Modelo de Reclamação Trabalhista contra GP Northon Indústria e Serviços Ltda visando pagamento de diferenças salariais de julho, agosto e setembro de 2024 e verbas rescisórias com base na CLT e CF/88
Publicado em: 26/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Guaramirim/SC.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
R. C. F., brasileiro, casado, gerente de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua ____, Bairro ____, Araquari/SC, endereço eletrônico: ____@____.com, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GP Northon Indústria e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Ilha da Figueira, Guaramirim/SC, CEP ____, endereço eletrônico: ____@____.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/05/2024, para exercer a função de gerente de produção, percebendo remuneração mensal de R$ 3.653,64. Após pouco mais de quatro meses de labor, foi dispensado sem justa causa em 02/09/2024.
Por ocasião da rescisão, o Reclamante recebeu o valor total de R$ 7.161,81, discriminados em: saldo de 2 dias (R$ 233,33), terço de férias (R$ 499,63), férias aviso prévio indenizado (R$ 299,78), férias proporcionais (4/12 avos, R$ 1.199,10), aviso prévio indenizado (R$ 3.597,30), 13º proporcional (R$ 1.199,10), 13º aviso prévio (R$ 299,78), desconto previdência social 13º (R$ 113,71) e previdência (R$ 17,49).
Ocorre, contudo, que o Reclamante não recebeu corretamente os salários referentes ao mês de agosto de 2024, julho de 2024 e saldo de setembro de 2024, havendo diferenças a serem quitadas pela Reclamada. Ressalte-se que o pagamento parcial e a ausência de quitação integral das verbas salariais e rescisórias afrontam direitos básicos do trabalhador, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica.
Diante da inércia da Reclamada em sanar as diferenças salariais devidas, não restou alternativa ao Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido e satisfeito seu direito.
Resumo dos fatos: admissão em 01/05/2024, dispensa sem justa causa em 02/09/2024, função de gerente de produção, remuneração de R$ 3.653,64, pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de quitação integral dos salários de julho, agosto e saldo de setembro de 2024.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A relação de emprego entre as partes está devidamente caracterizada, nos termos da CLT, art. 3º, sendo incontroverso o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa.
O pagamento correto das verbas rescisórias e salariais é direito fundamental do trabalhador, previsto na CF/88, art. 7º, VI e X, e regulamentado pela CLT, art. 459 e CLT, art. 477. A inobservância do pagamento integral das verbas devidas enseja a condenação da empregadora ao adimplemento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.
4.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O Reclamante faz jus ao recebimento das diferenças salariais relativas aos meses de julho e agosto de 2024, bem como ao saldo de salário de setembro de 2024, conforme comprovantes de pagamento e demonstrativos anexos. A ausência de pagamento integral caracteriza descumprimento contratual e afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego (CLT, art. 9º).
O ônus da prova quanto ao pagamento compete à Reclamada, nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II, cabendo ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito e à Reclamada o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Ressalte-se que o salário é verba de natureza alimentar, revestida de proteção constitucional e legal, sendo inadmissível a supressão ou redução de seu pagamento sem justa causa (CF/88, art. 7º, VI).
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, nos termos da CLT, art. 840, § 1º, não se exigindo primor técnico na elaboração da petição inicial, mas apenas a exposição clara dos fatos e dos pedidos. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proibição do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) devem nortear a solução do presente litígio.
O CPC/2015, art. 319, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), exige a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa, requisitos todos observados nesta exordial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. Inépcia da petição inicial. Princípios da simplicidade e informalidade. CLT, art. 840, § 1º.
“As pretensões de 10, 12 e 13 da peça exordial foram consideradas ineptas, porque suas respectivas causas de pedir encontram-se declinadas nos próprios pedidos, e não no tópico destinado à narrativa dos fatos. (...) Não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, "'>...
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