Modelo de Recurso de Revista [CLT, art. 896] de S.M. de S.R. vs Santorres Clínica e Alcoa: restabelecer sentença sobre horas extras (além 36h) e intervalo interjornada [CLT, art. 66] por ACT não juntado

Publicado em: 21/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Revista interposto pelo reclamante S.M. de S.R. contra Santorres Clínica Médica e Exames Diagnósticos Ltda. e Alcoa World Alumina Brasil Ltda., visando o restabelecimento da sentença que deferiu horas extras excedentes à 36ª hora semanal e condenação por violação do intervalo interjornada. Fundamenta-se em violação literal de normas federais e da Constituição — com prequestionamento de [CLT, art. 66], [CLT, art. 818], [CLT, art. 896] e [CPC/2015, arts. 373, II; 434; 492; 1.013] — e em divergência jurisprudencial, por aplicação de Acordo Coletivo de Trabalho não juntado aos autos (óbice ao contraditório e à ampla defesa: [CF/88, art. 5º, LIV e LV]). Requer o reconhecimento da tempestividade, da justiça gratuita, da transcendência ([CLT, art. 896‑A]) e, no mérito, provimento para restabelecer a condenação em horas extras e no intervalo interjornada, ou subsidiariamente anular o acórdão por julgamento extra/ultra petita e determinar novo julgamento pelo TRT, com intimação das rés para contrarrazões e possibilidade de produção de prova documental sobre eventual ACT ([CPC/2015, art. 434]). Observa-se também a repercussão coletiva na categoria (bombeiro civil — [ Lei 11.901/2009]).
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RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 896)

1. ENDEREÇAMENTO AO VICE-PRESIDENTE DO TRT COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – PA/AP.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

Origem: ___ª Vara do Trabalho de __________

Acórdão recorrido (Id e2e7c2e): prolatado pela ___ª Turma do TRT da 8ª Região, em 13/08/2025 (publicação/conhecimento na forma dos autos), Relatoria de M. A. A. C. M.

Recorrente (Reclamante): S. M. de S. R., bombeiro civil (Lei 11.901/2009), e-mail: [email protected], CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ________, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.

Recorridas (Reclamadas):
- Santorres Clínica Médica e Exames Diagnósticos Ltda., CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], Endereço: Rua _______, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.
- Alcoa World Alumina Brasil Ltda., CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], Endereço: Rua _______, nº __, Bairro _______, Cidade/UF, CEP ________.

Advogados (conforme autos):
Do Recorrente: A. de O. S. – OAB/UF ___, V. F. dos A. – OAB/UF ___, E. L. M. de O. – OAB/UF ___, e-mails: [email protected].
Das Recorridas: I. A. dos S. – OAB/UF ___, R. P. do A. – OAB/UF ___, Y. C. P. do A. – OAB/UF ___, J. L. C. B. J. – OAB/UF ___, C. M. P. – OAB/UF ___, J. A. F. M. – OAB/UF ___, e-mails: [email protected].

3. SÍNTESE DO CASO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O Recorrente laborou como bombeiro civil de 04/08/2022 a 03/05/2024, postulando, entre outros, horas extras excedentes à 36ª hora semanal e intervalo interjornada, ambos deferidos em sentença com base na inexistência de norma coletiva válida e vigente nos autos e no descumprimento do CLT, art. 66.

O acórdão recorrido (Id e2e7c2e) deu provimento parcial aos recursos ordinários das Reclamadas para:
(i) reconhecer a validade de ACT supostamente firmado com o sindicato da categoria, com vigência de 01/08/2023 a 31/07/2024, sem a juntada do instrumento coletivo aos autos, e excluir as horas extras excedentes à 36ª hora semanal e reflexos no respectivo período; e
(ii) excluir a condenação relativa ao intervalo interjornada, sob o fundamento de que, reconhecida a jornada negociada, seriam observadas “12 horas de intervalo interjornada” e, ademais, que o Recorrente, “após quatro dias de plantões, gozava de quatro dias de folga”, configurando espécie de “intervalo inter-plantão”.

Houve voto divergente (I. S. D. S. C. B.) no sentido de manter integralmente a sentença.

4. TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL E PREPARO/JUSTIÇA GRATUITA

O Recurso de Revista é tempestivo, interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão regional (CLT, art. 896). A representação processual encontra-se regular. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido pelo Regional, razão pela qual está dispensado do preparo (CPC/2015, art. 99; CLT, art. 790, § 3º, aplicado por analogia; CF/88, art. 5º, LXXIV).

5. CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 896) E DELIMITAÇÃO PRECISA DAS MATÉRIAS E TRECHOS IMPUGNADOS

O presente Recurso é cabível por violação literal de dispositivos de lei federal e da Constituição, bem como por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, alíneas a e c). As matérias versam exclusivamente sobre direito, prescindindo de reexame fático-probatório.

Capítulos e trechos impugnados do acórdão (Id e2e7c2e):
a) Horas extras excedentes à 36ª hora semanal: trecho que aplica ACT não juntado e, com base nele, exclui a condenação no período de 01/08/2023 a 31/07/2024.
b) Intervalo interjornada: trecho que, afirmando validade da “jornada negociada” e invocando “intervalo inter-plantão por folgas” (tese não arguida pelas Recorridas), afasta a condenação fixada em sentença, inclusive fora da vigência do ACT.

6. TRANSCENDÊNCIA (CLT, ART. 896-A) E SUA DEMONSTRAÇÃO

- Transcendência jurídica: a decisão regional aplica norma coletiva não juntada e cria a figura de “intervalo inter-plantão” para afastar o CLT, art. 66, contrariando entendimento consolidado quanto ao ônus da prova do fato modificativo (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II) e à necessidade de juntada do instrumento (CPC/2015, art. 434).

- Transcendência política: o acórdão mitiga o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), decidindo extra/ultra petita (CPC/2015, art. 492) ao utilizar fundamento não suscitado (intervalo por folgas) para afastar direito previsto em lei, com potencial efeito multiplicador em litígios sobre 12x36 e intervalos.

- Transcendência econômica: a controvérsia repercute em parcelas salariais e reflexos de valor significativo (valor da causa R$ 294.521,22), com impacto coletivo na categoria de bombeiros civis (Lei 11.901/2009).

7. PRELIMINARES

7.1. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA (INTERVALO INTERJORNADA)

O Regional, ao excluir a condenação ao intervalo interjornada, utilizou fundamento não suscitado pelas Recorridas, qual seja, a tese de que haveria compensação por folgas (“intervalo inter-plantão”). Isso extrapola os limites da lide e da devolutividade recursal, configurando julgamento extra/ultra petita, vedado pelo CPC/2015, art. 492, e em afronta ao princípio da congruência (CPC/2015, art. 141) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Fechamento: Nulidade do capítulo respectivo, com restabelecimento da sentença quanto ao intervalo interjornada ou retorno ao TRT para novo julgamento, sem inovação de fundamentos não suscitados.

7.2. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA APLICAÇÃO DE ACT NÃO JUNTADO AOS AUTOS

O acórdão aplicou ACT cuja existência, vigência e conteúdo não foram provados nos autos. Em matéria de fato modificativo do direito do autor, o ônus probatório é da parte ré (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II), impondo-se ainda a juntada do documento no momento oportuno (CPC/2015, art. 434). Ao suprimir tais exigências, o acórdão violou o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Fechamento: Nulidade do capítulo que aplicou ACT não constante dos autos, com retorno dos autos à origem para observância do devido processo, ou, subsidiariamente, restabelecimento da sentença por ausência de prova do pacto normativo.

8. DO DIREITO

8.1. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª HORA SEMANAL: ÔNUS DA PROVA DA RÉ; IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ACT NÃO JUNTADO; NECESSIDADE DE PROVA DO CONTEÚDO E VIGÊNCIA

O deferimento sentencial das horas excedentes à 36ª hora semanal observou a regra de ônus da prova (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II): cabia às Recorridas comprovar fato modificativo (existência, vigência e conteúdo de ACT apto a afastar o direito). A não juntada do ACT inviabiliza seu uso como fonte normativa aplicável, por ausência de lastro probatório, sendo inaplicável a mera alusão na inicial do trabalhador. O processo do trabalho rege-se pelo princípio de que “o que não está nos autos não existe” para fins de julgamento.

Por violação aos CLT, art. 818, CPC/2015, art. 373, II e CPC/2015, art. 434, impõe-se o restabelecimento da condenação às horas excedentes à 36ª hora semanal e reflexos.

8.2. LIMITES TEMPORAIS DO ACT: VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR MERA REFERÊNCIA NA INICIAL

Ainda que se admitisse a existência do ACT, o próprio acórdão delimita sua vigência entre 01/08/2023 e 31/07/2024, enquanto o contrato perdurou de 04/08/2022 a 03/05/2024. É vedado estender efeitos fora do período de vigência do instrumento (princípios da legalidade e da segurança jurídica – CF/88, art. 5º, II). A mera referência feita na inicial não supre a prova do conteúdo, tampouco autoriza retroação ou ultratividade indevidas.

Fechamento: Impõe-se o restabelecimento da sentença no tópico das horas extras, inclusive por indevida aplicação temporal do ACT.

8.3. INTERVALO INTERJORNADA: IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FOLGAS/“INTERVALO INTER-PLANTÃO”; AFRONTA AO CLT, ART. 66; NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA

O CLT, art. 66 é claro ao impor o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Tal garantia é higidez física e mental do trabalhador, revestida de ordem pública, insuscetível de compensação por folgas distantes no tempo. A criação, pelo acórdão, de um “intervalo inter-plantão” – quatro dias de folga a cada quatro dias de p"'>...

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VOTO

Relatório e Fundamentação

Trata-se de Recurso de Revista interposto por S. M. de S. R., bombeiro civil, em face de acórdão proferido pela ___ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que, em provimento parcial aos recursos das reclamadas, reconheceu a validade de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) não juntado aos autos e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal e de intervalo interjornada. Ressalto que o recurso é tempestivo, formalmente regular e que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo, conforme CPC/2015, art. 99 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

1. Do Conhecimento

O Recurso de Revista merece conhecimento, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente por alegação de violação literal de dispositivos da legislação federal e constitucional (CLT, art. 896, alíneas a e c), bem como por divergência jurisprudencial. A matéria controvertida versa sobre questões eminentemente de direito, dispensando reexame fático-probatório (Súmula 126/TST).

Reconheço, ainda, a transcendência do recurso, nos termos do CLT, art. 896-A, porquanto a decisão regional afronta garantias processuais e materiais de larga repercussão econômica, política e jurídica.

2. Da Nulidade por Julgamento Extra/Ultra Petita

O acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de intervalo interjornada com base em tese de “intervalo inter-plantão” (compensação por folgas), fundamento não suscitado pelas partes. Tal conduta viola o princípio da congruência e os limites objetivos da lide, em afronta ao CPC/2015, art. 492 e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), configurando julgamento extra/ultra petita.

Do mesmo modo, o acórdão, ao adotar fundamento não arguido, compromete o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

3. Da Inexistência de Prova do ACT

O reconhecimento da validade de ACT, sem a juntada do respectivo instrumento coletivo aos autos, viola as regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II) e a exigência de apresentação documental oportuna (CPC/2015, art. 434). Ressalte-se que, em matéria de fato modificativo do direito do trabalhador, incumbe à parte ré a devida comprovação, sendo inadmissível a aplicação de norma apenas referenciada, sem comprovação de vigência e conteúdo.

A ausência de prova do ACT impede sua utilização como fonte normativa apta a afastar direitos previstos em lei.

4. Dos Limites Temporais do ACT

Ainda que admitida a existência do ACT, sua vigência foi delimitada entre 01/08/2023 e 31/07/2024, enquanto o contrato de trabalho perdurou de 04/08/2022 a 03/05/2024. Não se admite a aplicação retroativa ou ultrativa do instrumento coletivo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II).

5. Do Intervalo Interjornada

O CLT, art. 66 dispõe de maneira expressa sobre o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, sendo tal direito de ordem pública, insuscetível de flexibilização por folgas ou acordos não comprovados. A tentativa de compensação por folgas (“intervalo inter-plantão”) não encontra respaldo legal nem foi objeto de discussão pelas partes, configurando inovação vedada.

Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença quanto ao pagamento do intervalo interjornada, por violação ao CLT, art. 66 e por nulidade processual do acórdão recorrido.

6. Dos Pedidos

Diante do exposto e considerando o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), VOTO no sentido de:

  • I) Conhecer do Recurso de Revista;
  • II) Dar-lhe provimento para restabelecer a sentença nos capítulos referentes às horas extras excedentes à 36ª hora semanal e ao intervalo interjornada, afastando a aplicação de ACT não comprovado e vedando compensação por folgas;
  • III) Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, anular o acórdão recorrido quanto aos capítulos impugnados, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, para novo julgamento, observados os limites da lide e da prova;
  • IV) Prejudicada a análise de demais questões recursais.

7. Prequestionamento

Ficam prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais e constitucionais apontados nos autos, especialmente CF/88, art. 5º, II, LIV e LV, CLT, art. 66, CLT, art. 818, CPC/2015, art. 373, II, CPC/2015, art. 434, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 141 e CLT, art. 896.

8. Requerimentos Finais

Determino as intimações legais e o regular prosseguimento do feito.

Cidade/UF, ____ de ___________ de 2025.

_____________________________________
Magistrado Relator

**Observações:** - As citações legislativas seguem rigorosamente o formato solicitado (exemplo: CF/88, art. 93, IX). - A decisão é fundamentada de acordo com a hermenêutica constitucional e legal, especialmente com base na CF/88, art. 93, IX. - O voto conhece e dá provimento ao recurso, restabelecendo a sentença, com fundamentação clara e estruturada. - O texto está segmentado em títulos e parágrafos, facilitando a leitura e organização lógica do raciocínio jurídico. - Os dispositivos legais relevantes estão explicitamente destacados e prequestionados.

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