Modelo de Reclamação trabalhista por importunação sexual no ambiente de trabalho, omissão da empregadora e dispensa discriminatória, com pedido de indenização por danos morais e verbas rescisórias contra Empresa Alfa Ltda...

Publicado em: 25/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar administrativa contra a Empresa Alfa Ltda., em razão de importunação sexual praticada por colega, omissão da empregadora em coibir a conduta, dispensa discriminatória e pleito de indenização por danos morais, verbas rescisórias, justiça gratuita e demais medidas cabíveis fundamentadas na CF/88, CLT e Código Civil.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. P. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 12345-678, [Cidade/UF], por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 98765-432, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de EMPRESA ALFA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Principal, nº 789, Bairro Industrial, CEP 11223-445, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 10/03/2022 para exercer a função de auxiliar administrativa, percebendo salário mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

Durante o pacto laboral, a Reclamante passou a ser vítima de reiteradas importunações sexuais praticadas por seu colega de trabalho, o Sr. J. F. dos S., que, valendo-se da convivência diária e do ambiente de trabalho, proferia comentários de cunho sexual, fazia gestos obscenos e tentava contato físico não consentido.

Os fatos ocorreram, inclusive, em áreas comuns da empresa, sendo parte deles registrada por câmeras de segurança, cujas imagens já foram devidamente preservadas. Diante da gravidade da situação, a Reclamante registrou Boletim de Ocorrência (B.O.) perante a autoridade policial competente.

Apesar de ter comunicado formalmente a situação à chefia imediata e ao setor de recursos humanos, a Reclamante não recebeu qualquer apoio ou providência efetiva da Reclamada para cessar o comportamento do agressor ou garantir um ambiente de trabalho seguro.

Em vez de adotar medidas protetivas, a Reclamada, em 15/05/2023, procedeu à dispensa da Reclamante sem justa causa, agravando ainda mais o sofrimento da trabalhadora, que se viu duplamente penalizada: pela violência sofrida e pela perda do emprego.

Ressalte-se que a conduta do colega, somada à omissão da empregadora, causou abalo psicológico, constrangimento, humilhação e prejuízos à saúde emocional da Reclamante, que passou a necessitar de acompanhamento psicológico.

Diante desse quadro, busca a Reclamante a devida reparação pelos danos morais sofridos, bem como a responsabilização da Reclamada pela conduta omissiva e pelo descumprimento do dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a ocorrência de importunação sexual no ambiente de trabalho, a omissão da empregadora e a dispensa imotivada da vítima, fatos que ensejam a responsabilização civil da Reclamada.

4. DO DIREITO

4.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos da CF/88, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas que visam à reparação por danos morais decorrentes de assédio ou importunação sexual no ambiente laboral.

A jurisprudência do STJ e do TST é pacífica quanto à competência desta Justiça Especializada para o julgamento de ações dessa natureza, conforme se verá adiante.

4.2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

O empregador tem o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de qualquer forma de violência ou constrangimento, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 170, caput).

A responsabilidade civil do empregador decorre do descumprimento desse dever, sendo objetiva nos casos em que o dano resulta de ato de preposto ou de omissão na adoção de medidas preventivas (CCB/2002, art. 186 e art. 927).

O assédio e a importunação sexual no ambiente de trabalho configuram grave violação à intimidade, à honra e à integridade psíquica do trabalhador, ensejando reparação por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X).

A omissão da Reclamada em adotar providências para coibir a conduta do agressor e proteger a vítima caracteriza culpa in vigilando e in omittendo, atraindo sua responsabilidade pelo dano causado.

4.3 DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E DO DANO MORAL

A importunação sexual, definida como qualquer ato de natureza sexual sem consentimento, praticado com o objetivo de satisfazer desejo próprio ou de terceiro, é conduta tipificada penalmente e repudiada pelo ordenamento jurídico.

No âmbito trabalhista, tal prática viola frontalmente o direito fundamental à dignidade, à integridade e à igualdade, além de configurar assédio sexual, nos termos do CLT, art. 483, "e", autorizando, inclusive, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O dano moral, por sua vez, decorre do sofrimento, da humilhação e do abalo psicológico experimentados pela vítima, sendo presumido diante da gravidade dos fatos e da notoriedade da ofensa.

4.4 DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A dispensa da Reclamante, ocorrida logo após o relato formal das importunações, revela-se como ato discriminatório e retaliatório, agravando o dano moral e violando o princípio da proteção à vítima.

A jurisprudência reconhece que a dispensa motivada por d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. P. de S. L. em face de EMPRESA ALFA LTDA., na qual a autora narra ter sido vítima de reiteradas importunações sexuais praticadas por colega de trabalho no ambiente laboral, sem que a empregadora tenha adotado providências efetivas, culminando em sua dispensa sem justa causa logo após a formalização da denúncia. Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das verbas rescisórias cabíveis e demais pedidos.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, razão pela qual dele conheço.

2. Da Competência da Justiça do Trabalho

Conforme dispõe o CF/88, art. 114, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, incluindo aquelas relativas à reparação por danos morais decorrentes de assédio ou importunação sexual no ambiente laboral.

3. Dos Fatos e da Responsabilidade Civil

Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi submetida a reiteradas condutas de importunação sexual praticadas por colega de trabalho, com registros em câmeras de segurança e boletim de ocorrência. Igualmente comprovada está a omissão da reclamada em adotar medidas protetivas, mesmo após comunicação formal dos fatos.

O empregador tem o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 170, caput). A responsabilidade civil do empregador, nesses casos, é objetiva, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, diante da omissão em zelar pelo ambiente laboral.

Ressalte-se que a conduta do agressor repercutiu diretamente na esfera psíquica da autora, causando-lhe abalo emocional e necessidade de acompanhamento psicológico. A omissão patronal configura culpa in vigilando e in omittendo, ensejando a responsabilização civil.

4. Da Importunação Sexual e do Dano Moral

A importunação sexual, definida como ato de natureza sexual sem consentimento, é rechaçada pelo ordenamento jurídico e, no âmbito trabalhista, viola direitos fundamentais do trabalhador, a exemplo da dignidade, integridade psíquica e igualdade (CF/88, art. 5º, V e X).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a obrigação do empregador de manter ambiente laboral saudável, sendo devida indenização por danos morais nas hipóteses em que reste comprovado o assédio ou importunação sexual e a omissão patronal.

"Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (CCB, art. 1.521, III e Súmula 341/STF), presumindo-se a culpa. (...) Tal conduta tem como consequência a condenação em indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, 'e')."
TRT 3 REGIÃO (5ª T.) - Rec. Ord. 4.269

5. Da Dispensa Discriminatória

A dispensa da reclamante, ocorrida logo após a denúncia formal, configura ato discriminatório e retaliatório, agravando o dano moral sofrido, em afronta ao princípio da proteção à vítima, sendo o pedido de indenização reforçado por tal circunstância.

6. Dos Princípios Constitucionais

O caso sub judice demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), da proteção ao trabalho (CF/88, art. 7º) e da vedação ao retrocesso social, assegurando-se à reclamante a efetividade dos direitos fundamentais.

7. Da Obrigação de Indenizar

Diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, resta caracterizada a responsabilidade civil da reclamada, sendo devida a indenização por danos morais, a ser fixada em valor compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, em conformidade com o CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  2. CONDENAR a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, caso não adimplidas integralmente, acrescidas de multa e correção monetária;
  3. DETERMINAR a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia da Mulher para ciência dos fatos e adoção das providências cabíveis;
  4. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  5. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A.

Julgo improcedentes os demais pedidos.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

É como voto.


[Cidade/UF], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado] – Juiz(a) do Trabalho


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