Modelo de Petição inicial de interdito proibitório ajuizada por herdeiro contra Polícia Militar do Acre para impedir invasão e turbação possessória de terreno urbano pertencente ao espólio, com fundamento no direito civil...

Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial que propõe ação de interdito proibitório pelo herdeiro do espólio de J. P. dos S. contra a Polícia Militar do Estado do Acre, objetivando impedir invasão e turbação da posse de imóvel urbano adquirido em 1984 e atualmente ameaçado por atos preparatórios da PM. Fundamenta-se na legitimidade ativa do herdeiro para defender a posse hereditária, nos dispositivos do Código Civil (arts. 1.196, 1.784, 1.791, 1.210) e do Código de Processo Civil (arts. 300, 344, 567, 568), além de princípios constitucionais da segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva. Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de ocupar o imóvel, sob pena de multa, e a confirmação definitiva da tutela ao final do processo.
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PETIÇÃO INICIAL DE INTERDITO PROIBITÓRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Feijó – Estado do Acre

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-SSP/CE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Fortaleza-CE, CEP 60000-000, herdeiro do espólio de J. P. dos S., por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de Polícia Militar do Estado do Acre – Destacamento de Feijó, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1000, Centro, Feijó-AC, CEP 69960-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor é herdeiro legítimo do espólio de J. P. dos S., falecido em 1983, cujo inventário tramita perante o juízo competente da Comarca de Fortaleza-CE há mais de quarenta anos, sem que tenha havido, até o presente momento, a partilha dos bens.

Dentre os bens integrantes do acervo hereditário encontra-se um terreno urbano situado no centro do município de Feijó-AC, adquirido pelo de cujus em 1984, conforme título definitivo de propriedade regularmente registrado.

Recentemente, o autor e demais herdeiros tomaram conhecimento de que a Polícia Militar do Acre, por meio de seu destacamento em Feijó, está se organizando para promover a invasão do referido terreno, com o objetivo de ali instalar uma Associação dos Policiais Militares, sob o argumento de que o Prefeito Municipal teria doado o imóvel à corporação, inclusive expedindo título definitivo em 2012.

Ressalte-se que a aquisição do imóvel pelo espólio remonta ao ano de 1984, sendo, portanto, anterior à suposta doação municipal. O imóvel permanece sob a posse indireta dos herdeiros, que, até o momento, não foram privados de sua fruição, mas sentem-se ameaçados por atos preparatórios e manifestações públicas de intenção de ocupação por parte da Polícia Militar.

Diante desse justo receio de turbação da posse, o autor, na qualidade de herdeiro e co-possuídor do bem hereditário, busca a tutela jurisdicional para impedir a consumação da invasão, mesmo não sendo o inventariante, em defesa do patrimônio comum, conforme autoriza a legislação civil e processual.

O perigo da demora é evidente, pois a efetivação da ocupação poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito possessório dos herdeiros, tornando inócua a tutela jurisdicional se não concedida em tempo hábil.

Resumo: O autor, herdeiro, busca proteger a posse do imóvel integrante do espólio, diante de ameaça concreta de invasão por órgão público, cuja alegação de domínio é posterior à aquisição pelo de cujus.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, pelo princípio do droit de saisine. Assim, todos os herdeiros são co-possuidores dos bens do espólio até a partilha (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único).

A jurisprudência reconhece que, antes da partilha, qualquer herdeiro pode defender a posse e a integridade dos bens hereditários, não havendo exclusividade do inventariante para tanto, especialmente em situações de ameaça ou turbação por terceiros estranhos à sucessão.

Resumo: O autor, como herdeiro, é parte legítima para propor ação possessória em defesa do bem do espólio.

4.2. DA POSSE HEREDITÁRIA E SUA PROTEÇÃO

O CCB/2002, art. 1.196 define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, a posse do imóvel é exercida de forma indireta pelos herdeiros, por força da sucessão.

A proteção possessória é assegurada ao possuidor direto ou indireto, inclusive ao herdeiro, sendo cabível a propositura de interdito proibitório quando houver justo receio de turbação ou esbulho (CPC/2015, art. 567; CCB/2002, art. 1.210).

Resumo: A posse hereditária é protegida por interdito proibitório, sendo suficiente a demonstração do justo receio de turbação.

4.3. DOS REQUISITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO

O CPC/2015, art. 567 dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o segure da ameaça, mediante mandado proibitório, cominações e pena de multa.

Para a concessão da tutela, exige-se: (i) prova da posse; (ii) demonstração do justo receio de turbação ou esbulho; (iii) identificação da ameaça e de seu agente (CPC/2015, art. 568).

No caso, o autor comprova a posse hereditária do imóvel e o justo receio de invasão por parte da Polícia Militar, que se prepara para ocupar o bem, havend"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por A. J. dos S., na qualidade de herdeiro do espólio de J. P. dos S., em face da Polícia Militar do Estado do Acre – Destacamento de Feijó. O autor busca a concessão de tutela jurisdicional para impedir a consumação de ameaça de invasão de imóvel integrante do espólio, localizado no centro do município de Feijó-AC, alegando justo receio de turbação em virtude de atos preparatórios e manifestações públicas de intenção de ocupação pela ré, que pretende instalar no local uma Associação dos Policiais Militares, com fundamento em suposta doação realizada pela municipalidade em data posterior à aquisição do imóvel pelo de cujus.

Alega o autor que a posse do imóvel permanece indireta com os herdeiros, que não foram privados da fruição, mas encontram-se ameaçados por iminente invasão, o que enseja a proteção possessória por meio do interdito proibitório.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade da presente ação possessória, nos termos do CPC/2015, art. 319, bem como regular representação processual das partes.

II.2. Da Legitimidade Ativa do Herdeiro

O CCB/2002, art. 1.784 dispõe que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros com a abertura da sucessão (droit de saisine). Desse modo, os herdeiros são co-possuidores dos bens do espólio enquanto não realizada a partilha (CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único), podendo, inclusive, defender a posse em juízo, não se exigindo exclusividade do inventariante para tanto.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme se depreende do acórdão do TJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ: “A partir da morte, transmite-se imediatamente a herança aos herdeiros. Princípio droit de saisine. Além disso, a herança é unitária até a partilha, sendo certo que os direitos dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, são indivisíveis [...]”.

II.3. Da Posse e do Justo Receio de Turbação

O CCB/2002, art. 1.196 define como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, dos poderes inerentes à propriedade. No presente caso, restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de herdeiro, exerce posse indireta sobre o imóvel, em consonância com o regime do espólio.

A proteção possessória é assegurada ao possuidor direto ou indireto, inclusive ao herdeiro, sendo cabível a propositura de interdito proibitório quando houver justo receio de turbação ou esbulho (CPC/2015, art. 567; CCB/2002, art. 1.210).

A ameaça de turbação restou demonstrada pelas manifestações públicas da ré no sentido de promover a ocupação do imóvel, havendo risco concreto de perda da posse e de dano de difícil reparação.

II.4. Dos Requisitos do Interdito Proibitório

Para o deferimento do interdito proibitório exige-se: (i) prova da posse; (ii) demonstração do justo receio de turbação; (iii) identificação da ameaça e de seu agente (CPC/2015, art. 568). Tais requisitos estão presentes na hipótese dos autos, sendo cabível, inclusive, a concessão de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

A jurisprudência do TJMG (11ª Câmara Cível) é clara ao afirmar: “Na ação de interdito proibitório, para deferimento da liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho praticada pelo réu e a data da ameaça. Presentes os requisitos do CPC, art. 568, impõe-se a manutenção do deferimento da liminar.”

II.5. Da Irrelevância da Discussão Dominial na Via Possessória

A discussão acerca da propriedade do imóvel não compete à presente ação possessória, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.210, §2º. Eventual controvérsia dominial deverá ser debatida em ação própria, não impedindo a concessão da tutela de proteção à posse ora pleiteada.

II.6. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

Destaco que a proteção possessória encontra amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da função social da posse e da tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). O exercício da jurisdição deve observar o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), de forma a garantir transparência, imparcialidade e controle social.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no CPC/2015, art. 567, CCB/2002, art. 1.210 e CF/88, art. 5º, XXXV, para:

  1. Confirmar a tutela de urgência e determinar que a Polícia Militar do Estado do Acre – Destacamento de Feijó se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório sobre o imóvel situado no centro de Feijó-AC, integrante do espólio de J. P. dos S., sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
  2. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  3. Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Feijó-AC, data do julgamento.

Juiz de Direito

IV. Observação sobre Recursos

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, caberá recurso de apelação em face da presente sentença.

V. Fundamentação em Observância ao Dever Constitucional

Ressalto que a presente decisão atendeu ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, promovendo o exame hermenêutico entre os fatos e o direito, à luz dos princípios constitucionais e das normas legais incidentes.


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