Modelo de Petição interlocutória da ré requerendo julgamento antecipado do mérito e improcedência total do pedido de desconto e recolhimento de contribuições assistenciais pelo sindicato, com base no CPC/2015, art. 355, I ...

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Petição interlocutória apresentada pela empresa ré em ação ajuizada por sindicato que busca desconto e recolhimento de contribuições assistenciais referentes a agosto de 2023. A ré requer o prosseguimento do feito, afastando extinção sem julgamento do mérito, e o julgamento antecipado com improcedência total dos pedidos, fundamentando-se na ausência de instrumentos normativos vigentes (ACT/CCT) que autorizem a cobrança, ausência de autorizações individuais e provas do exercício do direito de oposição, e na natureza exclusivamente jurídica da controvérsia. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria nos termos da CF/88, art. 114, I, e aplica subsidiariamente o CPC/2015, art. 355, I, e CPC/2015, art. 487, I, para requerer a resolução do mérito sem dilação probatória. Requer ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência conforme a CLT, art. 791-A, além de assegurar a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII).
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA COM REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I) E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC/2015, ART. 487, I)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ____ª Vara do Trabalho de [Município/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: [0000000-00.2023.5.00.0000]

Autor: Sindicato [denominação abreviada, p.ex.: S. dos T. em C. de I. do E. X.], CNPJ [•••], e-mail: [email@dominio] – representado por seu Presidente, J. A. da S.

Ré: [Curso de Informática Ltda.], CNPJ [•••], com sede na [endereço], e-mail: [email@dominio]

Advogado(a) da Ré: A. B. C., OAB/[UF] [nº], e-mail profissional: [email@dominio]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Sindicato Autor ajuizou a presente ação pretendendo impor à Ré o desconto e o recolhimento de contribuições assistenciais em favor da entidade, relativas ao período a partir de agosto de 2023, supostamente devidas pelos empregados da empresa.

Não foram juntados aos autos instrumentos normativos vigentes (ACT/CCT) que prevejam contribuição assistencial com as condições de exigibilidade, tampouco autorizações individuais dos trabalhadores ou prova do regular exercício do direito de oposição por parte dos não sindicalizados.

Ademais, sobreveio a renúncia de todos os patronos constituídos pelo Sindicato, seguida de inércia na regularização de sua representação. Consta, ainda, que em demandas análogas envolvendo cursos de informática o Sindicato vem sistematicamente sucumbindo, por ausência de base normativa idônea e por violação aos limites constitucionais e legais dos descontos salariais.

Houve notícia/indicação de possível extinção do feito sem julgamento do mérito, a que se opõe a Ré, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito, com provas documentais suficientes, e se encontra pronta para julgamento antecipado, recomendando-se, por economia e segurança jurídicas, a improcedência dos pedidos.

Fechamento lógico: A controvérsia versa sobre a exigibilidade jurídica da contribuição assistencial, sem necessidade de dilação probatória. Impõe-se o prosseguimento e o julgamento antecipado do mérito em favor da Ré.

4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 355, I)

Aplica-se ao processo do trabalho a subsidiariedade do Código de Processo Civil quando houver lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769). No caso, a solução do litígio depende tão somente de subsunção normativa aos fatos incontroversos, autorizando o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou quando as provas já produzidas forem suficientes (CPC/2015, art. 355, I).

O conjunto processual evidencia: (i) ausência de ACT/CCT vigente com cláusula de contribuição assistencial clara, válida e eficaz; (ii) falta de autorizações individuais de desconto; (iii) inexistência de prova do regular exercício do direito de oposição para não filiados; (iv) natureza exclusivamente jurídica do debate (legalidade dos descontos e exigibilidade da contribuição). Nenhuma dilação probatória é necessária para decidir.

O prosseguimento com julgamento de mérito concretiza a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando-se tutela inconclusa e multiplicação de litígios repetitivos.

Fechamento lógico: Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 355, I, requer-se o julgamento antecipado do mérito, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I), ante a manifesta improcedência do pedido sindical.

5. DO DIREITO

5.1. Competência material da Justiça do Trabalho

A competência material deriva do texto constitucional que atribui à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das controvérsias oriundas da relação de trabalho e das relações sindicais (CF/88, art. 114, I). A controvérsia consiste em obrigação de fazer e de pagar vinculada a descontos salariais e repasse a entidade sindical, matéria inserida na órbita trabalhista, inclusive pelas repercussões na folha de pagamento e nos contratos de trabalho.

Fechamento lógico: Compete a este Juízo Laboral apreciar a pretensão sindical e, encontrando-se o feito maduro, julgá-la improcedente.

5.2. Limites constitucionais e legais aos descontos salariais

O salário é protegido constitucionalmente, sendo vedados descontos não autorizados e que importem violação da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI e X). A liberdade sindical negativa impede que o trabalhador seja compelido a filiar-se ou a custear entidade sindical sem anuência (CF/88, art. 8º, V). Na seara infraconstitucional, a CLT estabelece regras estritas para descontos e repasses (CLT, art. 462; CLT, art. 545; CLT, art. 578; CLT, art. 579), exigindo autorização prévia e expressa ou base normativa válida que respeite o direito de oposição dos não filiados.

Sem instrumento coletivo vigente e comprovadamente aplicável à categoria, e desprovido de autorizações individuais, não há fundamento jurídico para determinar à empresa o desconto compulsório em folha ou o depósito direto de “contribuições assistenciais” ao Sindicato.

Fechamento lógico: A pretensão de cobrança/compulsoriedade carece de lastro constitucional e legal, impondo-se a improcedência.

5.3. Ônus da prova e ausência de instrumento coletivo eficaz

Incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC/2015, art. 373, I – aplicado subsidiariamente: CLT, art. 769). Cabia ao Sindicato juntar ACT/CCT vigente, demonstrar sua abrangência, a previsão clara da contribuição assistencial, as condições para oposição e as autorizações válidas quando cabíveis. A inércia probatória, somada à renúncia de patronos e à ausência de regularização, reitera que não há prova apta a sustentar a condenação.

Fechamento lógico: Diante da ausência de prova constitutiva, o pedido sindical deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).

5.4. Adequação do julgamento antecipado e tutela da segurança jurídica

Sendo a causa de direito, e preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 355, I, o julgamento antecipado evita reiteração de processos idênticos e estabiliza as re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação ajuizada por Sindicato profissional, com o objetivo de impor à ré – empresa do ramo de cursos de informática – a obrigação de desconto e recolhimento de contribuições assistenciais relativas ao período a partir de agosto de 2023, em favor da entidade autora. Conforme consta nos autos, não foram apresentados instrumentos normativos vigentes (ACT/CCT) prevendo a referida contribuição, tampouco autorizações individuais dos trabalhadores ou prova do regular exercício do direito de oposição pelos não sindicalizados. Após a renúncia dos patronos do Sindicato e ausência de regularização de sua representação, a ré opôs-se à extinção sem julgamento do mérito, aduzindo que a matéria é exclusivamente de direito, estando o feito pronto para julgamento antecipado, com pedido de improcedência.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia decorre de relação de trabalho e matéria sindical, nos termos da CF/88, art. 114, I. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço da presente demanda.

2. Do Julgamento Antecipado do Mérito

A controvérsia apresenta-se exclusivamente de direito, com provas documentais suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I e aplicação subsidiária da CLT, art. 769. Ressalta-se que a razoável duração do processo constitui direito fundamental das partes (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sendo vedada a perpetuação de litígios quando os autos se encontram maduros para decisão de mérito.

3. Dos Limites Constitucionais e Legais aos Descontos Salariais

O salário, enquanto direito social fundamental, goza de proteção constitucional, sendo vedados descontos não autorizados ou que violem a irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI e X). Além disso, a liberdade sindical negativa impede que o trabalhador seja compelido a contribuir para entidades sindicais sem sua anuência (CF/88, art. 8º, V). Em âmbito infraconstitucional, a legislação trabalhista exige autorização prévia e expressa para descontos em folha de pagamento, ou fundamento em instrumento coletivo válido e eficaz, que assegure o direito de oposição dos não filiados (CLT, art. 462, CLT, art. 545, CLT, art. 578 e CLT, art. 579).

No caso concreto, não há instrumento normativo vigente e eficaz que preveja a contribuição assistencial, tampouco autorizações individuais dos trabalhadores ou prova do legítimo exercício do direito de oposição. Assim, carece de respaldo constitucional e legal a pretensão de impor à ré o desconto compulsório das contribuições em favor do Sindicato.

4. Do Ônus da Prova

Cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). A ausência de juntada de ACT/CCT vigente, autorizações individuais e prova do direito de oposição dos não filiados evidencia a inércia probatória do Sindicato autor, impedindo o acolhimento do pedido.

5. Da Observância ao Princípio da Motivação

O presente voto é proferido em estrita observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige do órgão julgador a exposição dos motivos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada.

6. Honorários de Sucumbência

Diante da improcedência do pedido, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da CLT, art. 791-A, em percentual a ser fixado na liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto:
I – Conheço da presente ação.
II – Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.
III – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sindicato autor, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).
IV – Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da CLT, art. 791-A, a serem fixados por ocasião da liquidação.
V – Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.

[Município/UF], [data]

Juiz(a) do Trabalho


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