Precedentes Abrir aqui1

Doc. LEGJUR 103.1674.7532.5200

1 - TJRJ Registro público. Condomínio em edificação. Procedimento de dúvida. Serviços registrais. Escritura pública de doação de imóvel. Declaração de quitação condominial. Dispensa pelo outorga­do. Possibilidade. Ciência dos efeitos daí advin­dos. Interpretação harmônica dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64, e 1.345 do CCB/2002. Decreto 93.240/86, art. 1º, § 2°.

«A norma do CCB/2002, art. 1.345 não revogou o art. 4°, parágrafo único, da Lei 4.591/64, desde que harmoni­zada a interpretação deste último dispositivo com a natureza propter rem da obrigação condominial, positi­vada por aquele. Embora o texto da Lei de Incorpora­ções se refira apenas à «prova de quitação», na verdade, a intenção do legislador (única interpretação harmôni­ca com o Código Civil) é de assegurar que o adquiren­te tenha conhecimento da eventual existência de débi­tos de natureza condominial, e das conseqüências daí advindas. Interpretação literal traria a falsa impressão de ser a obrigação condominial de natureza pessoal, o que nossa doutrina e jurisprudência afasta antes do advento do atual Código Civil - daí que o STJ, em tan­tos julgados, tenha entendido o referido art. 4°, parágrafo único como norma protetiva do condomínio, e não apenas do adquirente (v.g. REsp 671.941/RJ). Ainda, a exege­se estritamente gramatical tornaria inócuo o próprio CCB/2002, art. 1.345, que então, estaria a tratar de hipótese juridicamente impossível - a alienação de i­móvel não quite com as obrigações condominiais. Se nosso ordenamento permite que o adquirente dispense apresentação das certidões fiscais do imóvel urbano (Decreto 93.240/86, art. 1°, § 2°), deve-se proceder ao re­gistro da escritura, se dispensada a apresentação da declaração de quitação condominial, desde que ciente o adquirente das conseqüências do ato.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA HTML

Doc. LEGJUR 511.5264.7148.1680

2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO EM FAVOR DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. HERDEIROS DO DE CUJUS, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE RECEBERAM A PROPRIEDADE E A POSSE DE TODO O ACERVO HEREDITÁRIO ATRAVÉS DO DROIT DE SAISINE. POSSE INDIVISÍVEL DE TODOS OS HERDEIROS ATÉ A PARTILHA. AGRAVO PROVIDO. 1.

Ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Orlando Carlos Barradas dos Reis em face de Apolo Rodrigues Barradas dos Reis. 2. Liminar deferida pelo d. Juízo de 1º grau. 3. Inconformismo do agravante, que é um dos herdeiros do falecido e que, após o óbito de seu pai, passou a ocupar o imóvel, que havia acabado de ser desocupado pelo antigo inquilino. 4. Nos termos do CCB, art. 1.784, a partir da morte, transmite-se imediatamente a herança aos herdeiros. Princípio droit de saisine. 5. Além disso, a herança é unitária até a partilha, sendo certo que os direitos dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, são indivisíveis, aplicando-se as regras relativas ao condomínio, conforme o art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil. 6. Esbulho não caracterizado. 7. Impositiva a revogação da liminar de reintegração de posse deferida pelo d. Juízo de 1º grau. 8. Agravo provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote

ÍNTEGRA PDF