA DO CONTEÚDO E VIGÊNCIA
O deferimento sentencial das horas excedentes à 36ª hora semanal observou a regra de ônus da prova (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II): cabia às Recorridas comprovar fato modificativo (existência, vigência e conteúdo de ACT apto a afastar o direito). A não juntada do ACT inviabiliza seu uso como fonte normativa aplicável, por ausência de lastro probatório, sendo inaplicável a mera alusão na inicial do trabalhador. O processo do trabalho rege-se pelo princípio de que “o que não está nos autos não existe” para fins de julgamento.
Por violação aos CLT, art. 818, CPC/2015, art. 373, II e CPC/2015, art. 434, impõe-se o restabelecimento da condenação às horas excedentes à 36ª hora semanal e reflexos.
8.2. LIMITES TEMPORAIS DO ACT: VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR MERA REFERÊNCIA NA INICIAL
Ainda que se admitisse a existência do ACT, o próprio acórdão delimita sua vigência entre 01/08/2023 e 31/07/2024, enquanto o contrato perdurou de 04/08/2022 a 03/05/2024. É vedado estender efeitos fora do período de vigência do instrumento (princípios da legalidade e da segurança jurídica – CF/88, art. 5º, II). A mera referência feita na inicial não supre a prova do conteúdo, tampouco autoriza retroação ou ultratividade indevidas.
Fechamento: Impõe-se o restabelecimento da sentença no tópico das horas extras, inclusive por indevida aplicação temporal do ACT.
8.3. INTERVALO INTERJORNADA: IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FOLGAS/“INTERVALO INTER-PLANTÃO”; AFRONTA AO CLT, ART. 66; NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
O CLT, art. 66 é claro ao impor o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Tal garantia é higidez física e mental do trabalhador, revestida de ordem pública, insuscetível de compensação por folgas distantes no tempo. A criação, pelo acórdão, de um “intervalo inter-plantão” – quatro dias de folga a cada quatro dias de p"'>...
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