Modelo de Reclamação trabalhista contra Clínica e Laboratório Quality e Distribuidora Medfar Ltda por vínculo empregatício, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, descontos indevidos e verbas rescis...
Publicado em: 31/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Brasília/DF,
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. P. de S., brasileira, solteira, Técnica em Enfermagem, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/DF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 00000-000,
por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, sala 101, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de:
CLINICA E LABORATÓRIO QUALITY, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-00, com sede na Avenida Central, nº 789, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected];
e
DISTRIBUIDORA MEDFAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-00, com sede na Rua do Comércio, nº 321, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected],
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada, CLINICA E LABORATÓRIO QUALITY, em 7 de outubro de 2019, para exercer a função de Técnica em Laboratório, embora possua formação como Técnica em Enfermagem. Inicialmente, percebia salário de R$ 1.073,23, posteriormente reajustado para R$ 1.578,00 à época da dispensa sem justa causa, ocorrida em 9 de julho de 2025.
Durante toda a contratualidade, a Reclamante laborava em jornada de 9 horas diárias, de segunda a sexta-feira, realizando, com frequência, 2 horas extras diárias não compensadas, inclusive sem folga em feriados trabalhados. Além de suas atribuições técnicas, acumulava funções alheias ao contrato, como limpeza, serviços administrativos e até aplicação de veneno em mato, sem a devida contraprestação.
Percebia adicional de insalubridade de 20%, mas, em diversas ocasiões, foi deslocada para cidades vizinhas sem receber qualquer ajuda de custo. Em 1º de novembro de 2021, houve alteração na composição empresarial, passando a atuar sob a segunda Reclamada, DISTRIBUIDORA MEDFAR LTDA, sem qualquer alteração contratual, caracterizando grupo econômico.
Ressalte-se que a Reclamante possui filhos menores, mas jamais recebeu salário-família. Antes da segunda licença maternidade, foi acordado que seria dispensada após o retorno, com aviso prévio indenizado, que deveria ser devolvido ao empregador, prática flagrantemente irregular. Tentou retornar ao trabalho em maio de 2025, sendo orientada a tirar férias vencidas, mas posteriormente informada de que não havia férias e que não precisaria retornar, recebendo TRCT para assinatura com valores a serem devolvidos.
No contracheque de junho de 2025, foram descontados 23 dias de faltas, sob alegação de ausência ao trabalho, o que não corresponde à realidade, pois a Reclamante aguardava orientações da empresa. Realizou exames admissionais e periódicos, mas não o demissional, tampouco recebeu seguro ou uniforme conforme determinações das convenções coletivas da saúde.
Por fim, a Reclamante encontra-se sem receber verbas rescisórias, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, adicional de insalubridade, horas extras e demais direitos trabalhistas, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Resumo: A narrativa dos fatos demonstra o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas pelas Reclamadas, a existência de grupo econômico, a extrapolação da jornada, acúmulo de funções, descontos indevidos e ausência de pagamento de verbas rescisórias e direitos acessórios.
4. DO DIREITO
4.1. DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
Nos termos da CF/88, art. 7º, XIII e XVI, a duração do trabalho normal não pode exceder 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devidas horas extras acrescidas de, no mínimo, 50%. A Reclamante laborava 9 horas diárias, com 2 horas extras habituais, sem compensação ou pagamento, em afronta a CLT, art. 59.
Ademais, a ausência de concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas diárias implica pagamento de uma hora extra por dia, conforme a CLT, art. 71 e Súmula 437/TST. O descumprimento reiterado do limite legal e convencional caracteriza-se como lesão ao direito fundamental do trabalhador à limitação da jornada, princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e proteção à saúde.
4.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
A Reclamante, contratada para função técnica, era compelida a exercer atividades de limpeza, administrativas e outras não previstas em seu contrato, sem a correspondente contraprestação. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções, nos termos da jurisprudência consolidada.
4.3. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade foi pago em percentual inferior ao devido, considerando a exposição a agentes insalubres em grau máximo, conforme atividades desempenhadas. Requer-se a realização de perícia técnica para apuração do grau correto, nos termos da CLT, art. 195.
4.4. DO GRUPO ECONÔMICO
A alteração da razão social para DISTRIBUIDORA MEDFAR LTDA, sem solução de continuidade, caracteriza grupo econômico, nos termos da CLT, art. 2º, § 2º, sendo ambas as Reclamadas solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
4.5. DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A Reclamante, mãe de filhos menores, faz jus ao salário-família, benefício previsto na CLT, art. 65 e CF/88, art. 7º, XII, jamais pago pelas Reclamadas.
4.6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS INDEVIDOS
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