Modelo de Reclamação Trabalhista contra GP Northon Indústria e Serviços Ltda visando pagamento de diferenças salariais de julho, agosto e setembro de 2024 e verbas rescisórias com base na CLT e CF/88

Publicado em: 26/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista proposta por empregado dispensado sem justa causa, pleiteando o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de julho, agosto e saldo de setembro de 2024, bem como das verbas rescisórias não quitadas integralmente pela empregadora. A ação fundamenta-se nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), CF/88 e Código de Processo Civil, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, reflexos, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, além da produção de provas e audiência de conciliação. Indicado para uso em demandas trabalhistas envolvendo salários e rescisões contratuais.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Guaramirim/SC.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

R. C. F., brasileiro, casado, gerente de produção, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua ____, Bairro ____, Araquari/SC, endereço eletrônico: ____@____.com, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GP Northon Indústria e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Ilha da Figueira, Guaramirim/SC, CEP ____, endereço eletrônico: ____@____.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/05/2024, para exercer a função de gerente de produção, percebendo remuneração mensal de R$ 3.653,64. Após pouco mais de quatro meses de labor, foi dispensado sem justa causa em 02/09/2024.

Por ocasião da rescisão, o Reclamante recebeu o valor total de R$ 7.161,81, discriminados em: saldo de 2 dias (R$ 233,33), terço de férias (R$ 499,63), férias aviso prévio indenizado (R$ 299,78), férias proporcionais (4/12 avos, R$ 1.199,10), aviso prévio indenizado (R$ 3.597,30), 13º proporcional (R$ 1.199,10), 13º aviso prévio (R$ 299,78), desconto previdência social 13º (R$ 113,71) e previdência (R$ 17,49).

Ocorre, contudo, que o Reclamante não recebeu corretamente os salários referentes ao mês de agosto de 2024, julho de 2024 e saldo de setembro de 2024, havendo diferenças a serem quitadas pela Reclamada. Ressalte-se que o pagamento parcial e a ausência de quitação integral das verbas salariais e rescisórias afrontam direitos básicos do trabalhador, gerando prejuízo financeiro e insegurança jurídica.

Diante da inércia da Reclamada em sanar as diferenças salariais devidas, não restou alternativa ao Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido e satisfeito seu direito.

Resumo dos fatos: admissão em 01/05/2024, dispensa sem justa causa em 02/09/2024, função de gerente de produção, remuneração de R$ 3.653,64, pagamento parcial das verbas rescisórias e ausência de quitação integral dos salários de julho, agosto e saldo de setembro de 2024.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A relação de emprego entre as partes está devidamente caracterizada, nos termos da CLT, art. 3º, sendo incontroverso o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa.

O pagamento correto das verbas rescisórias e salariais é direito fundamental do trabalhador, previsto na CF/88, art. 7º, VI e X, e regulamentado pela CLT, art. 459 e CLT, art. 477. A inobservância do pagamento integral das verbas devidas enseja a condenação da empregadora ao adimplemento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.

4.2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

O Reclamante faz jus ao recebimento das diferenças salariais relativas aos meses de julho e agosto de 2024, bem como ao saldo de salário de setembro de 2024, conforme comprovantes de pagamento e demonstrativos anexos. A ausência de pagamento integral caracteriza descumprimento contratual e afronta ao princípio da continuidade da relação de emprego (CLT, art. 9º).

O ônus da prova quanto ao pagamento compete à Reclamada, nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II, cabendo ao Reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito e à Reclamada o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Ressalte-se que o salário é verba de natureza alimentar, revestida de proteção constitucional e legal, sendo inadmissível a supressão ou redução de seu pagamento sem justa causa (CF/88, art. 7º, VI).

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, nos termos da CLT, art. 840, § 1º, não se exigindo primor técnico na elaboração da petição inicial, mas apenas a exposição clara dos fatos e dos pedidos. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proibição do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) devem nortear a solução do presente litígio.

O CPC/2015, art. 319, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), exige a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e valor da causa, requisitos todos observados nesta exordial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Inépcia da petição inicial. Princípios da simplicidade e informalidade. CLT, art. 840, § 1º.
“As pretensões de 10, 12 e 13 da peça exordial foram consideradas ineptas, porque suas respectivas causas de pedir encontram-se declinadas nos próprios pedidos, e não no tópico destinado à narrativa dos fatos. (...) Não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por R. C. F. em face de GP Northon Indústria e Serviços Ltda, na qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de julho e agosto de 2024, bem como do saldo de salário de setembro de 2024, reflexos nas verbas rescisórias, juros, correção monetária, honorários advocatícios, entre outros pedidos.

O Reclamante alega que, embora tenha recebido valores a título de verbas rescisórias, não houve quitação integral dos salários devidos, o que afronta direitos constitucionais e legais do trabalhador.

Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos da CLT, art. 840, § 1º e CPC/2015, art. 319, observando-se os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam o processo do trabalho.

Dos Fatos e da Prova

Restou incontroverso que o Reclamante foi contratado em 01/05/2024 para exercer a função de gerente de produção, percebendo remuneração de R$ 3.653,64, e dispensado sem justa causa em 02/09/2024. Comprovou-se que, por ocasião da rescisão, houve pagamento parcial das verbas devidas, porém não houve quitação integral dos salários dos meses de julho e agosto de 2024, bem como do saldo de setembro de 2024.

Nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II, incumbia à Reclamada comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, o que não logrou êxito. O ônus da prova não foi elidido.

Do Direito

1. Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 7º, VI e X, assegura aos trabalhadores a irredutibilidade salarial e o recebimento de salários nunca inferiores ao mínimo legal, bem como a proteção ao salário como verba de natureza alimentar. A não quitação integral dos salários viola tais garantias fundamentais, bem como afronta a CLT, art. 459 e CLT, art. 477, que dispõem sobre a obrigação de pagamento pontual das verbas salariais e rescisórias.

Por sua vez, os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) reforçam a necessidade de garantir a efetividade dos direitos trabalhistas, como condição para a justiça social e para o equilíbrio das relações de trabalho.

Destaco que o magistrado, no exercício da jurisdição, deve fundamentar suas decisões, conforme a CF/88, art. 93, IX, assegurando transparência, controle e respeito ao devido processo legal.

2. Jurisprudência Aplicável

Os tribunais trabalhistas pacificaram entendimento quanto ao direito do trabalhador à integralidade das verbas salariais e à possibilidade de apresentação de pedidos com indicação estimada dos valores (TST, AIRR Acórdão/TST). O ônus da prova quanto ao pagamento é da empregadora, nos termos da CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, II (TRT 2ª Região, RO Acórdão/TRT2).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. C. F. em face de GP Northon Indústria e Serviços Ltda, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para condenar a Reclamada ao pagamento:

  • Das diferenças salariais referentes aos meses de julho e agosto de 2024, bem como do saldo de salário de setembro de 2024, a serem apuradas em liquidação de sentença;
  • Dos reflexos das diferenças salariais nas verbas rescisórias eventualmente devidas;
  • De juros e correção monetária sobre as parcelas apuradas, conforme legislação vigente;
  • De honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos da CLT, art. 791-A e CPC/2015, art. 85;
  • Das custas processuais pela Reclamada.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, caso reste comprovada a hipossuficiência nos autos (CLT, art. 790, § 3º).

Determino, por fim, a notificação da Reclamada para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Conclusão

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, a tutela jurisdicional deve ser concedida, assegurando-se ao trabalhador seus direitos fundamentais e o efetivo acesso à Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Guaramirim/SC, ____ de _____________ de 2024.

________________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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