«A norma do CCB/2002, art. 1.345 não revogou o art. 4°, parágrafo único, da Lei 4.591/64, desde que harmonizada a interpretação deste último dispositivo com a natureza propter rem da obrigação condominial, positivada por aquele. Embora o texto da Lei de Incorporações se refira apenas à «prova de quitação», na verdade, a intenção do legislador (única interpretação harmônica com o Código Civil) é de assegurar que o adquirente tenha conhecimento da eventual existência de débitos de natureza condominial, e das conseqüências daí advindas. Interpretação literal traria a falsa impressão de ser a obrigação condominial de natureza pessoal, o que nossa doutrina e jurisprudência afasta antes do advento do atual Código Civil - daí que o STJ, em tantos julgados, tenha entendido o referido art. 4°, parágrafo único como norma protetiva do condomínio, e não apenas do adquirente (v.g. REsp 671.941/RJ). Ainda, a exegese estritamente gramatical tornaria inócuo o próprio CCB/2002, art. 1.345, que então, estaria a tratar de hipótese juridicamente impossível - a alienação de imóvel não quite com as obrigações condominiais. Se nosso ordenamento permite que o adquirente dispense apresentação das certidões fiscais do imóvel urbano (Decreto 93.240/86, art. 1°, § 2°), deve-se proceder ao registro da escritura, se dispensada a apresentação da declaração de quitação condominial, desde que ciente o adquirente das conseqüências do ato.»... ()
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